Financiamento Coletivo – Habilitação de empresas

A reforma eleitoral de 2017 incluiu o financiamento coletivo como uma nova modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, inciso IV, entidades que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, podem oferecer esse serviço, desde que observadas as instruções da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições. A arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo foi regulamentada pelo TSE, nos termos dos arts. 22 a 24 da citada resolução. Entidades que promovam essa técnica de arrecadação devem observar os seguintes requisitos:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação das doadoras ou dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujos endereços eletrônicos, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
d) emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para a candidata ou o candidato de todas as informações relativas à doação;
f) ampla ciência a candidatas ou candidatos e eleitoras ou eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
g) não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019;
h) observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos pré-requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;
i) movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;
j) observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

As entidades que tenham interesse na prestação de serviços de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo poderão solicitar sua habilitação na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral, mediante o preenchimento de formulário e o encaminhamento eletrônico (upload) dos seguintes documentos digitalizados (formato PDF pesquisável):

a) requerimento assinado pela pessoa administradora responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;
b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;
c) declaração emitida pela pessoa administradora responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação da doadora ou do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações das doadoras ou dos doadores;
d) documentos de identificação de pessoas sócias e pessoas administradoras, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso das pessoas administradoras;
e) declarações individuais firmadas pelas pessoas sócias e pessoas administradoras da plataforma atestando que não estão inabilitadas(os) ou suspensas(os) para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

Acesse o sistema para cadastro de empresas de financiamento coletivo

O TRE-PR informa que as empresas listadas com a situação “Cadastro deferido” apresentaram as informações e documentos exigidos na Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 1º, atendendo ao disposto na Lei nº 9.504/1997, Art. 23, § 4º, inciso IV, alínea “a”, portanto, autorizadas a ofertar técnicas e serviços de financiamento coletivo nas eleições suplementares.

Importante esclarecer que a presente autorização se refere apenas à análise de informações e documentos cadastrais apresentados pelas empresas solicitantes, não conferindo chancela quanto à idoneidade e adequação de procedimentos e sistemas por elas utilizados na captação de doações para campanhas eleitorais.

As demais empresas aguardam a conclusão da análise dos documentos cadastrais ou da complementação do seu cadastro, não estando, nessa condição, habilitadas a prestar os serviços de arrecadação.

Relatório das empresas de financiamento coletivo

De acordo com o disposto na Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, c, as entidades arrecadadoras devem disponibilizar a lista de doadoras ou doadores e quantias recebidas em suas páginas de internet. Além disso, essas entidades devem enviar ao TSE e às candidatas ou aos candidatos, a identificação individual de cada uma das doações recebidas, conforme estabelecido na Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 22, inciso V).

Essas doações recebidas por meio de financiamento coletivo devem ser lançadas individualmente na prestação de contas das candidatas ou candidatos e dos partidos, utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 23).

O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu um leiaute padrão para intercâmbio dos dados com o objetivo de possibilitar que o volume dessas informações possa ser repassado de forma automatizada às candidatas, aos candidatos, aos partidos e ao TSE.

O arquivo a ser gerado pelas entidades arrecadadoras pode ser submetido a uma validação prévia antes do seu envio à Justiça Eleitoral, às candidatas, aos candidatos e aos partidos para inserção das informações em suas respectivas prestações de contas. Essa validação indicará o erro no arquivo, permitindo sua correção antes do envio.

- ELA - Especificação de Layout de Arquivo - Financiamento Coletivo - (formato PDF) atualizado em: 04/07/2022.