Decisões monocráticas 2017

2017

Processo (em PDF)

Indexador

293-24.2017.6.16.0000 Trata-se de propaganda partidária - O Diretório Regional do Partido Trabalhista Cristão – PTC buscou a veiculação em inserções de propaganda partidária gratuita no primeiro semestre de 2018 em rádio e televisão nos dias 24 e 26 de janeiro (fac-símile fls. 02/05, originais fls. 06/09).


365-11.2017.6.16.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona a inscrição do débito de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em dívida ativa, que teria ocasionado o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0027271-47.2017.403.6182, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, diante da não observância do procedimento para cobrança de débitos oriundos da Justiça Eleitoral, porquanto não teria havido a necessária intimação da recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 3º, da Resolução TSE nº 21.975/04, alterado pela Consulta do TSE 385- 17.

366-93.2017.6.16.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona a inscrição do débito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em dívida ativa, que teria ocasionado o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0027271-47.2017.403.6182, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, diante da não observância do procedimento para cobrança de débitos oriundos da Justiça Eleitoral, porquanto não teria havido a necessária intimação da recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 3º, da Resolução TSE nº 21.975/04, alterado pela Consulta do TSE 385-17

27-37.2017.6.16.000 0 Trata-se de revisão de ofício de decisão administrativa de fls. 68/72 por meio da qual fora concedido, ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, Comissão Provisória Estadual, o tempo de acesso gratuito à rádio e televisão no ano de 2018 para veiculação de propaganda partidária, considerando a publicação da Lei nº 13.487/17, conforme informação da Secretaria (fl. 79), a qual, em seu art. 5º, revogou os arts. 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos.

13-53.2017.6.16.0000 Trata-se de propaganda partidária- O Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB postulou, com fulcro no art. 49 da Lei nº 9.096/1995 e na Res. TSE nº 23.034/97, a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções, a serem exibidas no horário gratuito de rádio e televisão no primeiro semestre de 20181, pedido esse deferido2.


159-12.2016.6.16.0168
Cuida-se de RECURSO ELEITORAL apresentado por NILSON GONSALVES DOS SANTOS, contra decisão1 do Juízo da 168ª Zona Eleitoral de Mangueirinha, por meio da qual foram julgadas desaprovadas as suas contas referentes ao pleito de 2016, em que se candidatou ao cargo de vereador de referido município, em razão de omissão de dados na prestação de contas.

10-48.2017.6.16.0146 Cuida-se de RECURSO ELEITORAL interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB contra a decisão interlocutória1 proferida pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral de Londrina, por meio da qual se indeferiu o pedido de dilação de prazo para entrega da prestação de contas partidária referente ao exercício financeiro de 2016.

180-70.2017.6.16.0000 Trata-se de propaganda partidária - O Partido Social Liberal - PSL, por sua Comissão Provisória Estadual, nos termos da Lei nº. 9.096/95, requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para 2018, conforme cronograma apresentado à fl. 02.

8-31.2017.6.16.0000 Trata-se de propaganda partidária - O Partido Democrático Trabalhista - PDT, por seu Diretório Estadual, nos termos da Lei nº. 9.096/95, requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para 2018, conforme cronograma apresentado à fl. 03.


6-61.2017.6.16.0000
Trata-se de propaganda partidária - O Partido Republicano da Ordem Social – PROS, por sua Comissão Provisória Estadual, nos termos da Lei nº. 9.096/95, requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para 2018, conforme cronograma apresentado à fl. 06.

4-91.2017.6.16.0000 Trata-se de propaganda partidária - O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, por seu Diretório Estadual, nos termos da Lei nº. 9.096/95, requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para 2018, conforme cronograma apresentado à fl. 02.

9-16.2017.6.16.0000 Trata-se de propaganda partidária - A Comissão Provisória Estadual do Partido Social Democrático – PSD, buscou a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão no primeiro semestre de 2018 (fls. 02/03).

0600424-47.2017.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto pelo impetrante Ivalirio Nunes Farias, sob o argumento de que foi condenado nos autos de n.º 50025460920154047003, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei n.º 10.826/2003) e favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal), com sentença transitada em julgado para a defesa em 27.10.2016. com fundamento em tal condenação, declarou que teve contra si instaurado pela impetrada, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planaltina/PR, o procedimento de perda de mandato eletivo, por suposta violação à norma constitucional, penal e regimental, em particular a que garante a permanência no mandato, em caso de condenação transitada em julgado com pena inferior a 4 anos, bem como a que garante que a perda do mandato seja submetida à apreciação do plenário da Casa, o que caracteriza violação de direitos líquidos e certos, aptos a ensejar o amparo por meio do mandado de segurança.
7-46.2017.6.16.0000 Trata-se de revisão de ofício de decisão administrativa de fls. 103/107 por meio da qual foi concedido à Comissão Provisória Estadual do Solidariedade – SD o acesso gratuito à rádio e televisão no ano de 2018, considerando informação (fl. 114) acerca da publicação da Lei nº 13.487/17 que, por meio de seu art. 5º, revogou os arts. 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos e, por consequência, a possibilidade de exibição de propaganda partidária gratuita a partir de 1º de janeiro de 2018.

786-70.2016.6.16.0150 Trata-se de recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (Comissão Provisória Municipal de Lobato/PR) contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Santa Fé, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta.

170-60.2016.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pela Comissão Provisória Estadual do Solidariedade - SD referente ao exercício financeiro de 2015.


510-37.2016.6.16.0086 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA SEM RISCO E GILMAR ORÁCIO em face da sentença (fls. 225/233) proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral – Cruzeiro do Oeste que julgou procedente a representação, condenando os recorrentes ao pagamento de multa de R$2.000,00, com fundamento no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97.

154-72.2017.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas da Comissão Provisória Estadual do Partido Pátria Livre – PPL, referente ao exercício de 2016.

32-34.2017.6.16.0170 Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria, por requisição do Ministério Público Eleitoral (fls. 02 e 05), para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 323 do Código Eleitoral.
146-95.2017.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas da Comissão Provisória Estadual do DEMOCRATAS – DEM, referente ao exercício de 2016 (fls. 02/502)
161-64.2017.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Novo – NOVO relativa ao exercício financeiro do ano de 2016. Documentos juntados às fls. 2/44.


256-36.2016.6.16.0160
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON JÚLIO RIBEIRO, DIEGO GUIMARÃES DANGHY e ELIANE DE FÁTIMA DE LIMA (fls. 334/342) em face do Acórdão nº 53.109, às fls. 318/328, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erros na decisão colegiada que entendeu, por unanimidade de seus membros, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto em face de sentença do Juízo Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral. ,

155-91.2016.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, referente ao exercício financeiro do ano de 2015 (fls. 02/1154).

355-84.2016.6.16.0134 Trata-se de Recurso eleitoral. Homologa a desistência do recurso (petição de f. 501)
169-75.2016.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pela Comissão Provisória Estadual do Partido Republicano da Ordem Social - PROS referente ao exercício financeiro de 2015

874-97.2012.6.16.0005 Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto por JOSÉ DA COSTA LEITE JÚNIOR em face de LARYSSA THAIZ DE CASTILHO PEREIRA POLETI MOREIRA, vereadora eleita nas eleições 2012, no Município de Paranaguá/PR.

277-70.2017.6.16.0000 Trata-se de requerimento apresentado pelo Diretório Estadual do Partido Ecológico Nacional – PEN - PARANÁ em que pleiteia a veiculação, em nível estadual, de propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2018.

157-27.2017.6.16.0000 Trata-se do processo de prestação de contas da Comissão Provisória Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS, relativo ao exercício financeiro de 2016.
187-62.2017.6.16.0000 Trata-se do processo de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU, relativo ao exercício financeiro de 2016.

271-63.2017.6.16.0000 271-63.2017.6.16.0000 - Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MATTEUS HENRIQUE SANTOS BARBOSA e HOMERO BARBOSA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 41ª ZE nos autos de Embargos à Execução nº 24-56.2017.6.16.00411 (Embargos de Terceiro), por meio da qual foi indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.318 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

180-70.2017.6.16.0000 Trata-se de requerimento do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, que pleiteia a transmissão e inserções de seu programa partidário gratuito em rádio e televisão, no ano de 2018, nos termos do art. 49, I, “b” e II, “b” da Lei n° 9.096/1995, nos seguintes dias: 09, 11, 17, 19, 27 e 29 de abril, 05, 08, 09, 13, 14, 16 e 24 de maio e 01, 02, 05, 06, 09, 10 e 13 de junho, todos de 2018.

4-71.2017.6.16.0039

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por ALEIXO LOPATA, candidato a Vereador nas Eleições de 2016 em Reserva, na qual veio a se eleger, em face do Juiz EDUARDO RESSETI PINHEIRO MARQUES VIANNA, da 39ª Zona Eleitoral do mesmo município.

33-42.2017.6.16.0033 Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS, candidato a Prefeito nas Eleições de 2016 em União da Vitória pelo PSC – PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, em face da Juíza LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO, da 33ª Zona Eleitoral do mesmo município.


171-45.2016.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas apresentada pela COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, referente ao exercício financeiro do ano de 2015 (fls. 02/192).

29-63.2017.6.16.0046 Trata-se de recurso eleitoral manejado pela “Coligação Foz Acima de Tudo” e Phelipe Abib Mansur contra sentença proferida pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral, de Foz do Iguaçu, que julgou extinto, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por ela ajuizada, ao fundamento de que a petição inicial é inepta por não possuir os requisitos de validade, condenando os Recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 33/39).

250-57.2016.6.16.0183 Trata-se de recurso eleitoral manejado pela “Coligação Mudar Para Fazer Mais e Melhor” contra sentença proferida pelo Juízo da 183ª Zona Eleitoral, de Campo Mourão, que reconheceu a decadência e julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por ela ajuizada, ao fundamento de que a Recorrente não incluiu no polo passivo da ação o candidato a vice-prefeito da chapa majoritária da Representada, ora Recorrida (fls. 384/389).

52-50.2017.6.16.0000
Trata-se de Mandado de Segurança. O terceiro interessado GLEISSON JOSE GONÇALVES, por meio da petição de f. 415/417, postula o conhecimento do agravo regimental por si interposto às f. 348/352, o qual não foi por mim conhecido diante de sua intempestividade (decisão monocrática de f. 356/357).

13-83.2016.6.16.0066 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB em face da sentença (fls. 326/329) proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral - Maringá, que desaprovou parcialmente a prestação de contas apresentadas pelo recorrente, referente ao exercício financeiro do ano de 2015, determinando a suspensão e distribuição do repasse do Fundo partidário pelo período de 06 (seis) meses, bem como devolução dos valores recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional.
179-87.2016.6.16.0140 Trata-se na origem de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, JOSEMAR TOMAZZINI e ANIMARI TEREZINHA GUIMARÃES em face da COLIGAÇÃO SEGUINDO EM FRENTE, LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA e de ALCENIR RIMOLDI alegando a prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada


845-92.2016.6.16.0171 Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ANTONIO PASE contra sentença do Juízo da 171ª Zona Eleitoral – Almirante Tamandaré, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de CLÁUDIO CESAR CASAGRANDE e OSMAR LEONARDI para a apuração de suposta ocorrência de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, por entender que não restou demonstrado nos autos gravidade suficiente para a configuração da alegada conduta abusiva.

71-56.2017.6.16.0000 Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada em face de atos praticados pelo reclamado, Juízo Eleitoral da 40ª Zona de Sertanópolis, pelo reclamante Jair Dartora, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2016, pelo PDT, com registro de candidatura indeferido pelo acórdão prolatado por este Regional (autos de RRC nº 81-14.2016.616.0040)

201-46.2017.6.16.0000 Trata-se de embargos de declaração opostos por Thyago Antonio Pigatto Caus contra a decisão interlocutória na qual: “(...) defiro em parte a liminar requerida, para determinar ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral de União da Vitória que mantenha, quanto aos documentos oriundos das quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados, o sigilo processual, na forma como disciplinado na Resolução TSE nº 23.326/2010” (fls. 309/316).

200-61.2017.6.16.0000, EDMS 200-61.2017.6.16.0000, EDMS - Trata-se de embargos de declaração opostos por Hussein Bakri contra a decisão interlocutória na qual: “(...) defiro em parte a liminar requerida, para determinar ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral de União da Vitória que mantenha, quanto aos documentos oriundos das quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados, o sigilo processual, na forma como disciplinado na Resolução TSE nº 23.326/2010” (fls. 307/314).

204-85.2016.6.16.0145 Trata-se, na origem, de Representação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com ação cautelar apensada, manejada pela COLIGAÇÃO ‘CURITIBA SEGUE EM FRENTE” em face de RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO e COLIGAÇÃO ‘CURITIBA INOVAÇÃO E AMOR’, ao argumento de que o candidato teria se valido de meios suspeitos para financiar sua campanha, requerendo que fossem apresentados os documentos relativos às despesas de campanha.
212-55.2016.6.16.0018 Trata-se de recurso eleitoral interposto por LINCOLN FERREIRA DE BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Jaguariaíva (fls. 328/350), nestes autos de Petição de Ação Declaratória de Falsidade proposta pela COLIGAÇÃO “FORÇA POPULAR” (PSC/PSD) contra os recorridos COLIGAÇÃO “JUNTOS FAREMOS MUITO MAIS” (PHS/PP/DEM/PSDB/PR/PROS/PT/PDT/PRB/PSD), COLIGAÇÃO “JAGUARIAÍVA NO RUMO CERTO” (PHS/DEM/PSDB), JOSÉ MARCOS PESSA FILHO e WALDSON ROBERTO SASDELLI.

31-49.2017.6.16.0170 Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria, por requisição do Ministério Público Eleitoral (fls. 02 e 06), para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 323 do Código Eleitoral, cometido, em tese, por RICARDO RADOMSKI, atualmente prefeito do município de Mamborê-PR
202-31.2017.6.16.0000 Trata-se de requerimento da Comissão Provisória Estadual do Partido Verde – PV, por meio do qual se postula, com fulcro no art. 49 da Lei nº 9.096/1995 e na Resolução TSE nº 23.034/97, a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções, no horário gratuito de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2018, com indicação das datas de sua preferência e relação das emissoras de rádio e televisão no Estado1. Junta certidão expedida pela Câmara dos Deputados

202-65.2016.6.16.0000 Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado pela Portaria IPL nº 044/2016-4 - DPF/PGN/PR1, visando à apuração do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, consubstanciado em suposta doação ilegal para a campanha de LILIAN NARLOCH, no pleito de 2012.

52-50.2017.6.16.0000 Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL1 em mandado de segurança interposto pelo terceiro interessado GLEISSON JOSE GONÇALVES contra decisão monocrática deste Relator2, por meio da qual foi deferida liminar para o fim de suspender o ato de posso do ora agravante ao cargo de vereador do município de Santa Cecília do Pavão, bem assim empossar em seu lugar o primeiro suplente de referida Coligação

9471-75.2009.6.16.0000 9471-75.2009.6.16.0000 - Trata-se de denúncia oferecida em face de HILÁRIO ANDRASCHKO, CIDENEI CRISTIAN ALLEBRANDT, JOSÉ SALVADOR DRUSINA, JEFERSON DRUSINA E HERODITES TADEU RIBAS PACHECO pela prática em tese dos crimes eleitorais tipificados no artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/1993, nos arts. 348 349, e 350 e 353 do Código Eleitoral e no art. 296, §1° inciso III e § 2° do Código Penal.


254-27.2017.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO ROSA REIS em face da decisão proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral, nos autos da Prestação de Contas nº 182-27.2016.6.16.0145, que aprovou as contas do impetrante com ressalvas, impondo a ele multa no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
569-89.2016.6.16.0000 569-89.2016.6.16.0000 - Trata-se, inicialmente, de denúncia oferecida Procuradoria Regional Eleitoral em face de MIGUEL BAYERLE e JUARES JOSÉ BASSANI, respectivamente, então Prefeito e Vice-prefeito do Município de Itaipulândia/PR pela prática, em tese, dos crimes eleitorais tipificados no artigo 299 do Código Eleitoral.
441-69.2016.6.16.0194 Cuida-se, na origem, de REPRESENTAÇÃO 1 ajuizada pela COLIGAÇÃO “DA VERDADE, O COMPROMISSO CONTINUA”, ora recorrida, em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES DE BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ (“O JORNAL DO CONSUMIDOR”), ora recorrente, e ARI ANTONIO ALVES SOBRINHO, então candidato ao cargo de prefeito do município de Matinhos, nas eleições de 2016, em razão de suposta divulgação de enquete no ano eleitoral.

52-50.2017.6.16.0000 Trata-se, inicialmente, de denúncia oferecida Procuradoria Regional Eleitoral em face de MIGUEL BAYERLE e JUARES JOSÉ BASSANI, respectivamente, então Prefeito e Vice-prefeito do Município de Itaipulândia/PR pela prática, em tese, dos crimes eleitorais tipificados no artigo 299 do Código Eleitoral.
441-69.2016.6.16.0194 Cuida-se, na origem, de REPRESENTAÇÃO 1 ajuizada pela COLIGAÇÃO “DA VERDADE, O COMPROMISSO CONTINUA”, ora recorrida, em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES DE BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA ESTADO DO PARANÁ (“O JORNAL DO CONSUMIDOR”), ora recorrente, e ARI ANTONIO ALVES SOBRINHO, então candidato ao cargo de prefeito do município de Matinhos, nas eleições de 2016, em razão de suposta divulgação de enquete no ano eleitoral.
52-50.2017.6.16.0000 52-50.2017.6.16.0000 - Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL1 em mandado de segurança interposto por AMILTON YNOUE contra decisão monocrática deste Relator2, por meio da qual foi reconsiderada anterior decisão de indeferimento da petição inicial do presente writ e indeferida a liminar pleiteada, sob o fundamento de ausência de periculum in mora.
24-19.2016.6.16.0000 24-19.2016.6.16.0000 - Trata-se de requerimento da Comissão Executiva Estadual do Partido Trabalhista Nacional – PTN, em que narra que elegeu 4 (quatro) parlamentares para a Câmara Federal nas eleições de 2014 mas que atualmente conta com 13 (treze) deputados, pleiteando que seja aumentado o tempo de propaganda partidária que lhe foi concedido na decisão de fls. 23/26, passando de 10 (dez) para 20 (vinte) minutos semestrais, conforme previsão do art. 49 da Lei dos Partidos Políticos (fls. 39/42). Juntou cópia da certidão da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados (fl. 43) e com a necessária relação dos meios de comunicação nos quais a agremiação partidária pretende exibir as novas inserções da propaganda partidária (fls. 44/50).

150-35.2017.6.16.0000 150-35.2017.6.16.0000 - Trata-se de propaganda partidária. O Partido Trabalhista Nacional – PTN, por sua Comissão Executiva Estadual, nos termos da Lei nº. 9.096/95, requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro semestre de 2018, conforme grade apresentada às fls. 02/05.
581-06.2016.6.16.0000 581-06.2016.6.16.0000 - Trata-se do processo de prestação de contas da Comissão Provisória Estadual do PARTIDO VERDE – PV, relativo às eleições de 2.016.
580-21.2016.6.16.0000 Trata-se do processo de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, relativo às eleições de 2.016
72-41.2017.6.16.0000 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO1 ajuizada pela RÁDIO DIFUSORA CRUZEIRO DO OESTE LTDA. – ME e por SERGIO DE JESUS BRUNELLI e JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA em face da COLIGAÇÃO “PRA MUDAR DE VERDADE É COM A FORÇA DO POVO” em que se requer a declaração de nulidade da certidão expedida à f. 87 do autos de Representação nº 425-51.2016.6.16.0086 e do acórdão nº 51.444 desta Corte, por meio do qual, por unanimidade de votos, os recursos eleitorais interpostos pelos ora requerentes em mencionados autos de Representação não foram conhecidos porque intempestivos.
132-14.2017.6.16.0000 Trata-se de requerimento de desistência (fl. 286) em relação ao agravo regimental em agravo de instrumento (fls. 271/284) interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 259/267, por meio da qual neguei seguimento ao agravo de instrumento, por entender não preenchido o pressuposto do cabimento.
684-13.2016.6.16.0000 Trata-se de pedido de utilização de tempo reservado à propaganda partidária gratuita de rádio e televisão, na modalidade de inserções de âmbito regional, referente ao primeiro e segundo semestre de 2017, apresentado pela Comissão Provisória Estadual do Partido da Mulher Brasileira – PMB em 30/11/2016.
52-50.2017.6.16.0000 Cuida-se de agravo regimental em mandado de segurança interposto por Amilton Ynoue contra decisão monocrática deste Relator , por meio da qual foi indeferida a inicial do presente writ, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 63ª Zona Eleitoral nos autos de Registro de Candidatura nº 167-13.2016.6.16.0063
132-14.2017.6.16.0000 Trata-se de requerimento de desistência (fl. 286) em relação ao agravo regimental em agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
582-88.2016.6.16.0000 Trata-se do processo de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, relativo às eleições de 2.016.
177-18.2017.6.16.0000 O Partido Socialista Brasileiro, por seu Diretório Estadual, nos termos da Lei nº. 9.096/95, requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro semestre de 2018
537-12.2016.6.16.0121 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “HONESTIDADE, TRABALHO, VERDADE E DESENVOLVIMENTO” em face da decisão do Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Marechal Cândido Rondon.
684-13.2016.6.16.0000 Trata-se de pedido de utilização de tempo reservado à propaganda partidária gratuita de rádio e televisão, na modalidade de inserções de âmbito regional, referente ao primeiro e segundo semestre de 2017, apresentado pela Comissão Provisória Estadual do Partido da Mulher Brasileira – PMB em 30/11/2016
577-66.2017.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas presentada pela Comissão Provisória Estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA - PR no Paraná, referente à campanha eleitoral do pleito de 2016.

144-28.2017.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto via fac-símile por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

132-14.2017.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto via fac-símile por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

116-60.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto via fac-símile por Facebook Serviços Online do Brasil

129-59.2017.6.16.0000

Trata-se de pedido de instauração de Inquérito Policial apresentado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, com base no encaminhamento de Notícia de Fato - NF nº 1.25.000.000416/2017-50, autuada a partir de cópia dos autos de Representação Eleitoral nº 163-63.2016.6.16.0131, enviada pela Promotoria Eleitoral da 131ª Zona Eleitoral de Barracão/PR.

612-80.2016.6.16.0079

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VALDIR APARECIDO DE SOUZA contra a decisão de f. 76/77-v, por meio da qual não se conheceu do recurso eleitoral manejado pelo ora embargante porque intempestivo.

10-21.2017.6.16.0155

Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado a partir da remessa de cópias pelos Juízo da 155ª Zona Eleitoral para apurar a possível prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral do Código Penal em favor da candidatura de Marcus Maurício de Souza Tesserolli.

76-78.2017.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral - Foz do Iguaçu, que indeferiu a concessão de ordem liminar que visava a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n° PR-07278/2016, eis que eivada de vícios.

175-19.2015.6.16.000 0

Trata-se de prestação de contas apresentada pela Comissão Provisória Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL no Paraná, referente ao exercício financeiro de 2014.

183-59.2016.6.16.0000

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo Diretório Regional do Partido REDE SUSTENTABILIDADE - REDE, referente ao exercício financeiro do ano de 2015.

9-45.2017.6.16.0055

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela “Coligação Unindo o Povo Quatiguaense” contra sentença proferida pelo Juízo da 55º Zona Eleitoral, de Joaquim Távora, que indeferiu pedido de liminar e julgou improcedente a Representação por ela ajuizada em face de Adelita Parmezan de Moraes, Josué de Pádua Melo e Efraim Bueno de Moraes

636-97.2016.6.16.0115

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JESSICA REGINA DEBASTIANI em face de decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do não comparecimento para compor a Mesa Receptora de votos no primeiro turno das eleições 2016, no município de Dois Vizinhos.

717-03.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 55 Zona Eleitoral.

479-81.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Pitanga Eu Acredito, o Novo para o Povo" contra o indeferimento, pelo Juízo da 38 Zona Eleitoral de Pitanga, de medida liminar voltada a impedir a divulgação de pesquisa.

1-73.2016.6.16.0000

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NELSON TADEU GOINSKI e pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB

102-13.2016.6.16.0000

Trata-se de erro material no acórdão nas fls.30-34 alegado pelo partido requerente na petição de fls. 45, consistente no número de veiculações da propaganda partidária requerida, nas fls. 02 e 25.

182-74.2016.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido da República - PR, relativa ao exercício financeiro de 2015 (fls. 02/414).

263-25.2016.6.16.0161

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "GUARATUBA CADA VEZ MELHOR", em face da sentença proferida pelo Juízo da 161ã Zona Eleitoral de Guaratuba - PR, que julgou improcedente a representação proposta em face de GUARATUBA ELEIÇÕES 2016 BOCA NO TRPOMBONE e CRISTIANO VIDAL ARAÚJO, por não entender configurada a responsabilidade dos representados pela propaganda irregular

716-18.2016.6.16.0000

Homologa a desistência da ação (fl. 71) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

2783-24.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada intempestivamente por Luiz Adriano Felix dos Santos, relativa à sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2014

1-39.2017.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, impetrado pela COLIGAÇÃO COLORADO EM BOAS MÃOS (PSB/PTB/PV/PTN/ PROS/PP/PMSB/PSD/PMN/PSL/PDT/DEM/PHS/PR/PEN/PSDB), em face de decisão interlocutória de DIEGO GUSTAVO PEREIRA (Juiz da 95a Zona Eleitoral de Colorado/PR)

17-96.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão do Juiz da 171â Zona Eleitoral - Almirante Tamandaré, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do partido político para requerer inclusão de filiado em lista especial.

18-81.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 171a Zona Eleitoral - Almirante Tamandare, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o partido político era parte ilegítima para propor a demanda.

21-36.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 171§ Zona Eleitoral - Almirante Tamandaré, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o partido político era parte ilegítima para propor a demanda.

23-06.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 171^ Zona Eleitoral - Almirante Tamandaré, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o partido político era parte ilegítima para propor a demanda.

143-77.2016.6.16.0000

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo Comissão Provisória Regional do Democratas - DEM relativamente ao exercício financeiro de 2015.

166-23.2016.6.16.0000

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Regional do Partido da Mobilização Nacional - PMN relativamente ao exercício financeiro de 2015.

ed 1-39.2017.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Coligação Colorado em Boas Mãos contra decisão proferida em regime de plantão que indeferiu a petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto sem resolução de mérito o Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato do Juízo da 95^ Zona Eleitoral, entendendo que o ato atacado não era teratológico ou manifestamente ilegal.

114-27.2016.6.16.0000

Cuida-se de prestação de contas apresentada por Walter Alves de Oliveira relativamente às eleições de 2010 (fls. 02/17), a fim de regularizar seu cadastro eleitoral, porquanto as suas contas referentes à eleição de 2010 foram julgadas como não prestadas (fls. 21/24), oque lhe impede de obter certidão de quitação eleitoral, na forma do art. 41, I, da Resolução TSE nQ 23.217/2010.

129-64.2016.6.16.0139

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da sentença (fls. 107/115) proferida pelo Juízo da 1393 Zona Eleitoral - Ponta Grossa, que julgou procedente a representação formulada pela Coligação "Ponta Grossa no Rumo Certo" contra o recorrente, confirmando a liminar de fls. 31/32, para determinar a exclusão da página "Ponta Grossa Notícias"

666-89.2016.6.16.0000

Trata-se de erro material aludido em Petição do partido requerente (fl. 41), na decisão de fls. 18-22, consistente na na quantidade e modo de veiculação da propaganda partidária requerida, nas fls.18.19 e 22.

713-63.2016.6.16.0000

Trata-se de ação ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC por sua Comissão Provisória Municipal de Foz do Iguaçu, na qual busca a declaração da perda do mandato eletivo de Admilson Aparecido Passos e Adão Cruz da Silva, sob oargumento que ambos se desfiliaram do partido sem justa causa no ano de 2015, oque configuraria infidelidade partidária.

3064-77.2014.6.16.0000

Trata-se de denúncia em Inquérito Policial, destinada a
apurar a conduta delitiva em face de NACIR AGOSTINHO BRUGER e outros,
originalmente investigada nos autos do IPL 3064-77.2014.6.16.0000. diante
da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, do CP), denúncia
caluniosa (art. 339, do CP), falsidade ideológica eleitoral (art. 350, do CE), uso
de documento falso para fins eleitorais (art. 353, do CP), corrupção de
testemunha (art. 343, do CP) e falso testemunho mediante suborno (art. 342,
§ ie, do CP).

19-59.2016.6.16.0141

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra a decisão do Juiz da 141» Zona Eleitoral - Iretama, que indeferiu o pedido de inclusão de filiação partidária em lista especial.

103-65.2016.6.16.0204

Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária sem perda do Mandato Eletivo, proposta por Dilto Vitorassi em face do Partido Verde, requerendo sua desfiliação partidária por justa causa, sem a perda do mandato. Alega a ocorrência de discriminação pessoal, sustentando a aplicação do art. Io, §1°, IV e §3° da Resolução TSE n° 22.610/2007, em razão do presidente do partido não ter feito constar o nome do requerente como candidato ao cargo de vereador na ata de convenção partidária. Requer sua manutenção no cargo de vereador até o final do mandato.

141-10.2016.6.16.0000

Cuida-se de agravo regimental em prestação de contas1 interposto pelo Partido Popular Socialista-PPS (Diretório Estadual) e por Rubens Bueno e Rubens de Camargo Penteado contra decisão monocrática2 proferida pelo então Relator3, por meio da qual foram aprovadas com ressalvas as contas do partido agravante, referentes ao exercício financeiro de 2015, determinando-se, ainda, após otrânsito em julgado, orecolhimento do valor de R$ 2.627,64 ao Tesouro Nacional.

1439-08.2014.6.16.0000

Trata-se de agravo regimental interposto pelos representados Carlos Alberto Richa. Maria Aparecida Borghetti, Coligação "Todos Pelo Paraná" e Marcos Elias Traad da Silva em face da decisão de fls. 749/756, por meio da qual, dentre outras providências, determinei sua intimação para que pagassem as astreintes que lhes foram aplicadas, no valor individual de R$ 10.000,00.

9471-75.2009.6.16.0000

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HEROTIDES TADEU RIBAS PACHECO, JEFFERSON DRUSINA e JOSÉ SALVADOR DRUSINA em face da decisão em Embargos de Declaração nas fls. 2606- 2608, a qual não acolheu os declaratórios apresentados por Hilário Andraschko nas fls. 2599-2603 e de ofício corrigiu erro material.

15-23.2017.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO BACCIN
contra RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, presidente da Câmara dos
Deputados, pugnando pelo reconhecimento de seu direito líquido e certo de, em
virtude da desfiliação partidária de vários suplentes

669-79.2016.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Valentim
Zanello Mllléo eHelder Tito Avais de Melo. ora embargantes. contra adecsao
exarada às fls. 77/79, que indeferiu opleito liminar deduzido nos autos e
mandado de segurança com ofito de inclusão de seus nomes na hs d
candidatos aserem diplomados, com aconseqüente exped.çao dos; respect,v
diplomas, afim de tornar possível aposse desses segundos colocados no prého
nos cargos de prefeito evice-prefeito do Município de Piraí do Sul.

70-08.2016.6.16.0000

Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria 016/2016. no Procedimento Investigatório Criminal n 1.25 000 002738/2015-71.

98-10.2015.6.16.0000

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência, em tese. do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral

167-08.2016.6.16.0000

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Republicano Progressista - PRP, relativo ao exercício financeiro do ano de 2015.

336-92.2016.6.16.0000

Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria n° 977/2016, no Procedimento Investigatório Criminal n° 1.25.000.003986/2015-30

54-88.2015.6.16.0000

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência, em tese, do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), pelo à época Prefeito de Francisco Beltrão/PR, Antônio Cantelmo Neto, de irregularidades na prestação de contas eleitorais do investigado

465-97.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Paranaguá com Futuro", contra a decisão do Juiz da 5ª Zona Eleitoral - Paranaguá, que indeferiu pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral impugnada.

521-87.2016.6.16.0079

Cuida-se, na origem, de PRESTAÇÃO DE CONTAS1 apresentadapor CLÁUDIO GEROLIMO, candidato eleito ao cargo de vereador do município de Ibaiti, relativa às eleições 20-16.

320-61.2016.6.16.0155

Trata-se de Notícia-Crime que gerou o Termo Circunstanciado de Ocorrência contra Marcus Mauriciò de Souza Tesseroli, Prefeito, recém-eleito do município de Piraquara/PR, eleições 2016.

181-39.2016.6.16.0146

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Levi Alves dos Santos em face da sentença (fls. 42/44) proferida pelo Juízo da 146a Zona Eleitoral - Londrina, que desaprovou as contas apresentadas pelo recorrentepara as Eleições de 2016, com fulcro no art. 68, III da Res.-TSE n°23.463/2015.

27-37.2017.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado por Partido Social Cristão- PSC (Comissão Provisória Estadual do Paraná),

5-76.2017.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado por PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ

78-48.2017.6.16.0000

Trata-se da impetração de Habeas Corpus em favor de Vanderlei Antônio da Silva contra decisão proferida pelo Juiz da 91» Zona Eleitoral, de Paranacity, nos autos de Representação n* 730-20.2016.6.16.0091 na qual se discute a realização de captação ilícita de votos com fulcro no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.

335-85.2016.6.16.0169 Cuida-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada por JOSÉ ETEVALDO DE OLIVEIRA, em razão de sua candidatura ao cargo de vereador do município de Altamira do Paraná, nas eleições de 2016.
21-30.2017.6.16.0000 Partido Humanista da Solidariedade - PHS pleiteia a veiculação, em nível estadual, de propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2018.
68-04.2017.6.16.0000 Trata-se de requerimento apresentado pela Comissão Provisória Estadual do Partido Democratas - DEM em que pleiteia a veiculação, em nível estadual, de propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2018.
113-08.2017.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado pela Coligação "FOZ ACIMA DE TUDO (REDE/PDT/PMDB/PR/PSDC/PSDB)
152-39.2016.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas apresentada pela Comissão Provisória Estadual do Partido Verde - PV, referente ao exercício financeiro do ano de 2015
699-79.2016.6.16.0000 Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VALENTIM ZANELLO MILLEO e HELDER TITO AVAIS DE MELO contra decisão proferida pela Juíza da 27a Zona Eleitoral de Piraí do Sul.
80-18.2017.6.16.0000 CONSULTA formulada pela empresa de telecomunicações SERCOMTEL S.A., pela qual relata que possui créditos decorrentes do inadimplemento de contas telefônicas de responsabilidade de comitês eleitorais de diversos candidatos
112-46.2013.6.16.0070 Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante encaminhamento do Ofício n° 098/2013, visando apurar a possível prática do crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299)
205-25.2013.6.16.000 0 Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado a partir da Portaria IPL nº 271/2013-DPF/CAC/PR visando à apuração dos delitos tipificado nos arts. 349, 353 e 354 do Código Eleitoral
6-61.2017.6.16.0000 Trata-se de requerimento do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS, que pleiteia a transmissão e inserções de seu programa partidário gratuito em rádio e televisão, no primeiro semestre de 2018
9-16.2017.6.16.0000 Trata-se de pedido de utilização de tempo reservado à propaganda partidária gratuita de rádio e televisão, na modalidade de inserções de âmbito regional, referente ao primeiro semestre de 2018.
19-60.2017.6.16.0000 Trata-se de pedido de utilização de tempo reservado à propaganda partidária gratuita de rádio e televisão, na modalidade de inserções de âmbito regional, referente ao primeiro semestre de 2018, apresentado pela Comissão Provisória Estadual do Partido Progressista - PP
333-80.2016.6.16.0116 Trata-se de recurso eleitoral manejado por João Ribeiro de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral, de Engenheiro Beltrão, que julgou desaprovadas as suas contas referentes às Eleições de 2016
449-03.2016.6.16.0079 Trata-se de recurso eleitoral manejado por Rogerio Vicente Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral, de Ibaiti, que julgou desaprovadas as suas contas referentes às Eleições de 2016, quando concorreu ao cargo de vereador do Município de Japira
615-35.2016.6.16.0079 Prestação de contas apresentada por VERA LUCIA BERNARDES, candidata eleita ao cargo de vereador do município de Ibaiti, relativa às eleições 2016
77-63.2017.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 204ª Zona Eleitoral - Foz do Iguaçu, que concedeu ordem liminar.
112-23.2017.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “FOZ LEVADA A SÉRIO” em face da decisão do Juízo da 46ª Zona Eleitoral - Foz do Iguaçu
118-30.2017.6.16.0000 Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, manejado por ADELITA PARMEZAN DE MORAES e JOSUÉ DE PÁDUA MELO, candidatos à Prefeita e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Quatiguá-PR
714-48.2016.6.16.0000 Ação Cautelar proposta por APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO e ANA CLÁUDIA SIVIERO visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral
141-73.2017.6.16.0000 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir Tetilla, buscando a reforma da decisão do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Paranavaí
569-73.2016.6.16.007 0 recurso interposto por NEWTON KAJIMURA contra a decisão do juízo da 70ª Zona Eleitoral – São Pedro do Ivaí, que julgou desaprovadas suas contas.
612-80.2016.6.16.00 70 PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada por VALDIR APARECIDO DE SOUZA, ora recorrente, em razão de sua candidatura ao cargo de vereador do município de Ibaiti, nas eleições de 2016.
69-86.2017.6.16.0000 Mandado de Segurança impetrado por Francisco Lacerda Brasileiro, em face do ato perpetrado pelo Juízo da 204ª Zona Eleitoral - Foz do Iguaçu

4 8-14.2014.6.16.016 3

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência, em tese, do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), pelo então candidato ao cargo de prefeito de Quedas do Iguaçu/PR, EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO

656-45.2016.6.16.000 0

Trata-se de petição visando apurar a possível prática do crime de boca de urna (art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97).

3-09.2017.6.16.0000

-Trata-se de requerimento apresentado pelo PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO B, Diretório Nacional, em 10/01/2017 (fl.02), pleiteando autorização para veicular transmissão de propaganda partidária na modalidade de inserções, em nível estadual, no horário gratuito de rádio e televisão, para o primeiro semestre de 2018.

9-45.2017.6.16.0055

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela “Coligação Unindo o Povo Quatiguaense” contra sentença proferida pelo Juízo da 55º Zona Eleitoral, de Joaquim Távora, que indeferiu pedido de liminar e julgou improcedente a Representação por ela ajuizada em face de Adelita Parmezan de Moraes, Josué de Pádua Melo e Efraim Bueno de Moraes

133-96.2016.6.16.0000

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral - Ponta Grossa.