Urna eletrônica

A urna eletrônica é um microcomputador de uso específico para eleições, com as seguintes características: resistente, de pequenas dimensões, leve, com autonomia de energia e com recursos de segurança .

Dois terminais compõem a urna eletrônica: o terminal do mesário, onde o eleitor é identificado e autorizado a votar (em alguns modelos de urna, onde é verificada a sua identidade por meio da biometria), e o terminal do eleitor, onde é registrado numericamente o voto.

O terminal do mesário possui um teclado numérico, onde é digitado o número do título de eleitor, e uma tela de cristal líquido, onde aparece o nome do eleitor, se ele pertence àquela seção eleitoral e se está  apto a votar (formato PDF). Antes da habilitação, nas seções onde há identificação biométrica , o eleitor tem sua identidade validada pela urna. Desta forma, um eleitor não pode votar por outro.

A urna eletrônica (formato PDF) somente grava a indicação de que o eleitor já votou. Pelo embaralhamento interno e outros mecanismos de segurança, não há nenhuma possibilidade de se verificar em quais candidatos um eleitor votou, em respeito à Constituição Federal brasileira, que determina o sigilo do voto.

Três pequenos sinais visuais (LEDs) auxiliam o mesário, informando-o se o terminal está disponível para o eleitor, se já completou o voto e se a urna eletrônica está funcionando ligada à corrente elétrica ou à bateria interna.

Já o terminal do eleitor possui teclado numérico, usado para registrar o voto, e uma tela de cristal líquido, onde aparecem as mensagens que orientam o eleitor para o registro de seu voto.

Caso ocorra algum problema com a urna eletrônica durante a votação , serão adotados procedimentos de contingência para saná-lo.

Acesse a publicação Urna Eletrônica: 20 Anos a favor da democracia (formato PDF), com informações a respeito da urna.


Conheça ainda sobre:

Acessibilidade

Informatização do voto

Perguntas frequentes sobre o sistema eletrônico

Simulação de votação

Segurança da urna

Em 1985 houve a implantação de um cadastro eleitoral informatizado pelo TSE. A urna eletrônica, como se concebe hoje, foi desenvolvida em 1995 e utilizada pela primeira vez nas eleições municipais do ano seguinte.

Para a elaboração do projeto da urna eletrônica, em 1995, o TSE formou uma comissão técnica liderada por pesquisadores do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e do Centro Técnico Aeroespacial (CTA) de São José dos Campos, que definiu uma especificação de requisitos funcionais.

O primeiro nome da urna eletrônica foi coletor eletrônico de votos (CEV). A máquina teve como objetivo identificar as alternativas para a automação do processo de votação e definir as medidas necessárias à sua implementação, a partir das eleições de 1996, em mais de 50 municípios brasileiros.

O equipamento, responsável pela automatização de 100% das eleições, foi então lançado no Brasil em 1996 e hoje serve de modelo para diversos outros países , que vêm testando a capacidade da máquina para implantação em seus processos eleitorais.

Em março de 2009, o TSE recebeu um prêmio na área de tecnologia pela contribuição no desenvolvimento de urnas eletrônicas. A premiação foi resultado de uma parceria entre a Universidade de São Paulo (USP), a George Washington University e a Business Software Aliance (BSA). A BSA é uma entidade que reúne instituições e empresas da área de tecnologia da informação e promove o evento para destacar ideias que sejam inéditas em todo o mundo.

O voto impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional em setembro de 2009, na ocasião da minirreforma eleitoral. De acordo com o texto contido na Lei nº 12.034/2009, a urna eletrônica exibirá as telas referentes aos votos digitados e, após a confirmação do eleitor, a máquina deverá imprimir um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

A mesma regra também prevê que esse documento impresso seja depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado e, posteriormente, passará por auditoria independente em audiência pública a ser realizada pela Justiça Eleitoral após o fim da votação. O objetivo desse procedimento é comparar o resultado apresentado na urna eletrônica com o resultado dos votos impressos.

Retrocesso

A Justiça Eleitoral posicionou-se de forma contrária ao voto impresso desde a sanção da Lei n° 12.034/2009, por considerar esse procedimento um retrocesso comparado aos tempos de votação manual. Quando o projeto foi aprovado pelo Congresso, o então presidente do TSE, Ministro Ayres Britto, chegou a pedir ao presidente da República que vetasse o dispositivo da lei. Na opinião do ministro, não havia sentido ter o voto impresso uma vez que a mesma eficiência de checagem de votos pode ser alcançada por meio eletrônico, dispensando o gasto extra exigido na impressão de votos.

O sistema, utilizado nas eleições gerais de 2002, conforme o disposto na Lei nº 10.408/2002, entre outras desvantagens, apresentou um grande número de falhas, impedindo o transcurso fluente dos trabalhos nas seções eleitorais. Além disso, os custos de implantação foram muito altos, a demora na votação foi maior que nas seções onde não havia voto impresso, o número de panes foi expressivo nas impressoras e o procedimento na carga dos programas foi mais demorado.

A Lei nº 10.740/2003 substituiu o voto impresso pelo registro digital do voto.

A Lei n° 12.034/2009 previu algumas mudanças no sistema eletrônico de votação brasileiro, entre elas o retorno do uso do chamado voto impresso a partir das eleições de 2014. No entanto, por entenderem que, entre outros motivos, a impressão do voto fere o artigo 14 da Constituição Federal, que garante o voto secreto, no dia 19 de setembro de 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam uma medida cautelar para suspender, até o julgamento de mérito, a aplicação do voto impresso no referido pleito.

A decisão do STF, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4543 , ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O sucesso do processo eleitoral brasileiro não se restringe à urna eletrônica em si, apesar de ser ela o produto mais visível. Único no mundo, o sistema de eleições adotado no Brasil é campeão em agilidade na contagem e na divulgação dos votos, sendo aprovado por 94,4% dos brasileiros, segundo pesquisa realizada pelo Instituto Sensus após as eleições gerais de 2010. Além da plena aprovação do sistema eletrônico, 85% dos entrevistados afirmaram não ter tido qualquer dificuldade na hora do voto.

Outro índice apontado pela pesquisa chama a atenção: 97,1% dos participantes avaliaram como positiva a agilidade na apuração dos resultados do pleito, entre os quais, 57,4% classificaram como ótima e 39,7% como boa. O anúncio de que a eleição presidencial estava definida, no segundo turno eleitoral, foi feito apenas uma hora e quatro minutos após o encerramento da votação em todo o país.

A pesquisa do Instituto Sensus (formato PDF), encomendada pelo TSE, foi realizada entre os dias 3 e 7 de novembro de 2010 com dois mil entrevistados em 136 municípios das cinco regiões brasileiras.

Resoluções sobre sistema eletrônico de votação:

Resolução-TSE n° 23.552, de 18 de dezembro de 2017 : Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.

Resolução-TSE n° 23.451, de 17 de novembro de 2015 : Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2016.

Resolução-TSE n° 23.395, de 17 de dezembro de 2013 : Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2014.

Resolução-TSE n° 23.362, de 20 de outubro de 2011 : Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2012.

Resolução-TSE n° 23.254 , de 12 de maio de 2010: Dispõe sobre os modelos de lacres e seu uso nas urnas eletrônicas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas Eleições 2010.

Resolução-TSE n° 23.205 , de 13 de maio de 2010: Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, o registro digital do voto, a votação paralela e os procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

Resolução-TSE n° 22.850 , de 17 de junho de 2008: Altera a Resolução-TSE nº 22.714/2007 – Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.

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