TRE-PR determina inclusão com efeito retroativo no FiliaWeb

TRE-PR determina inclusão retroativa de eleitor no FiliaWeb

TRE-PR imagem Josafá Antonio Lemes

A Corte, nesta segunda-feira (25), por unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral interposto por Marcos Valdir Rodrigues dos Santos para determinar ao Partido a inclusão do nome, data de filiação, número do título eleitoral e seção em que está inscrito na relação de filiados. Ultrapassada a data limite para ordenação de autorização de processamento de lista especial (2 de junho), nos termos do Provimento nº 9 – CGE, não mais se possibilita a inclusão de eleitor na relação especial de junho, o que deverá se dar na próxima lista de filiados da agremiação (outubro de 2016), com efeitos retroativos à data do pedido. O reconhecimento da validade de filiação partidária ao Democratas (DEM) e de seu termo inicial extrapola a matéria a ser conhecida no procedimento de lista especial, devendo ser comprovada por ocasião do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 11, §1º, inciso III da Lei nº 9.504/1997. Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes, “a falta de comunicação da filiação à Justiça Eleitoral por desídia da agremiação, que deixou para cadastrar seus filiados próximo da data final de submissão no sistema filiaweb e este ‘apresentou dificuldades de funcionamento’, não pode prejudicar o interessado em concorrer a cargo eletivo”. O relator fundamenta ainda, com base na Súmula 20, do Tribunal Superior Eleitoral, com redação atualizada em 24/06/2016 que o “pedido de filiação acompanhado de ficha de filiação ratificada por declaração do Presidente do Partido são documentos aptos para comprovarem a filiação na agremiação. O eleitor recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral - Paranacity que indeferiu o pedido de remessa do seu nome para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargo eletivo, ou seja, o mérito não se tratou de fidelidade ou infidelidade partidária, mas tão somente de inscrição de filiação partidária no FiliaWeb. (Recurso eleitoral 35-66.2016.6.16.0091).

 

 

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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