TRE-PR não reconhece captação ilícita de sufrágio em Lindoeste

TRE-PR imagem corte agosto 2012

A Corte, nesta quarta-feira, 12, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pela Coligação “Unidos Por Lindoeste, Experiência e Renovação”, para manter a decisão proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Silvio de Souza e Davi Pereira de Andrade. Para o relator, Dr. Luciano Carrasco, o prestígio e o apoio em troca de vantagens políticas devem ser evidenciados de forma inequívoca, exigindo prova robusta da conduta e nos autos não há prova alguma para ensejar a condenação requerida na inicial. Esclarece que as provas carreadas não atestam que houve oferta ou pedido de votos em troca de combustível. O relator, ao final, solicitou a consignação de elogios na ficha funcional do Dr. Rosaldo Elias Pacagnan pela qualidade da sentença produzida originariamente que abordou com profundidade e proficiência, manifestações longínquas de direito eleitoral, enaltecendo, ainda, que adotou integralmente a fundamentação no seu voto. Na ação originária, a Recorrente alegou que Sílvio de Souza, na condição de Prefeito de Lindoeste concorrendo à reeleição, estaria efetuando a doação de combustível para cabos eleitorais utilizando ordens de abastecimento emitidas em nome do Municípiopor servidores incorporados à campanha, em horário de expediente, supostamente violando o artigo  73, I, II e III, da Lei 9.504/1997, bem como o artigo  22, caput, da Lei Complementar n° 64/90 e configurando-se, em tese, ato de improbidade administrativa e de captação ilícita de sufrágio do art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97. (Recurso eleitoral nº 22946.2012.616.0143)  

 * Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*

 

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