TRE-PR desaprova prestação de contas do Diretório Estadual do PTB em decisão inédita

TRE-PR desaprova prestação de contas do Diretório Estadual do PTB em decisão inédita

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A Corte Eleitoral, nesta segunda-feira (24), por unanimidade, desaprovou, em decisão inédita no Brasil, as contas do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Diretório Estadual), por não ter destinado parte do repasse recebido para o programa de promoção e difusão de mulher na política. As contas são relativas ao exercício de 2014 determinando-se a suspensão, com perda, de recursos do Fundo Partidário pelo período de dois meses, a ser cumprida no exercício seguinte àquele em que sobrevier o trânsito em julgado. A agremiação partidária foi intimada a recolher, ao Tesouro Nacional, em 60 dias, o valor de R$ 3.895,00 e determinou-se a comunicação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria para que acompanhe a destinação de R$ 1.947,50 no exercício seguinte ao do trânsito em julgado para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.  Para o relator, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, “enquanto não se encampar verdadeiramente a integração das mulheres na política, esses números não mudarão substancialmente e, para que a mudança possa começar a acontecer, é fundamental que as medidas previstas na legislação e voltadas para esse público, que é maioria na realidade e minoria nos parlamentos, passem a ser respeitadas”. Fundamenta que “extrai-se dos trechos transcritos do parecer conclusivo e da manifestação do partido que, de forma intencional e reiterada, o PTB não atendeu ao comando do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, pelo menos no período que compreende os exercícios 2012, 2013, 2014 (sob análise nos presentes) e também 2015, ‘comprometendo-se’ a saldar as dívidas a partir do exercício 2016”. Arremata que, “o partido não apenas deixou de destinar os recursos para finalidade específica e obrigatória, prevista em lei, mas acabou por utilizá-los para fins diversos, afrontando, reiterada e intencionalmente, o inciso V e o § 5º, ambos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995”. (Prestação de contas 138-89.2015.6.16.0000).

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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