Esclarecimentos sobre o processo de votação

A Justiça Eleitoral atua para que o pleito ocorra com normalidade e eficiência

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A Justiça Eleitoral trabalha incessantemente para viabilizar o direito do eleitor de votar com segurança na urna eletrônica, em absoluto respeito ao previsto na Constituição Federal. Atuamos para que o pleito ocorra com normalidade e eficiência. E, em 22 anos de uso da urna eletrônica, nenhum caso de fraude foi comprovado. Feitas essas considerações, prestamos os seguintes esclarecimentos:

1. O que acontece se uma pessoa coloca o número de quem vai votar ao lado de sua assinatura no livro (caderno de votação)?
Tal conduta pode configurar, em tese, o crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.”
Também é crime “Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.” (Código Eleitoral, art. 296).

2. O candidato eleito pode pedir os livros para a Justiça Eleitoral para verificar as assinaturas?
Considerando o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF, qualquer cidadão pode requerer o acesso aos livros para verificar as assinaturas perante o Juiz Eleitoral, que decidirá a respeito.
Destacamos, porém, que esse recurso jamais poderá ser utilizado como meio de recontagem de votos, pois o voto que conta é o da urna eletrônica.
Ademais, o voto é secreto, de acordo com o art. 14, da CF.
Observa-se que nos locais onde a votação será feita de forma biométrica, não há assinatura no caderno de votação.
O mesário registrará em ata todas as ocorrências que se verificarem no momento da votação (art. 108, V, Res. TSE nº 23.554/17).
Compete ainda ao Presidente da Mesa Receptora de Votos (art. 106, Res. TSE nº 23.554/17): “V - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária”.

 

 

 

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