Quem pode fiscalizar a propaganda eleitoral?

Conheça as principais ferramentas à disposição da sociedade para a fiscalização do processo eleitoral

Banner em fundo branco com a logomarca das Eleições 2020 nas cores roxo, azul e laranja

Cidadão, candidato, partido ou coligação, ao verem uma propaganda eleitoral não permitida, devem denunciar às autoridades responsáveis: Ministério Público Eleitoral e juízes eleitorais. As regras da propaganda são disciplinadas pela Lei nº 9.504/ 97 (Lei das Eleições) e pela Resolução TSE nº 23.610/2019, segundo a qual o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido por juízes eleitorais e juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais.

No entanto, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na resolução. Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia. Nesse caso, a remoção deve ser solicitada à Justiça Eleitoral por meio de representaçãopela parte ofendida ou pelo Ministério Público.

Confira aqui as Centrais de Atendimento do Ministério Público no Estado do Paraná

Confira as zonas eleitorais responsáveis pela propaganda em municípios com mais de uma zona

Confira a relação completa das zonas eleitorais do Paraná

Pardal


As denúncias também podem ser enviadas pelo aplicativo Pardal.  A ferramenta pode ser utilizada para noticiar diversos tipos de infrações eleitorais, como as relativas à propaganda eleitoral, à compra de votos, ao uso da máquina pública, a crimes eleitorais, bem como a doações e gastos eleitorais.

Clique para baixar o Pardal

Regras gerais

Toda propaganda eleitoral deve ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade (artigo 9º, Resolução TSE nº 23.610/2019).

Também deve estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem, conforme os artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º e 36, §4º, Lei nº 9.504/ 97).

Leia mais:

24.09 - O que pode e o que não pode na propaganda eleitoral
25.09 - Divulgada a tabela para divisão do tempo do horário eleitoral nas Eleições 2020

Texto: Melissa Medroni
Arte: TSE
Coordenação: Rubiane Barros Barbosa Kreuz
CCS/TRE-PR


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