Calendário Eleitoral: a partir de 16 de agosto é permitida propaganda intrapartidária
Permissão vai até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção
Data a partir da qual, até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n° 9.504/1 997, art. 36, §1°, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, §1º, II).
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