TRE-PR afasta cassação de registro e inelegibilidade de prefeito de Rio Branco do Sul

TRE-PR afasta cassação de registro e inelegibilidade de prefeito de Rio Branco do Sul

TRE-PR imagem corte marcos roberto

A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira, 14, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto contra a sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral pela 156ª Zona Eleitoral de Rio Branco do Sul para afastar a inelegibilidade de Amauri Cezar Johnsson e Cezar Gibran Johnsson e, também, a cassação dos registros de candidatura de Cezar Gibran Johnsson e Joel Faria. Para o relator, Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos, a renúncia deveria ser realizada num prazo razoável para clara e ampla publicização desta população” e que há “efetivamente um abuso de direito porque, com a renúncia, às vésperas das eleições, estaria ofendendo princípios democráticos da moralidade e publicidade, fazendo com que haja uma desinformação da população”. Todavia, seguiu a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral de que “é perfeitamente possível e não se pode conceber má-fé ou abuso de direito a renúncia na undécima hora”.A Coligação “Unidos por Rio Branco” e Valdemar José Castro alegaram que os recorrentes utilizaram indevidamente dos meios de comunicação social pela divulgação, na véspera do pleito eleitoral, através das redes de relacionamento social virtual e de carros de som, de que Amauri Cezar Johnsson continuava a concorrer ao cargo de Prefeito de Rio Branco do Sul, quando, na verdade, já havia renunciado e substituído pelo filho, Cezar Gibran Johnsson. A frase transmitida foi: “amigos eleitores de Rio Branco do Sul, não se deixe enganar com as mentiras do outro lado do 45. Vote no 20, eu Amauri Johnsson estarei sempre com vocês, vá a urna, vote 20 e veja minha foto lá”. (Recurso Eleitoral 35387.2012.616.0156)

* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*

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