Perda de tempo do primeiro turno não poderá ser cumprida no segundo turno
Perda de tempo do primeiro turno não poderá ser cumprida no segundo turno
A Corte do TRE-PR, nesta segunda, 22, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Coligação “Curitiba Quer Mais”, Gustavo Fruet e Miriam Gonçalves, em face de Carlos Roberto Massa Junior e Coligação “Curitiba Criativa” e contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Zona Eleitoral de Curitiba, que declarou a ilegalidade da propaganda realizada pelos representados e os condenou à perda do tempo equivalente ao utilizado indevidamente. A magistrada a quo considerou que a penalidade poderá ser cumprida no 2º turno, haja vista que a recorrente dispõe de tempo de propaganda eleitoral a ser utilizado e não há qualquer vedação na lei. O relator, Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos, ao contrário, manteve a orientação da Corte no sentido de que não há transposição entre o primeiro e segundo turno, acrescentando o Desembargador Rogério Coelho que não é possível a aplicação de uma pena por analogia. Os recorrentes teriam, no primeiro turno, invadido a propaganda proporcional, em ofensa ao disposto no artigo 53 - A, § 2º da Lei 9.504/97. (Recurso nº 58051.2012.616.0003)
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.