Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO DA SILVA, ANDERSON OLBERMANN DE OLIVEIRA, IRIO FERNANDES e MARCIANO EUFRÁSIO DOS SANTOS contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral - Santo Antônio do Sudoeste nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600598-54.2024.6.16.0083, por meio da qual a magistrada impetrada afastou a preliminar de inépcia da petição inicial; indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário dos investigados e de colheita de depoimento pessoal dos investigantes; afastou a incidência da preclusão quanto à juntada de documentos após a petição inicial, “por entender que são relevantes para o deslinde do feito” e designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (id. 44346534).
2025
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ARYLDO ZOCCANTE CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Paranavaí/PR (ID 44058167), que julgou procedente a representação por propaganda irregular formulada por MAURÍCIO GEHLEN e COLIGAÇÃO “PARANAVAÍ NO CAMINHO CERTO” e determinou a abstenção de distribuição do material de propaganda impugnado, bem como o depósito do material remanescente.
Trata-se de pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral manejado por Mabel Cora Canto, Sandra Mara Camargo Queiroz e Coligação “Muda Ponta Grossa” nos autos no 0600455-78.2024.6.16.0014, no qual figura como parte adversária Aliel Machado Bark, e que tem como tema central direito de resposta.
Trata-se, na origem, de Ação Penal movida pelo Ministério Público Eleitoral em face de VANDERLEI TRENTINI, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 350 da Lei no 4.737/1965 (ID 44153791).
Trata-se de petição apresentada pelos advogados da Coligação "A Força da Verdade", Elizabeth Silveira Schmidt e Márcio Ferreira (ID 44257017), por meio da qual se requer a homologação do instrumento de transação firmado entre as partes. No referido documento, o recorrente reconhece a veiculação de notícia inverídica em suas redes sociais contra a Sra. Elizabeth Silveira Schmidt.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO “CURITIBA AMOR E INOVAÇÃO”, EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO e PAULO EDUARDO LIMA MARTINS em face da sentença da 4ª Zona Eleitoral, proferida nos autos da Representação nº 0600525-28.2024.6.16.0004, que julgou improcedente o pedido inicial, movido contra CRISTINA REIS GRAEML e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Altamir Sanson em face da sentença proferida pelo Juízo da 013ª Zona Eleitoral de Palmeira/PR (ID 44146206), que julgou improcedente a representação, na qual se pretendia o reconhecimento de propaganda irregular, de conteúdo desinformativo.
Trata-se de pedido formulado por Joel Marcos Faccin, no qual requer a nulidade da intimação referente ao acórdão condenatório proferido no Recurso Criminal Eleitoral n. 0600074-64.2022.6.16.0071/PR, sob a alegação de que seu nome, na qualidade de advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 11.168 e também réu no processo, não constou na referida intimação, o que, segundo sustenta, violaria seu direito à ampla defesa e contraditório.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por RENATO DE ALMEIDA FREITAS JUNIOR em face da sentença da 4ª Zona Eleitoral, proferida nos autos do Direito de Resposta nº 0600529-65.2024.6.16.0004, que julgou improcedente o pedido inicial, movido contra CRISTINA REIS GRAEML, JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro - PSB do Paraná, relativo ao exercício financeiro de 2022.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA DE CAMBARÁ, com fulcro no artigo 995, do CPC, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto no PJe no 0600363- 67.2024.6.16.0025 contra o Acórdão no 65.615 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso eleitoral da ora requerente e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a sanção de inelegibilidade imposta a Luciana Binelli Faria, mantendo no mais a sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral fundada em fraude à cota de gênero.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por DATAMG INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. com o objetivo de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto nos autos no 0600358-71.2024.6.16.0178.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Carlise Aparecida Kwiatkowski em face do Partido Liberal (PL), Jairo Tamura e Romulo Quintino, objetivando a exclusão dos nomes dos requeridos da lista de suplentes do cargo de deputado estadual pelo PL, por prática de infidelidade partidária e renúncia tácita à suplência.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE DE CAMBARÁ, com fulcro no artigo 995, do CPC, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto no PJe no 0600364-52.2024.6.16.0025 contra o Acórdão no 65.637 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso eleitoral da ora requerente e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral fundada em fraude à cota de gênero.
Trata-se, na origem, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido de tutela de urgência, proposta pela coligação UNIDOS POR DOIS VIZINHOS (PP, PL, PSD, PRD, UNIÃO, AVANTE, SOLIDARIEDADE, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e REPUBLICANOS), representada por IVAN SOLANGE PACCI em face de SILVANA DE MELLO GUZZO, DOUGLAS KOLASA, DOIS VIZINHOS DA ESPERANÇA e ADELIO PONTEL PANISSON.
Trata-se de um Recurso Eleitoral interposto pela por Cristina Reis Graelm e Jairo Aparecido Ferreira Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da 4a Zona Eleitoral de Curitiba/PR, que extinguiu sem resolução de mérito em relação ao pedido de direito de resposta e julgou improcedente a representação em relação aos pedidos de suspensão/cessação da divulgação, da reexibição e do compartilhamento do conteúdo.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelos Representados MATEUS JOSÉ BOHERER, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, ORLANDO BARROSO, RAFAEL ROBLES VIEIRA, ROSALINA COSTA POLLI e SALETE BASQUIROTO CORREA, em face da sentença que julgou procedente a Representação Eleitoral movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando representados, nos termos do § 7o, art. 19, da Resolução TSE no 23.610/2019 c/c ao § 1o, art. 37 da Lei no 9.504/1997, pela prática de derrame de santinhos, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por local de votação em que se apurou os referidos derrames, restando a multa nos seguintes valores a cada representado:
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelos Representados ANA PAULA FORTUNATO FRATA RODRIGUES, GILMAR GONÇALVES DA SILVA, EDVALDO GONÇALES e KEILA BATISTA ZEGOBIA em face da sentença que julgou procedente a Representação Eleitoral movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, nos termos do § 7o, art. 19, da Resolução TSE no 23.610/2019 c/c ao § 1o, art. 37 da Lei no 9.504/1997, pela prática de derrame de santinhos, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por local de votação em que se apurou os referidos derrames, restando a multa nos seguintes valores a cada recorrente:
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por CRISTINA REIS GRAEML contra a sentença da 4ª Zona Eleitoral que confirmou a liminar inicialmente deferida e julgou procedente a representação movida por ALISSA MARIA GUERREIRO MARTINI SLAVIERO, reconhecendo como indevida a divulgação de fatos relativos à representante na propaganda veiculada nas redes sociais da recorrente e determinando a sua exclusão do vídeo.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Michel Patric Correa contra decisão por meio da qual o recurso por ele interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 114ª Zona Eleitoral - Medianeira não foi conhecido, em razão de sua intempestividade (id. 44162296).