TRE-PR afasta cassação e multa de candidato de Campina Grande do Sul

TRE-PR afasta cassação e multa de candidato de Campina Grande do Sul

TRE-PR imagem corte marcos roberto

A Corte, nesta segunda-feira, 3, por maioria, deu provimento parcial a recursos eleitorais interpostos em face da decisão proferida pelo Juízo da 195ª Zona Eleitoral para afastar a cassação do registro de candidatura de Luiz Carlos Assunção e Nilson de Jesus Pires Falavinha para o cargo de prefeito de Campina Grande do Sul e a aplicação das multas nos valores de 34,4 mil e de 84 mil reais, bem como reduzir o valor de duas multas de 106,4 mil para 20 mil e 40 mil reais. Para o relator, Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos, “a divulgação de reportagens jornalísticas em periódico impresso, com conteúdo elogiosos à administração pública não leva, por si só, a conclusão de que houve o uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico, eis que tal conduta não é considerada ilícita pela Justiça Eleitoral.” e se a divulgação de publicidade institucional ocorreu antes do período vedado e nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada. Por fim, arremata que os fatos narrados não são revestidos de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da pena de cassação do registro de candidatura. O juízo de Campina Grande do Sul, em ação de investigação judicial eleitoral, tinha reconhecido o abuso de poder político e econômico nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar  64/90 em razão realização de atos relacionados ao Projeto “Praça da Cidadania”, da presença e divulgação do candidato em evento de distribuição de cobertores e salgadinhos promovido pela Provopar; pelo pagamento de arbitragem de campeonato de futebol; comparecimento em eventos beneficentes e aparição em jornal e no diário oficial do município. (Recurso eleitoral 14905.2012.616.0007)

 * Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*

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