TRE-PR condena deputado estadual por crime eleitoral

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A Corte, nesta segunda-feira, por unanimidade, condenou o deputado Bernardo Guimarães Ribas Carli juntamente com a corréu Adriane Aparecida Colman, como incursos nas penas do artigo 353 (uso de documento falso), combinado com o artigo 350 (falsidade ideológica), todos do Código Eleitoral, por 25 (vinte e cinco) vezes, combinados com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, caput do Código Penal (em continuidade delitiva). A pena fixada a Bernardo Ribas Carli foi de 1 ano 8 meses de reclusão 25 dias-multa que deverá ser cumprida em regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Esta sanção será substituída por 2 restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante o período da pena privativa de liberdade por 7 horas semanais em local a ser destinado pelo Vara de Execuções Penais, bem como o pagamento de prestação pecuniária 15 salários mínimos vigentes à época da execução. Para o relator, Dr. Lourival Pedro Chemim, a condenação de Bernardo tem como fundamento o fato de que “ficou demonstrado, inclusive pela sua declaração, o seu conhecimento que: a) as informações contidas nos documentos utilizados nos autos de prestação de contas de campanha eleitoral eram falsas (conhecimento das circunstâncias fáticas); b) os documentos falsos visavam instruir autos de prestação de contas eleitorais (elemento subjetivo especial -"fins eleitorais"); c) os documentos falsos seriam utilizados nos autos de prestação de contas (caracterizado pelo fato de ter sido ele também o subscritor dos documentos de prestação de contas dirigidos à Justiça Eleitoral).Tais situações restaram objetivamente constatadas na medida em que: a) 25 das 27 testemunhas de acusação afirmaram que trabalharam exclusivamente na Campanha de Bernardo; b) os pagamentos e os contratos e recibos foram efetuados dentro do Comitê de Bernardo; c) os corréus disseram, mas não comprovaram, que o trabalho remunerado, contratado dentro do comitê de Bernardo, não fora prestado à campanha deste e, sim, a outros candidatos”. Em relação à perda do cargo, conforme o artigo 59, I, e 2º da Constituição do Estado do Paraná, que perderá o mandato o deputado estadual que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Assembleia, assegurada ampla defesa. (Ação Penal 128-41.2011.6.16.0176).

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