Decisões de Juízes Auxiliares - 2014

Publicação das decisões de juízes auxiliares, referentes as Eleições 2014.

Processo (em PDF)

Indexador

579-41.2013

Trata-se de procedimento instaurado junto ao Ministério Público Federal por força de denúncia elaborada por Priscilla Durigan Ganzert, noticiando a fixação de diversas placas no logradouro público denominado Parque Barigui com os seguintes dizeres "Deputado Estadual Rasca Rodrigues - PV - 9973-1129" e "Limpe, é lei. Lei municipal 11.474/05".

4-50.2014

Trata-se de petição ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral da 80a Zona Eleitoral ( Ibiporã-Paraná) em face de Cícero Aparecido Guimarães com base nos Artigos 36 e 40-B, da Lei 9.504/97, por prática, em tese, de "propaganda eleitoral antecipada", na rede mundial de computadores, em seu perfil na rede social Facebook.

33-49.2014

Trata-se de representação eleitoral promovida por Leopoldo Costa Meyer em face de Márcia Cordeiro, com base na resolução n 23.398/2013, do TSE e artigos 36, 57-a, 69, 70 e 96, inciso II, da lei 9.504/97, com pedido de tutela antecipada para prática, em tese, de "propaganda eleitoral antecipada negativa", cuja veiculação se deu na rede mundial de computadores (blog e facebook)

44-78.2014

Trata-se de Representação proposta por GLEISI HELENA HOFFMANN em face de JOSÉ GILBERTO MACIEL e CLEVERSON LIMA, visando apurar suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa, em violação ao disposto no artigo 36 da Lei n° 9.504/97.

62-02.2014

Trata-se de representação eleitoral proposta por Leopoldo Costa Meyer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando apurar suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa na rede social, em violação ao disposto no artigo 36 da Lei n° 9.504/97.

144-33.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, através do seu Diretório Regional, em face de Vinícius Traiano, visando apurar suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa por meio do seu perfil na rede social Facebook, em violação ao disposto no artigo 36 da Lei n° 9.504/97.

147-85.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de liminar aduzindo que pré-candidato estaria promovendo propaganda eleitoral antecipada.

142-63.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por GLEISI HELENA HOFFMANN, pré-candidata ao governo do Estado pelo Partido dos Trabalhadores (à época da distribuição do feito), em face de ADEMAR LUIZ TRAIANO, Deputado Estadual e então pré-candidato à reeleição, visando apurar a realização de suposta propaganda eleitoral antecipada negativa, em violação ao disposto no artigo 36 da Lei
n° 9.504/97.

156-47.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de LUIZ FÁBIO CAMPANA, com fundamento no art. 58, da Lei n° 9.504/97, sob a alegação de que o representado teria veiculado em seu blog matéria sabidamente inverídica cuja autoria foi imputada ao representante.

157-32.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por Roberto Requião de Mello e Silva, fundada na alegação de propaganda irregular, por parte do representado Carlos Alberto Richa, Governador do Estado do Paraná, sob a alegação de que este teria infringido o disposto no art, 36 §3° e da Lei n.° 9,504/1997, por intermédio da veiculação dê propaganda institucional.

152-10.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, promovida pelo PMDB, por seu Diretório Regional, em face de José Carlos Becker de Oliveira e Silva, aduzindo que o representado estaria realizando propaganda eleitoral antecipada.

159-02.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de JOSÉ ROBERTO ACIOLLI DOS SANTOS e RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. - REDE CNT, visando apurar suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em violação ao disposto no artigo 36 da Lei n° 9.504/97.

1338-68.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta pela Coligação "Paraná Olhando Para Frente", alicerçada no art. 36 da Lei 9.504/97, sob alegação de que os representados veicularam propaganda eleitoral antecipada, por ocasião da Convenção partidária, mediante outdoor em local de acesso a eleitores transeuntes e não somente a correligionários.

1394-04.2014.6.16.0000

Trata-se de petição formulada pela Comissão Executiva Estadual do Partido Ecológico Nacional - PEN/PR pugnando pela sua participação na "divisão contida nós Incisos I elido artigo 36 da Resolução TSE n°23.404/14.

158-17.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por Roberto Requião de Mello e Silva, fundada na alegação de prática de conduta vedada por parte do representado Carlos Alberto Richa, Governador do Estado do Paraná, com base no artigo 73, inciso n III, Lei n.° 9.504/1997.

1412-25.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, visando apurar suposta propaganda eleitoral antecipada,apresentada de forma indevida e ilegal no endereço eletrônico do Senado Federal.

1422-69.2014.6.16.0000

Trata-se de representação da Coligação "Paraná Olhando pra Frente" (PT/PDT/PCdoB/PTN/PRB) em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação "todos pelo Paraná" aduzindo, em síntese, que o representado realizou propaganda institucional que parece eleitoral, na página do governo do Estado, na rede social Facebook em período vedado.

1423-54.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA, e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de HORA EXTRA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA-ME, GUARACY RIBAS JÚNIOR, editor da Revista Paraná em Foco, e CLEITON KIELSE, alegando em resumo que: "na data de 11/07/2014, os representantes tomaram conhecimento que na região central de Curitiba a revista PARANÁ EM FOCO estava distribuindo aos transeuntes e comerciantes locais, com matéria de conteúdo inverídico.

1427-91.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO È SILVA em face da COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ na qual alega suposta propaganda irregular veiculada pela internet relativa a pesquisa eleitoral.

1411-40.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", .CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA visando apurar suposta propaganda eleitoral antecipada, apresentada de forma indevida e ilegal no endereço eletrônico do Senado Federal da República.

1421 -84.2014.6.16.0000

Trata-se de representação que a Coligação "Paraná Olhando pra Frente" (PT,PDT/PCdoB/PTN/PRB) promoveu em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação "Todos pelo Paraná" aduzindo, em síntese, que no site do Governo do Paraná, na rede social Twitter (https://twitter.com/governodoparana) são vistas "propagandas" institucionais irregulares, vez que veiculadas em contrariedade à lei eleitoral.

1424-39.2014.6.16.0000 (1428-76.2014.6.16.0000)

Trata-se de ação cautelar. Roberto Requião de Mello e Silva, candidato ao cargo de Governador, ajuizou a presente Representação aduzindo que: a) nos últimos dias vêm sendo entregue em diversos órgãos públicos do Estado do Paraná.um impresso de 24 páginas, cuja capa apresenta os dizeres "PARANÁ. MELHOR HOJE, MAIOR AMANHÃ - trabalho e transformação"; b) o exemplar que instrui a inicial foi recebido na sede do IAP de Ponta Grossa/Pr, no dia 09 de julho, já em período eleitoral; c) trata-se de propaganda política custeada pelo erário sob o falso rótulo de propaganda institucional; c) a autoria da veiculação resta provada no próprio informativo, já que impresso pelo governo do Estado, que tem na pessoa do réu o seu ordenador de despesas; d) o art. 73; VI, "b", da Lei n°. 9.504/97 proíbe a publicidade institucional no período eleitoral, à exceção de casos de grave e urgente necessidade pública reconhecidas pela Justiça Eleitoral; e) por revelar propaganda eleitoral, deveria cumprir os requisitos do art. 38 da Lei das Eleições; f) por diversos motivos a propaganda é ilegal, seja por se tratar de propaganda eleitoral disfarçada de institucional, pelo prejuízo ao erário que custeou o impresso, ou por caracterizar conduta vedada do art. 37 da Lei 9.504/97,.na medida em que distribuído na sede de órgãos públicos.(fls. 02/08).

1428-76.2014.6.16.0000 (1424-39.2014.6.16.0000)

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva, candidato ao cargo de Governador, ajuizou a presente Representação aduzindo que: a) nos últimos dias vêm sendo entregue em diversos órgãos públicos do Estado do Paraná.um impresso de 24 páginas, cuja capa apresenta os dizeres "PARANÁ. MELHOR HOJE, MAIOR AMANHÃ - trabalho e transformação"; b) o exemplar que instrui a inicial foi recebido na sede do IAP de Ponta Grossa/Pr, no dia 09 de julho, já em período eleitoral; c) trata-se de propaganda política custeada pelo erário sob o falso rótulo de propaganda institucional; c) a autoria da veiculação resta provada no próprio informativo, já que impresso pelo governo do Estado, que tem na pessoa do réu o seu ordenador de despesas; d) o art. 73; VI, "b", da Lei n°. 9.504/97 proíbe a publicidade institucional no período eleitoral, à exceção de casos de grave e urgente necessidade pública reconhecidas pela Justiça Eleitoral; e) por revelar propaganda eleitoral, deveria cumprir os requisitos do art. 38 da Lei das Eleições; f) por diversos motivos a propaganda é ilegal, seja por se tratar de propaganda eleitoral disfarçada de institucional, pelo prejuízo ao erário que custeou o impresso, ou por caracterizar conduta vedada do art. 37 da Lei 9.504/97,.na medida em que distribuído na sede de órgãos públicos.(fls. 02/08).

ED RP 1423-54.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. A Coligação "Todos Pelo Paraná" opõe Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 279/286, sob argumento de que a mesma, apesar de parcialmente procedente, deixou de se manifestar quanto ao pedido deduzido no item 'IV da inicial, qual seja, "IV) Ao final, julgar procedente a presente representação não apenas para confirmar a liminar requerida, bem como para declarar a ilegalidade da confecção, utilização e distribuição da propaganda "sub examine", impondo multa no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia, para o caso de descumprimento da decisão judicial".

ED AR 1444-30.2014.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PARANÁ, atacando a decisão de fls. 219-23, que indeferiu a medida liminar requerida.

154-77.2014.6.16.0000

Trata-se de Pedido de direito de resposta, formulado nos termos do art. 58 e seguintes da Lei n° 9504/97, fundado na alegação de que a representada mantém um blog na internet onde, em 30/06/2014, fez veicular suposta reprodução de postagem que teria sido do extraída do 'twitter' do candidato Roberto Requião, nos seguintes termos: ''Requião e as Mulheres - 30 de junho de 2014 - "Eu gosto da Gleisi (PT) mas não gosto do marido dela: Eu gosto da Cida Borghetti (PRÓS) mas não gosto do marido dela. Eu gosto da Fernanda Richa (PSDB) mas não gosto do marido dela. Do Twitter do Requião ".

1444-30.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO "AVANÇA PARANÁ" (PSDB / DEM / PSB / PRÓS / PHS) em face de ANTÔNIO TADEU VENERI e COLIGAÇÃO "PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE" (PT / PDT / PC DO B / PRB), sob alegação de realização de propaganda eleitoral irregular por intermédio da distribuição de panfletos, pelo representado, candidato ao cargo de Deputado Estadual.

1448-67.2014.6.16.0000

Trata-se de representação promovida pela coligação Paraná com Governo (PMDB/PV/PPL), com pedido de liminar em face de Google Brasil Internet Ltda, postulando retirada de vídeo anônimo veiculado no sítio www.youtube.com.

1459-96.6.16.0000

Trata-se de representação de pedido de direito de resposta de PEDRO DEBON LUPION MELLO em face de RÁDIO COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ABATIA e ANTONIO MAGNO GARCIA, com fundamento no art. 58 da lei 9504/97.

1464-21. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Sabine Denise Gieses em face do Jornal Manchete do Povo, Rodrigo Stutz e Devanil Reginaldo da Silva, visando a apuração de suposta propaganda eleitoral irregular divulgada no referido periódico em favor do terceiro representado.

1468-58.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de LUIZ FÁBIO CAMPANA, com fundamento no art. 58, da Lei n° 9.504/97, sob a alegação de que o representado teria veiculado em seu blog matéria sabidamente inverídica.

1469-43.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de direito de resposta promovida por Roberto Requião de Mello e Silva em face de nota veiculada no blog do site UOL, em CGN.UOL.COM.BR, subscrita pela jornalista Bruna Bandeira da Luz, na qual se veicula notícia sobre reportagem concedida pelo representante acerca da invasão promovida pelo MST nas terras ocupadas pela empresa de
reflorestamento Araupel, de Quedas do Iguaçu, atribuindo ao representante a culpa pela invasão.

1470-28.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de LUIZ FÁBIO CAMPANA, com fundamento no art. 58, da Lei n° 9.504/97, sob a alegação de que o representado teria veiculado em seu blog matéria sabidamente inverídica.

1477-20.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por José Francisco Bührer, candidato ao cargo de Deputado Estadual (reeleição), pela Coligação "Avança Paraná", em face de Alberto Nogueira, por divulgação de alegada pesquisa eleitoral irregular.

1484-12.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de TELECOMUNICAÇÕES CAMPOS DOURADOS LTDA., (Rádio CBN Cascavel), com fundamento no art. 58 da Lei n° 9.504/97, por veiculação no blog da Rádio CBN AM 1430 de Cascavel de "notícia absolutamente inverídica", pois conforme "se vê na degravação anexa, no programa [...] acerca da invasão pela MST de suposta área da Araupel, aos 45s de gravação, o repórter alega que a invasão teria sido motivada por entrevista de Roberto Requião".

1499-78.2014.6.16.0000

Trata-se de Direito de Resposta requerido por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Hugo André Harada e Editora Gazeta do Povo, sob o argumento de que os representados teriam divulgando na coluna "Notas políticas" notícia sabidamente inverídica, de caráter difamante e negativo.

Embargante MP 1421-84.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. A Coligação "Paraná Olhando pra Frente" (PT/PDT/PCdoB/PTN/PRB) promoveu a presente representação em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação "Todos pelo Paraná" aduzindo, em síntese,, que no site do Governo do Paraná, na rede social Twitter são vistas "propagandas" institucionais irregulares. Embargo MP.

1496-26- 2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pela Coligação Todos pelo Paraná em face de Esmael Alves de Morais, sob o fundamento de que o representado divulgou pesquisa eleitoral sem pirévio registro

1465-06.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ (PSDB/PROS/DEM/PSB/PSB/PSD/PÍB/PP/PPS/PSC/PR/SD/PSL/PSDC/PMN/ PHS/PEN/PT do B), em face de ESMAEL ALVES DE MORAES, ROBERTO REQUIÂO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMDB/PV/PPL), fundada na afegação de que os representados realizaram propaganda eleitoral antecipada e ofensiva

1478-05.2014.16-0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ (PSDB/PROS/DEM/PSB/PSB/PSD/PTB/PP/PPS/PSC/PR/SD/PSUPSDC/PMN/ PHS/PEN/PT do B) em face de ESMAEL ALVES DE MORAES, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMDB/PV/PPL) fundada na alegação de que, no dia 03.07.2014, o candidato representado fez discurso de caráter eleitoreiro e ofensivo ao atual governo

1534-38-2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Roberto Requião de Mello e Silva, candidato a Governador do Estado, em lace de Tribuna de Cíanorte, mantido pela Editora Tribuna de Cianorte Ltda.-ME, visando à obtenção de direito de resposta pela divulgação de pesquisa eleitoral irregular

1539-60.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Carlos Alberto Richa, visando à apuração de suposta divulgação irregular de pesquisa por parte deste em seu twítter

1451-22.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Pújblico Eleitoral em face de José Carlos Saliagoff Raad, para apurai a prática de propaganda eleitoral antecipada realizada no mês de junho, por meio da instalação de 9 (nove) outdoors em pontos estratégicos na cidade de Ponta Grossa. A publicidade, que contém dizeres salientando projetos relativos a área da saúde, acompanhados da imagem do representado, também foi veiculada no perfil do então pré-candidato no Facebook.

1500-63.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, candidato ao Governo do Estado, em face de LUIZ FÁBIO CAMPANA, jornalista e CARLOS ALBERTO RICHA, também candidato ao Governo do Estado, com fundamento nos artigo 58 e seguintes da Lei n° 9.504/97, na qual veicula pedido de Direito de Resposta frente a noticia publicada no blog mantido pelo jornalista, no dia 19/07/214, às 14 horas e 10 minutos, na qual é reproduzida entrevista concedida por Carlos Alberto Richa à rádio CBN de Cascavel, intitulada "Quem não gosta de trabalho é Requião, diz Beto Richa acompanhada de link que direcionada para o áudio da referida reportagem.

1540-45.2014.6.16.0000

Trata-se de consulta formulada pelo Gestor-Geral da Associação de Desenvolvimento de Esportes Radicais e Ecologia

1410-55.2014.6.16.0000

rata-se de representação eleitoral proposta por Coligação 'Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em foce de Roberto Requião de Mello e Silva e Coligação "Paraná com governo", visando a apuração de suposta prática da conduta vedada pelo artigo 73,1 e II, da Lei n." 9.504/97.

1440-90.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pela Coligação Paraná Olhando pra frente em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti, Coligação Todos pelo Paraná e Fernando Eugênio Ghignone, imputando-lhes a prática de publicidade institucional, no site oficial da empresa SANEPAR

ed 1543-97.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos representantes, em face da decisão de fís. 49/55, que indeferiu a medida limiar requerida.

1460-81.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Carlos Roberto Massa Júnior, vulgo Ratinho Júnior, candidato à reeleição para o cargo de Deputado Estadual, em face de Editora A Fronteira do Oeste Ltda,

1498-93.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral proposta por Claudia Vanessa de Souza Fontoura Pereira, candidata ao cargo de deputada estadual, em face de Facebook Serviços Online Lida, visando à apuração de propaganda eleitoral antecipada negativa

1533-53.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por PEDRO DEBONI LUPION MELLO, candidato ao cargo de Deputado Estadual, com fundamento no artigo 45 da Lei 9.504/54, emface de RADIO COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ABATIA.

1544-82.2014.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de direito de resposta, formulada por CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR e COLIGAÇÃO PARANÁ MAIS FORTE (PSC/PR/PT do B) em face de SKORA INFORMÁTICA LTDA. E LUIZ EDUARDO SKORA

1545-67.2014.6.16.0000

Trata-se de representação , com pedido de direito de resposta proposta por Ogier Álberge Bachi. candidato ao cargo de governador pelo Partido republicano Progressista, em face de Alves e Morais Rodrigues Ltda

1471-13.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de direito de resposta, formulada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face de JOSÉ PEDRIALI, coluna do blog ODIARIO.ORG, cuja página é mantida pela EMPRESA JORNALÍSTICA CENTRAL LTDA., sob alegação de que o representado fez divulgação de notícia nitidamente caluniosa em que acusa o representante de se apropriar de patrimônio público para custear o tratamento e criação de cavalos.

1524-91.2014.6.16.0000

Trata-se de representação manejada pela COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE, em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI, COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, MARCELO SIMAS DO AMARAL CATTANI e GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de seu Procurador-Gerai, fundada na alegação âe propaganda extemporânea disfarçada de propaganda institucional (antes de 06/07/2014).

1158-66.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por Carlos Alberto Richa em fece de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação Paraná com Governo, com fundamento no art. 58, da Lei n° 9.504/97, sob a alegação de que os representados, ao publicarem no site do primeiro representado a matéria denominada "Requião defende políticas sociais e éticas na administração pública"

1441-75.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pela Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti, Coligação Todos pelo Paraná e Lindolfo Zimmer, imputando-lhes a prática de publicidade institucional, no site oficial da empresa COPEL

1551-74.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar» promovida por JOSÉ CARLOS BECKER DE OUVEIRA E SILVA, em face de OSMAR JOSÉ SERRAGLIO,ambos candidatos ao cargo de Deputada Federal

1526-61.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela coligação Todos pelo Paraná em face de Esmael Alves de Morais , Enio José Verri e Glesi Helena Hoffmann por suposta propaganda eleitoral extemporânea

ed 1536-08.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Requião de Mello e Silva contra decisão liminar exarada por Juiz Auxiliar

1523-09.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada, pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ  (PSDB/PROS/DEM/PSB/PSB/PSD/PTB/PP/PPS/PSC/PR/SD/PSL/PSDC/PMN/ PHS/PEN/PT do B) em face de ESMAEL ALVES DE MORAES, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMDB/PV/PPL), fundada na alegação de que, no dia 04/07/2014, o candidato representado fez discurso, de caráter eleitoreiro e ofensivo ao atual Governo do Estado do Paraná, em comício organizado pela coligação representada, realizado em Cianorte/PR e, como divulgação de sua caravana para as Eleições 2014, cujo tema é "Volta Requião".

1554-29.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação Paraná com Governo em face de Carlos Alberto Rícha visando à apuração de propaganda eleitoral irregular através da rede social "Facebook".

1557-81.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta peía Coligação Todos polo Paraná em face de Roberto Requião de Mello e Silva e Maurício Thadeu de Mello e Silva, visando à apuração de divulgação de propaganda eleitoral antecipada através da internet.

ED 1544-82.2014.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Massa Júnior e Coligação "Paraná Mais Forte" (PSC/PR/PT do B) em face decisão exarada por este juízo. Sustenta o embargante que o procedimento relativo ao direito de resposta não comporta medida liminar, o que sequer foi pedido na inicial.

1566-43.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Guilherme de Magalhães Spanguemberg em face do Jornal Manchete do Povo e Rodrigo Stutz, visando à apuração de suposta propaganda eleitoral irregular divulgada no referido periódico em favor de terceiro candidato.

1579-42.2014.6.16.0000

Roberlo Requíão de Mello e Silva manejou medida cautelar de busca e apreensão, em face de Doático Santos, com base nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil, visando apreender documentos e indicou que ajuizará a ação principal (representação eleitoral), no prazo de 30 dias.

1558-66.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por Carlos Alberto Richa em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Roaane Ribas Ferreira e Coligação Paraná com Governo, com fundamento no art. 58, da Lei n° 9,504/97, sob a alegação de que os representados, ao publicarem no site do primeiro representado a matéria denominada "Requião defende políticas sociais e éticas na administração pública", reproduzida de entrevista à emissora de rádio, ofenderam caluniosamente a honra do representante.

1549-07.2014.6.16.0000

Trata-se de recurso interposto por Google Brasil Internet Ltda, em face da decisão de fls. 38/40, que determinou a retirada de vídeos postados no site Youtube, assim redigida: "Sem adentrar na mérito no que se refere aos recursos de edição, montagem e trucagem dos vídeos relacionados pelo representante, postados na sítio eletrônico www.youtube.com, de responsabilidade da representada, basta uma simples olhada no canal intitulado "Maria Louca", para constatar que se trata de um "perfil falso" criado para, escondendo-se sob o anonimato, postar vídeos montados e trucados visando denegrir a pessoa do candidato.
Além disso, e criador do tal "perfil falso" (canal Maria Louca), identifica-o com uma fotografia de Roberto Requião. Tais motivos, por si só, já são suficientes para autorizar a concessão da medida liminar. Cora efeito, tanto a lei eleitoral (art. 57-D da Lei n°9.504/97) quanto a Constituição Federal (art. 5º, IV), garantem a livre manifestação do pensamento, mas vedam o anonimato, restando evidente a fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo na demora, é inerente ao dinamismo do processo eleitoral, que faz com que a propaganda irregular se dissemine entre os eleitores, ainda mais quando veiculados por meio da internet. Por tais razões, entendo cabível o deferimento da liminar pleiteada.

1543-97.2014.6.16.0000

T rata-se de representação proposta por CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR e COLIGAÇÃO "PARANÁ MAIS FORTE" (PSC/PR/PT DO B), em face de SKORA INFORMÁTICA LTDA e de LUIZ EDUARDO SKORA, com o fim de se declarar a ilegalidade da divulgação da propaganda eleitoral negativa.

1549-07.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva, candidato ao cargo de Governador do Estado do Paraná, promove Representação em face de Google Brasil Internet Ltda., aduzindo, em síntese que em tal canal foram postados vários vídeos apócrifos denegrindo a imagem do candidato

1588-04.2014.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença proferida por este Juiz Auxiliar nos autos de Representação n° 1573-35.2014.6.16.0000

ed re 1587-19.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, em face decisão exarada.

1564-73.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de concessão de direito de resposta ajuizada por CARLOS ALBERTO RICHA em face de ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMDB / PV/PPL), fundamentada no art. 58 da Lei n° 9.504/97, por veiculação no site de candidatura oficial dos representados

ed 1410-55.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação eleitora, por ela proposta em face de Roberto Requião e Coligação "Paraná com Governo»

1442-60.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, proposta pela Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti, Coligação Todos pelo Paraná e Jackson Carvalho Leite

ed 1523-09.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA , COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO E ESMAEL ALVES DE MORAIS,visando a sentença de fls.84-102.

1541-30.2014.6.16.0000

Trata-se de denominada "Ação Cautelar", com pedido de medida liminar, ajuizada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA, sob a alegação de veiculação de documento e postagens falsos e caluniosos pelo representado CARLOS HENRIQUE SANTOS, por meio da rede social Facebook e do WatsApp

1542-15.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, candidato ao Governo do Estado, em face de LUIZ FÁBIO CAMPANA, requerendo a retirada do vídeo intitulado "Requião se alia com o Diabo", por afronta ao disposto no art. 326 do Código Eleitoral.

1546-52.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, candidato ao Governo do Estado, em face de LUIZ FÁBIO CAMPANA, requerendo a retirada do vídeo intitulado "Requião se alia com o Diabo", por afronta ao disposto no art. 326 do Código Eleitoral.

1547-37.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada, por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA, em face de CARLOS HENRIQUE SANTOS e JOSÉ DOMINGOS SCARPELINl, fundada na alegação de que, na data de 25.07.2014, teve conhecimento de que o representado JOSÉ DOMINGOS SCARPELINl, utilizando-se de pessoas contrárias à candidatura do primeiro representante, divulgou na internei (páginas no facebook e mensagens no whatsapp), notícia e documento ofensivo

1548-22.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face de JOSÉ PEDRIALLI, com fundamento no art. 58, da Lei n° 9.504/97, sob o argumento de que o Representado teria veiculado, em seu blog odiarlo.com e na sua página no Facebook, matéria ofensiva

1568-13.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", com pedido de concessão de tutela antecipada inibitória, inaudita altera pars, fundada na alegação de que os representados vêm oferecendo vantagem indevida a eleitores por meio da chamada
tenda digital, recentemente inaugurada, na qual os eleitores poderiam desfrutar, pelo tempo que desejarem, de acesso à internet e estúdio para produção de fotos.

1569-95.2014.6.16.0000

Traía-se de representação, coro pedido de liminar, aforada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em face de ROBERTO REQUIÃO de MELLO e SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, sob a alegação de que o primeiro representado, publicou, em seu sítio na internet -
enquete acerca da sua candidatara ao governo do Estado do Paraná - Eleições 2014.

ED 1569-95.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos declaratórios manejados COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", com base no Art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, visando suprir suposta omissão na sentença de fls. 85-90. Em síntese, disse que o recurso é tempestivo e que a decisão é omissa, eis que não aplicou pena de multa diária, pelo descumprimento da ordem judicial.

1571-65.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos pelo Paraná", com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, fundada na alegação de que o primeiro representado usou em sua campanha símbolos que representavam o Governo do Estado no período em que era Governador, entre 2003/2006 e 2007/2010, o que pode induzir os eleitores em erro, configurando propaganda irregular, além de crime eleitoral, conforme estabelece o art. 40 da Lei 9.504/97.

1573-35.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por Carlos Alberto Richa em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira, Coligação Paraná com Governo e Felipe Perelles Boscardin, sob a alegação de que os representados, ao publicarem no site do primeiro a matéria denominada "Requião defende políticas sociais e éticas na administração pública", reproduzida
de entrevista à emissora de rádio, ofenderam caluniosamente a honra do representante.

1574-20.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por CARLOS ALBERTO RICHA em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA e a COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, por veiculação de propaganda eleitoral negativa com "conteúdo ofensivo e calunioso"

1580-27.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Emerson Miguel Petriv visando à apuração de propaganda eleitoral extemporânea através da rede social "Facebook", ciclomotor e caixa de som.

1582-94. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Doático Alcides Alves dos Santos, sob alegação de que o representado vem divulgando notícias falsas em relação à pessoa do representado, por meio de panfleto apócrifos de reportagens adulteradas e materiais em língua estrangeira.

1410-55.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação do pedido de desistência do recurso formulado à fl.93, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil

1575-05.2014.16.0000

rata-se de representação, proposta por HERMES PARCIANELLO, em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, requerendo a retirada de publicações em páginas do Facebook e no canal youtube, onde constariam veiculadas matérias e vídeos, supostamente ofensivos e inverídicos, contra o representante, configurando propaganda eleitoral negativa, por intermédio de postagens anônimas.

1555-14.2014.16.0000

Trata-se de Representação, por Direito de Resposta, com pedido de liminar, aforada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face de MARCO ANTÔNIO FELIPAK, fundada na alegação de que, na data de em 25/07/2014, na sua página na internei, denominada "De olho por Filipak", o Representado veiculou informações inverídicas e ofensivas, acerca dos representantes.

1587-19.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, aforada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em face de ROBERTO REQUIÃO de MELLO e SILVA e COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", sob a alegação que:
a) o primeiro representado mantém publicações em seu sítio registrado junto à Justiça Eleitoral (www.robertorequiao.com.br) que não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigo 5º, 7º e 8º da Resolução/TSE n° 23.404, que regulamentam a propaganda em geral;
b) as irregularidades seriam na síntese necessária a esta decisão, as omissões quanto aos nomes do candidato a vice-governador, da coligação e das legendas dos partidos que a integram.

1604-55.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, promovida pela Coligação Todos pelo Paraná, em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Coligação Paraná com Governo e a empresa Felipe Perelles Boscardin-ME (Abrigo Virtual).

1639-15.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por Coligação Todos pelo Paraná em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira, Coligação Paraná com Governo e Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda

1637-45.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos Pelo Paraná" contra Roberto Requião de Mello e Silva e Coligação "Paraná Com Governo", com pedido de direito de resposta.

1631-38.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, proposta por ALZIMARA CABREIRA FRAGA BACELLAR, em face de REAL PESQUISAS LTDA., visando apurar divulgação de pesquisa irregular, em violação ao disposto no artigo 33 da Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 23.400/14.

ED 1555-14.2014.6.16.0000

MARCO ANTÔNIO FELIPAK manejou embargos declaratórios, visando suprir supostas contradições na sentença de fls.85-95. A primeira contradição seria, em síntese, a de que no teor do
direito de resposta, cuja veiculação foi determinada consta a frase: "O documento postado neste blog é falso". Todavia, na própria decisão recorrida consta a informação de que este Juízo entendeu não existir prova de que o boletim de ocorrência policial era falso.
A segunda contradição seria a de que o boletim de ocorrência foi juntado pelos embargados, que argumentaram que ele era falso. Assim, atraíram para si o ônus da prova, que foi confirmado na liminar. Todavia, tal ônus teria sido invertido na sentença, com a atribuição, aos embargados, do ônus de provar que o boletim de ocorrência é falso.
Por fim, pediu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se a obrigação do embargante de veicular a mensagem de direito de resposta.

1550-89.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" (PT/PDT/PCdoB/PTN/PRB) em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação "Todos Pelo Paraná" e Marcelo Simas do Amaral Catani, por prática de conduta vedada no art. 73, VI, "b" da Lei Eleitoral, configurada a infração pela realização de propaganda institucional em período vedado. A propaganda consiste basicamente nos dizeres "MAIS UMA OBRA"
anexado às placas técnicas de realização de obra de construção civil.

1527-46.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela Coligação "Todos pelo Paraná" em face de Gleisi Helena Hoffmann, candidata ao cargo de Governadora, imputando-lhe a prática de conduta vedada consistente na realização 'de publicidade institucional em violação ao disposto no artigo 73, VI, b da Lei n°. 9.504/97.

1443-45.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, formulada pela Coligação "Paraná Olhando pra Frente", fundada na alegação de publicidade institucional, no período vedado, por parte dos representados Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação "Todos pelo Paraná", Michele Caputo Neto, Amin Hannouche, Leon Grupenmacher e Norberto Anacleto Ortigara.

1490-19.2014.6.16.0000

Trata-se de representação especial formulada pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", com pedido de tutela antecipada inibitória, de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI, COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, e MARCELO SIMAS DO AMARAL CATANI, fundada na alegação de que os Representados tem se utilizado da página oficial do Estado na rede social Facebook para veicular publicidade institucional durante o período vedado.

1627-98.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, formulada pela Coligação "Todos Pelo Paraná", em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira, Coligação "Paraná Com Governo", Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Casa Facto Editora Ltda- ME e Luiz Gonzaga Pego de Macedo, fundada na alegação de que ocorreu violação ao artigo 57-C, §1°, I, da Lei 9.504/97,
ensejando a aplicação da penalidade prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal.

1642-67.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar ajuizada por Alzimara Cabreira Fraga Bacellar, candidata ao cargo de Deputada Estadual, em face de Instituto Veritá Ltda., visando impedir a divulgação da pesquisa registrada sob o n° 00007/2014.

1650-44.2014.6.16.0000

Tata-se de representação eleitoral promovida pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em face de Enio José Verri, candidato a Deputado Federal, visando à apuração de propaganda eleitoral antecipada.

1439-08.2014.16.0000

Trata-se de representação fundada na alegação de que o primeiro representado vem exibindo publicidade institucional, em período vedado, em inequívoco descumprimento ao disposto no artigo 73, inciso VI, alínea "b" da Lei 9.504/97 (conduta vedada).

1479-87.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Cláudio Augusto Padilha em face de Luiz Carlos Setim, Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borhetti, Leopoldo Costa Meyer e José Francisco Bührer, imputando-lhes a prática de conduta vedada consistente na realização de publicidade institucional, no site oficial do Município de São José dos Pinhais, em violação ao disposto no artigo 73, VI, b da Lei n°. 9.504/97.

1605-40.2014.6.16.0000

Trata de direito de resposta. Considerando, ainda, que o instituto do direito de resposta é restabelecer a verdade ao eleitor, deve o representante esclarecer, no segundo parágrafo, que houve suspensão das ações, já que foram tais suspensões que geraram toda essa celeuma, sob pena de apresentar uma resposta que mais confunda do que explique e acabe injuriando o representado, em claro desvirtuamento do direito de resposta.

1634-90.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Túlio Marcelo Dening Bandeira em face de Instituto Veritá Ltda., sob o argumento de que o representado estaria realizando pesquisa irregular.

1638-30.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos pelo Paraná" contra Roberto Requião de Melo e Silva e outros, visando à apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular.

1641-82.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos pelo Paraná" contra Roberto Requião de Melo e Silva e outros, visando à apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular, em endereços eletrônicos diversos, os quais não se enquadram nas hipóteses elencadas na legislação eleitoral.

1644-37.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva propõe representação contra Luiz Fábio Campana, com fulcro no artigo 58 da Lei n.° 9.504/97, pedindo direito de resposta.

1656-51.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada pela Coligação "Paraná com Governo" (PMDB, PV, PPL), em face de Valdomiro Cantini. Diz que o representado é comentarista político da Rádio CBN de Cascavel e vem divulgando resultado de pesquisa com números de percentuais de votos, sem qualquer informação sobre os critérios legais.

ed 1604-55.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. A Coligação "Todos pelo Paraná" opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 627/633, apontando a existência de erro material no capítulo denominado "da litigância de má-fé". Sustenta, ainda, existência de obscuridade ou dúvida, vez que pretendeu apenas demonstrar que o texto foi produzido com a intenção clara de levar o eleitor a acreditar que Beto Richa recebeu três mühões de das empresas de pedágio e por isso aumentou o pedágio e retirou as ações judiciais, não sendo merecedor da penalidade por litigância de má-fé.

ed 1637-45.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Coligação "Paraná com Governo", Roberto Requião de Mello e Silva e por Felipe Perelles Boscardin - ME, em face da sentença , que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral proposta pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Beto Richa e Cidar Borghetti

1425-24.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada, por Roberto Requião de Mello e Silva, fundada na alegação de prática de conduta vedada, por parte do representado Carlos Alberto Richa, Governador do Estado do Paraná, com base no artigo 73, inciso III, Lei n.° 9.504/1997.

1426-09.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral Especial promovida por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Carlos Alberto Richa, visando à apuração de conduta vedada supostamente praticada pelo representado, na condição de Governador do Estado.

1488-49.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE, em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI, COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA E CARLISE KWIATKOWSKI, fundada na alegação de publicidade institucional, no sítio do governo, em desacordo com a Lei das Eleições após 05.07.2014, acompanhadas de fotografias e Secretária da Família, Fernanda Richa

1538-75.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Roberto Requião de Mello e Silva, candidato à reeleição para o cargo de Governador do Estado, em face de Editora Diário dos Campos Ltda, visando à obtenção de direito de resposta pela divulgação de pesquisa eleitoral irregular, veiculada no endereço eletrônico.

1567-28. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Bernardo Guimarães Ribas Carli em face de Isabel Cristina Rauen Silvestri, Partido Popular Socialista - PPS e César Augusto Carollo Silvestri Filho, imputando-lhes a prática de publicidade institucional, no site oficial da Prefeitura de Guarapuava, em violação ao disposto no artigo 73, VI, b da Lei n°. 9.504/97.

1632-23.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com Pedido de Direito de Resposta, proposta por Carlos Alberto Richa em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Coligação Paraná com Governo e TV Independência Limitada, sob a alegação de que o primeiro representado, durante entrevista, concedida na programação normal de televisão e, na primeira rodada delas, da emissora representada, exibida em 06/08/2014, às 20h, proferiu afirmação sabidamente inverídica e ofensiva à honra do Representante.

1635-75.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, proposta por TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA, em face de REAL PESQUISAS LTDA., visando apurar suposta divulgação de pesquisa irregular, em violação ao disposto no artigo 3o da Resolução TSE n° 23.400/14.

1643-52.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Melo e Silva contra Google Brasil Internet Ltda., visando à apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular.

1647-89.2014.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Direito de Resposta, com pedido liminar, ajuizado pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ (PSDB / PRÓS/ DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B), CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMDB / PV / PPL), em razão da divulgação de propaganda eleitoral, considerada ofensiva aos representantes e, divulgada no site oficial da candidatura dos representados.

1648-74.2014.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de direito de resposta, formulada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face da emissora de rádio FM STUDIO 96 LTDA (BAND NEWS FM - CURITIBA), sob a alegação de divulgação de notícia, nitidamente, caluniosa, em o jornalista Ricardo Boechat acusa o representante de se apropriar de patrimônio público para custear o tratamento e criação de cavalos, tendo, inclusive, simulado o som de vômito ao pronunciar o nome do candidato Roberto Requião.

1653-96.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" e Gleisi Helena Hoffmann contra Marco Antônio Fehpak, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular, considerada a publicação de conteúdo difamante e calunioso, postado no blog e no facebook do representado Marco Antônio Felipak e no Youtube.

ed 1641-82.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Coligação "Todos Pelo Paraná", contra decisão que condenou os representados à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização de propaganda eleitoral nos sites não registrados perante este Tribunal, sejam sites do candidato representado, sejam sites da coligação a que pertence.

1560-36.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, proposta pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ (PSDB / PRÓS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP /PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B), em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA, visando apurar suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei 9.504/97.

1589-86.2014.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença proferida por este Juiz Auxiliar nos autos da Representação n° 1558-66.2014.6.16.0000, na qual foi deferido direito de resposta à outra parte naqueles autos.

1645-22.2014.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar de busca é apreensão, aforada pela Coligação "Paraná Olhando pra Frente" em face de Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti, alegando que na data de 12.08.2014, a representante ficou sabendo que o panfleto com notícia sabidamente inverídica, estava sendo distribuído em vários pontos na cidade de Curitiba, em afronta ao Art. 5o, Res.23.404/2014, do TSE (propaganda eleitoral ilegal) e art. 242, do Código Eleitoral.

ed 2188-25.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. Roberto Requião de Mello e Silva embarga de declaração a decisão pela qual se negou o pedido de liminar para apreensão de panfletos de campanha do candidato Carlos Alberto Richa. Diz-se que ò entendimento da decisão, de que "em nenhum momento o panfleto impugnado afirma ou dá a entender que numa futura gestão de Requião a passagem de ônibus aumentaria ou, ainda, que ele seja favorável ao aumento", contraria o texto do panfleto.

ed 1439.08.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borguetti e Coligação "Todos pelo Paraná" manejaram embargos declaratórios, com efeitos infringentes ou pré-questionamento, visando suprir alegadas contradições na sentença de fls. 280/294.

ed 1639-15.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação Paraná com Governo opõem embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face da sentença de fls. 145/150 que, julgando parcialmente procedente a Representação deferiu o direito de resposta apenas no que tange ao trecho que imputa ao atual governador a desistência das ações movidas pelo Estado do Paraná contra o pedágio, apontando a existência de contradição e obscuridade na decisão.

ed 1647-89.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração opostos, por Roberto Requião de Mello e Silva e Coligação "Paraná com Governo", em face decisão exarada por este juízo (sentença de fls.71-78)

1619-24.2014.16.0000

Trata-se de representação, proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, requerendo a retirada de suposta propaganda eleitoral negativa, veiculada na internet, pelo canal eletrônico "Guilherme Sell", no sítio do youtube,

1658-21.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva, candidato ao cargo de Governador do Estado do Paraná, promove Representação em face de João Carlos Frigerio, aduzindo, em síntese que o representado vem divulgando em sua rede social twitter um vídeo denegrindo a imagem do candidato

1659-06.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva, candidato ao cargo de Governador, promove Representação em face de Google Brasil Internet Ltda

2741-72.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Partido Social Democrático - PSD em face de Coligação Educação e Trabalho com Sustentabilidade, visando a apuração de realização de propaganda eleitoral irregular.

ED 1443-45.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos declaratórios manejados por Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borguetti e Coligação "Todos pelo Paraná" com efeitos infringentes ou para fins de pré-questionamento, visando suprir alegadas contradições na sentença de fls. 280/294.

ED 1550-89.2014.6.16.0000

Tratam-se embargos declaratórios opostos pela Coligação "Paraná Olhado Pra Frente", contra decisão que condenou os representados à retirada de propaganda institucional contida em placa de identificação de obra pública, além do pagamento de multa por infração à regra do art. 73 da Lei 9.504/97, além de multa por descumprimento da obrigação de retirada. A Coligação embargante alega dois erros na decisão que dificultam a sua compreensão. De um lado, o valor da multa não está claro já que fixada em "R$ 80.000,00 (cinqüenta mil reais)", com evidente contradição entre a descrição numérica e por extenso do montante. Ademais, diz-se que a decisão se omitiu na afirmação de que o valor da condenação constitui penalidade atribuída a cada um dos representados individualmente.

1636-60.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO em face de DOÁTICO ALCIDES ALVES DOS SANTOS por veiculação de propaganda eleitoral negativa, mediante a distribuição de material apócrifo com adulteração de nota de moeda estrangeira - dólar norte-americano - e promoção desse evento de distribuição por meio de showmício - banda musical, agravado pelo fato de ser realizado próximo a uma faculdade.

1649-59.2014.16.0000

Trata-se de representação proposta pela COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI, COLIGAÇÃO TODOS PÊLO PARANÁ e MBR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LIMITADA, em que se alega, em síntese, a veiculação de propaganda eleitoral irregular no site www.cidaborghetti.com.hr. que pertenceria a uma pessoa jurídica e, por tal razão, violaria o art. 57-C, §1°, I, da Lei 9.504/97.

1660-88.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Rony dos Santos Alves , candidato a Deputado Estadual, em face de Emerson Miguel Petriv , candidato a Deputado Estadual, visando apuração de propaganda eleitoral irregular, de conteúdo supostamente difamante e calunioso, postado na página pessoal do representado

1670-35. 2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo Partido Republicano Progressista solicitando que a empresa Data Folha Instituto de Pesquisa Ltda apresente cópia dos documentos referente à pesquisa

2040-14.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti promoveram a presente representação em face de Esmael Alves de Moraes, Enio José Verri, Gleisi Helena Hoffmann e Haroldo Ferreira, aduzindo, em síntese, que o segundo representado Enio José Verri realizou propaganda eleitoral antecipada negativa em face dos dois primeiros representantes e positiva em relação ao terceiro e quarto representados.

2437-73.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Carlos Alberto Richa e Coligação UTodos Pelo Paraná" em face de Esmael Alves de Morais, visando à apuração de veiculação de resultado de pesquisa sem registro, em suposta violação ao artigo 33 da Lei n.° 9.504/97.

2795-38.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI ajuizaram representação eleitoral em face das coligações "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" e "PARANÁ SEMPRE EM FRENTE», afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na televisão os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados federais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ 1°, 2° e 3° da Res. TSE n° 23.404.

2743-42.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2933-05. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Alzimara Cabreira Fraga Bacellar, candidata a Deputada Estadual, ajuiza representação perante este Tribunal contra Lopes e Faleiro Ltda. para o fim de, impedir a divulgação de pesquisa realizada pelo representado. Apontam-se falhas na realização da pesquisa. Pede-se liminar.

2699-23.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI ajuizaram representação eleitoral em face das coligações "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" e "PARANÁ SEMPRE EM FRENTE", afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na televisão, no Bloco III, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados federais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ lô, 2o e 3o da Res. TSE n° 23.404.

2698-38.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná" em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária ertiL inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2604-90.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2601-38.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2600-53.2014.6.16 0000

Trata-se representação de Adalberto Marcos de Araujo em face de TVCI Comunicações com pedido de direito de resposta.

2517-37.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI ajuizaram representação eleitoral em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE e COLIGAÇÃO PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE, afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita em bloco, no rádio, na programação da manhã e da tarde, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ Io, 2° e 3° da Res. TSE n° 23.404.

1725-83.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos Pelo Paraná" em face de Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Rodrigues Ferreira e Coligação "Paraná Olhando pra Frente", visando à apuração de veiculação de propaganda eleitoral irregular, em suposta violação ao artigo 39, §8° da Lei n.° 9.504/97.

2436-88.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Luis Fábio Campana, visando à apuração de suposta divulgação irregular de pesquisa por parte deste em seu blog, qual seja, www. fabiocampanha.com.br, e em seu perfil no site Twitter, carente dos requisitos previstos no artigo 11 da Resolução TSE 23.400.

2466-26.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta, por CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" (PSDB/PROS/DEM/PSB/PSD/PTB/PP/PPS/PSC/PR/SD/PSL/PSDC/PMN/PHS/PEN/PT DO B), em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" (PT/PDT/PC DO B/PRB/PTN) e de COLIGAÇÃO "PARANÁ SEMPRE EM FRENTE" (PT/PDT/PRB/PTN/PC DO B), com o fim de proibir a veiculação de propaganda em bloco, considerada invasiva do pleito majoritário, durante o horário destinado ao pleito proporcional e determinar a perda do tempo referente às invasões perpetradas, nos trechos mencionados na inicial.

2482-77.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, HAROLDO FERREIRA, COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", COLIGAÇÃO "PARANÁ SEMPRE EM FRENTE" E TADEU VENERI afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na televisão os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (pára deputados federais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ Io, 2° e 3º da Res. TSE n° 23.404.

2483-62.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Carlos Alberto Richa em face de Roberto Requião e Coligação "Paraná com Governo", alegando que o primeiro representado Roberto Requião divulgou, no programa de rádio levado ao ar em 20/08/2014, pesquisa sem mencionar todos os requisitos do artigo 11 da Res. TSE n° 23.400, quais sejam, período de realização, margem de erro, nível de confiança, número de entrevistados, nome da entidade ou empresa que a realizou e número de registro da pesquisa, da Lei n° 9.504,97.

2485-32.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RlCHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, HAROLDO FERREIRA, COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", COLIGAÇÃO "PARANÁ SEMPRE EM FRENTE" e TONINHO WANDSCHEER afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na televisão, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados federais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ Io, 2o e 3o da Res. TSE n° 23.404.

2486-17.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2487-02.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2490-54.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

1706-77.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva, candidato ao cargo de Governador do Estado do Paraná, promove Representação em face de Fernando Tupan e Editora Jornal do Estado Ltda

1879-04.2014.616.0000

Trata-se de representação formulada, pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI E, em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA E COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, fundada na alegação de propaganda irregular

2425-59.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por MARCELO BELTRÃO DE ALMEIDA, em face de ÁLVARO FERNANDES DIAS, JOEL MALUCELLI, SEVERINO NUNES DE ARAÚJO e COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, afirmando que os representados teriam realizado propaganda eleitoral irregular, em horário eleitoral gratuito, na modalidade de inserções, utilizando-se de recursos de computação gráfica, montagem, desenhos animados e efeitos especiais.

2467-11.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI ajuizaram representação eleitoral, em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, HAROLDO FERREIRA, ÂNGELO VANHONI e COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE e COLIGAÇÃO PARANÁ SEMPRE EM FRENTE, afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita, os representados veicularam, no Bloco I, em 19/08/2014, nas emissoras RPC, BAND, RIC e GLOBO, inserções da propaganda majoritária, no horário destinado às eleições proporcionais, em desrespeito às normas que regulam o pleito.

2488-84.2014.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar de busca e apreensão, aforada pela Coligação Paraná Olhando pra Frente, em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação Todos Pelo Paraná, alegando que, em tese, que circula em todo o Estado do Paraná, um panfleto (fl. 11), editado pela Coligação Todos Pelo Paraná, com os seguintes dizeres, em destaque: "BETO GARANTE PASSAGEM DE ÔNIBUS BARATA".

2744-2014.6.16.0000

Trata-se de representação da Coligação "Paraná Olhando pra Frente" em face de Carlos Aberto Richa, Maria Aparecida, Coligação "Todos pelo Paraná" e Paulo Martins. Afirmando que a representada veiculou propaganda irregular.

2813-59.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL e pelo candidato Bernardo Seixas Pilotto em face da RPC TV, visando assegurar tratamento igualitário ao candidato na programação da emissora.

8-07.2014.6.16.0139

Trata-se de notícia de descumprimento de medida liminar concedida pelo Juiz Auxiliar do Tribunal Regionaldó Paraná -nos autos n° 1879.04.2014:6.16.000 nos autos de representação eleitoral

2223-82.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Leonaldo Paranhos da Silva, em face de Editora KarinaLtda-Me, visando obtenção de direito de resposta.

2796-23.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI ajuizaram representação eleitoral em face de Coligação "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", COLIGAÇÃO "PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na televisão, no dia 21/08/2014, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ 1o, 2o e 3o da Res. TSE n° 23.404.

2816-14.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. CARLOS ALBERTO RICHA e COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ ajuizaram representação eleitoral com pedido de direito de resposta em face de GAZETA DO POVO, afirmando, em síntese, que na edição do dia 21 de agosto, foi divulgado pela representada matéria relacionada à entrevista realizada no telejornal da emissora RPCTV, imputando falsa e injustamente ao candidato representante a prática dos crimes contra a probidade da administração, em ofensa à legislação.

2818-81.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ e CARLOS ALBERTO RICHA ajuizaram representação eleitoral com pedido de direito de resposta em face de GAZETA DO POVO, • afirmando, em síntese, que no site www.gazetadopovo.com.br. de responsabilidade do representado, foi divulgado, no dia 20 de agosto, às 19h30min, matéria relacionada à entrevista realizada no telejornal da emissora RPCTV, imputando falsa e injustamente ao candidato representante a prática dos crimes contra a probidade da administração

2838-72.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitora, formulada por Coligação "Todos Pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária no horário eleitoral gratuito da proporcional.

2848-19.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação ''Paraná olhando pra frente" em que se alega que durante a propaganda destinada ao candidato a deputado federal foi realizada propaganda negativa do PT, que, por via reflexa atinge a candidata Gleisi Hoffmann, favorecendo indiretamente o candidato à majoritária da Coligação "Todos pelo Paraná".

2849-04.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2850-86.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2856-93.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná" em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à ..majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2484-47.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", BETO RICHA e CIDA BORGHETTI, em face de GLEISl HELENA HOFFMAN E COLIGAÇÃO PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE, em razão da invasão da propaganda majoritária a Governador no horário eleitoral gratuito destinado a propaganda proporcional para Deputado Estadual.

2598-83.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada por Adalberto Marcos de Araújo, candidato ao cargo de deputado federal, em face de TVCI Comunicações.

2697-53.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e da Coligação "Todos Pelo Paraná", alegando a
realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na modalidade bloco na TV, no segundo horário de 20.08.2014, infringindo o artigo 48 da Res. 23.404/TSE e 15 da Res. 23.400/2014 do TSE.

2798-90.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação Todos Pelo Paraná, em face de Coligação Paraná com Governo, alegando a realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na modalidade BLOCO na televisão, no programa do dia 21.08.2014, à tarde, nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo, onde os representados veicularam propaganda irregular, baseada na invasão da propaganda majoritária ao cargo de Governador, no horário destinado à propaganda proporcional para Deputado Estadual, infringindo o artigo 43, caput e §§ 2o e 3o da Res. 23.404 do TSE (artigo 53-A, caput e §2°, Lei 9.504/97).

ed 1425-24.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face da sentença proferida (às fls. 56-64), argumentando que a decisão contém equívoco e é contraditória entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

2799-75.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação Todos Pelo Paraná, em face de Coligação Paraná com Governo, alegando a realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na modalidade BLOCO na televisão, no programa do dia 20.08.2014, à noite, nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo, onde os representados veicularam propaganda irregular, baseada na invasão da propaganda majoritária ao cargo de Governador, no horário destinado à propaganda proporcional para Deputado Estadual, infringindo o artigo 43, caput e §§ 2o e 3o da Res. 23.404 do TSE (artigo 53-A, caput e §2°, Lei 9.504/97).

2854-26.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação Todos Pelo Paraná, em face de Coligação Paraná com Governo e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, alegando a realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na modalidade BLOCO na televisão, no programa do dia 22.08.2014, à tarde, nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo, onde os representados veicularam propaganda irregular, baseada na invasão da propaganda majoritária ao cargo de Governador, no horário destinado à propaganda proporcional para Deputado Estadual, infringindo o artigo 43, caput e §§ 2o e 3° da Res. 23.404 do TSE (artigo 53-A, caput e §2°, Lei 9.504/97).

2855-11.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação Todos Pelo Paraná, em face de Coligação Paraná com Governo e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, alegando a realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na modalidade BLOCO na televisão, no programa do dia 22.08.2014, à tarde, nas emissoras SBT, BAND, RÍC e Globo, onde os representados veicularam propaganda irregular, baseada na invasão da propaganda majoritária ao cargo de Governador, no horário destinado à propaganda proporcional para Deputado Estadual, infringindo o artigo 43, caput e §§ 2o e 3o da Res. 23.404 do TSE (artigo 53-A, caput e §2°, Lei 9.504/97).

1628-83.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pela Coligação "Todos pelo Paraná" em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação "Paraná com Governo", sob os argumentos de que o primeiro representado, na condição de Senador da República, realizou gastos com  divulgação de atividade parlamentar no dia 07 de abril de 2014, no valor de R$ 1.000,00, o que caracterizaria a conduta vedada do art. 73, II da Lei n° 9.504/97.

2641-20.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de CARLOS ALBERTO RICHA e COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, sob alegação de que o representado teria divulgado, no horário de propaganda eleitoral gratuito, notícias inverídicas denegrindo sua imagem, atribuindo características como mau administrador e irresponsável.

2742-57.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face da COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, alegando a realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na modalidade bloco na TV, no segundo horário de 20.08.2014, com base nos artigos 45, I e 55, da Lei 9504/97 e 5º Res TSE 23.404 e art.ll da Res TSE 23.400/TSE.

2800-60.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" BETO RICHA E CIDA BORGUETTI, em face de GLEISI HOFFMANN, "COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PARA FRENTE" e "COLIGAÇÃO PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE", em razão de alegada invasão de propaganda majoritária a Governador, no horário destinado a propaganda proporcional para Deputado Federal, na modalidade de inserções.

2815-29.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" em face de Google Brasil Internet Ltda., visando à apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular.

2837-87.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, ajuizou representação eleitoral, em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO afirmando, em síntese, que: a) na apresentação da propaganda eleitoral gratuita, na Televisão, o representado veiculou, na noite de 21/08/2014, nas emissoras SBT, RIC, BAND e GLOBO, inserções da propaganda majoritária, no horário destinado às eleições proporcionais, em desrespeito às normas que regulam o pleito; b) a representada infringiu o artigo 43, caput e §§ 2o e 3o da Resolução TSE n° 23.404/14 e artigo 53-A, caput e §2°, Lei 9.504/97; c) por intermédio da apresentação reiterada da imagem do candidato majoritário (Roberto Requião), foi realizada propaganda para o candidato ao Governo, e não aos candidatos ao cargo de Deputado Federal; tal imagem dura aproximadamente 3', entre a transição de um candidato a Deputado e outro, aparecendo, várias vezes, no total de 10 veiculações resultando assim, num montante de 29'.

2877-69.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E CIDA BORGHETTI, sob o argumento de que os representados COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, FRANCISCO LEITE, presidente da SINDARUC, veicularam propaganda eleitoral negativa e irregular, em impresso do representado SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDARUC.

2886-31.2014.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Direito de Resposta, com pedido liminar, ajuizado pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ (PSDB / PRÓS /DEM / PSB / PSD / PTB / PP /PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B), CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMDB / PV / PPL), em razão da divulgação de propaganda eleitoral gratuita de TV, veiculada no bloco da noite, no dia 22/08/2014, sob alegação de inverdades, acerca de uma suposta ameaça ao programa "Leite das Crianças".

2922-73.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pelo Partido Trabalhista Cristão - PTC e pelo candidato Túlio Bandeira em face da RPC TV, visando assegurar tratamento igualitário ao candidato na programação da emissora.

2924-43.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral promovida pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO E ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na modalidade inserção, na televisão, no dia 23/08/2014, os representados veicularam propaganda irregular consistente na ausência da identificação da legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita", em ofensa ao art. 46, caput da resolução TSE 23.404.

2940-94.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", COLIGAÇÃO "PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE" E TADEU VENERI, afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na modalidade inserção, na televisão, no dia 24/08/2014, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ 1º, 2º e 3º da Res. TSE n° 23.404.

2945-19.2014.6.16.0000 Trata-se de pedido de direito de resposta formulado por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti contra Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação "Paraná com Governo", sob a alegação de que os representados estariam veiculando propaganda eleitoral com conteúdo sabidamente inverídico.
2958-18.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti contra Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" (majoritária), Coligação "Paraná Sempre Em Frente" (proporcional), Ângelo Vanhoni e Antônio Wandscheer, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2990-23.2014.6.16.0000

Trata-se de representação movida pela Coligação Paraná Olhando Pra Frente, contra. Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação Todos Pelo Paraná, em que se alega violação ao disposto no art. 86 da Resolução 23.404 do TSE, por ter a Coligação representada confeccionado a propaganda eleitoral do Candidato Beto Richa nas dependências de órgão público (assim compreendido o hangar onde estacionados os helicópteros da Polícia Militar), inclusive mediante entrevistas com servidor no exercício de sua função. Pede-se liminar para o fim de proibir a "veiculação do programa eleitoral dos REPRESENTADOS que mostra imagens internas das instalações públicas acima indicadas'".

2876-84.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária, na modalidade bloco na televisão, emissoras SBT, BAND, RIC e GLOBO, no horário destinado à propaganda proporcional, no período da tarde do dia 23/082014.

2925-28.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ em face de COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", COLIGAÇÃO "PARANÁ SEMPRE EM FRENTE" E ÂNGELO VANHONI, afirmando,- em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na modalidade inserção, na televisão, no dia 23/08/2014, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ 1o, 2º e 3º da Res. TSE n° 23.404.

2926-13.2014.6.16.0000

Decisão Juízes Auxiliares 2926-13, de 30/08/2014 - Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI ajuizaram representação eleitoral em face de COLIGAÇÃO GLEISI HELENA HOFFMANN, COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", COLIGAÇÃO "PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE" E TADEU VENERI, afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na modalidade inserção, na televisão, no dia 23/08/2014, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ 1º, 2º e 3º da Res. TSE n° 23.404.

2927-95.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária, na modalidade bloco na televisão, emissoras SBT, BAND, RIC e GLOBO, no horário destinado à propaganda proporcional, no período da noite do dia 23/082014.

2928-80.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução/TSE n° 23.404.

2934-87.2014..6.16.0000

Trata-se de representação formulada por ALZIMARA CABREIRA FRAGA BACELLAR em faee de DATA VOX BRASIL ASSESSORIA E PESQUISA LTDA - ME, fundada no art. 33, da Lei 9.504/97 e Resolução 23.400/TSE, que trata dás.pesquisas eleitorais para eleições de 2014.

2935-72.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PMDB em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ e PARTIDO PSL, afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária no horário destinado às eleições proporcionais, nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo, em modalidade bloco, na TV - Noite, no dia 23/08/2014.

2936-57.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PMDB em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ e COLIGAÇÃO UNIÃO PELO PARANÁ, afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária no horário destinado às eleições proporcionais, nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo, em modalidade bloco, na TV - Noite, no dia 23/082014.

2937-42.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PMDB em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ e COLIGAÇÃO EDUCAÇÃO E TRABALHO COM SUSTENTABILIDADE, afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária no horário destinado às eleições proporcionais, nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo, em modalidade bloco, na TV - Noite, no dia 23/082014.

2938-27.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PMDB em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ e PARTIDO PSL, afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária no horário destinado às eleições proporcionais, nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo,%m modalidade bloco, na TV - Noite, no dia 23/08/2014.

1572-50.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada pela Coligação Todos Pelo Paraná em face de Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Ferreira, Coligação Paraná Olhando Pra Frente e União Federal alegando que, em tese, a página do Ministério da Saúde e da Casa Civil do Governo Federal no site Twiíter está veiculando publicidade institucional no período vedado pela lei eleitoral, com expressa menção ao nome da representada Gleisi Hoffmann, inclusive com postagem de foto desta, o que a beneficia na disputa do pleito eleitoral que se avizinha

2599-68.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO «TODOS PELO PARANÁ» e BETO RICHA, em face de ANTÔNIO TADEU VENERI, ÂNGELO CARLOS VANHONI e COLIGAÇÃO PARANÁ SEMPRE EM FRENTE e COLIGAÇÃO PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE, em razão da invasão da propaganda majoritária â Governador no horário eleitoral gratuito destinado a propaganda proporcional para Deputado Estadual, na data de 19/08/2014.

2700-08.2014.6.16.0000

Trata-se de representação ajuizada pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" e Ricardo Crachineski Gomyde em face de Álvaro Fernandes Dias, Joel Malucelli, Severino Nunes de Araújo e Coligação "Todos Pelo Paraná", alegando que o representado Álvaro Dias vem veiculando, em sua propaganda eleitoral ao Senado, símbolo oficial representativo do Estado do Paraná no período em que o representado foi Governador do Estado, representado por uma "casinha" estilizada, o que afrontaria o art. 40 da Lei n° 9.504/97.

2797-08.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta, interposta pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em face ' de ROBERTO REQUIÃO de MELLO e SILVA e BAND NEWS FM, em razão ritrevista alegada ofensiva à imagem do candidato a Governador da representante, Carlos Alberto Richa e de afirmação de fato sabidamente inverídico

2817-96.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, que pedia concessão de medida liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" em face de JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI e do Partido SOLIDARIEDADE - SD, em razão de veiculação de .propaganda eleitoral irregular, consistente na afixação de adesivos em um veículo Kombi em dimensão total superior a 4m2.

ed 2849-04.2014.6.16.0000

Tratam-se-se de embargos de declaração opostos por Coligação "Todos pelo Paraná" e por Coligação "Paraná Olhando pra Frente" contra sentença que julgou procedente representação eleitoral, determinando à perda de 15 inserções na televisão.

2850-86.2014.6.16.0000

Trata-se de .embargos de declaração opostos por Coligação "Todos pelo Paraná" e por Coligação "Paraná Olhando pra Frente" contra sentença que julgou procedente representação eleitoral, determinando à perda de 15 inserções destinada ao cargo de Governador na televisão.

ed 2851-71.2014.6.16.0000

Tratam-se-se de embargos de declaração opostos por Facebook, em face de decisão liminar que determinou exclusão de publicações irregulares.

2858-63.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, que pedia concessão de medida liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em razão de veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente na afixação de adesivos em dois veículos Kombi - placas AXD 7415 e AUA 9703 - em dimensão total superior a 4m2.

2978-093014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO apontando suposta invasão por propaganda v majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da resolução TSE n° 23.404.

2981-61.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face da COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE, GLEISI HELENA HOFFMANN, COLIGAÇÃO PARANÁ SEMPRE EM FRENTE e LUCIANA RAFAGNIN, em razão de invasão do horário eleitoral gratuito, na modalidade inserção de televisão, destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pela veiculação de propaganda majoritária ^ ide governador, em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ Io, 2o e 3o da Res. TSE n° 23.404, ocorrida no bloco I, do período da manhã, do dia 25/08/2014, na emissora SBT.

2982-46.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de liminar ajuizado pela coligaçãoTODOS PELO PARANÁ e CARLOS ALBERTO RICHA, em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, em razão da divulgação de propaganda eleitoral gratuita de TV, veiculada no bloco da tarde, no dia 25/08/2014, sob alegação de inverdades, acerca de uma suposta ameaça ao programa "Leite das Crianças".

2983-31.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de direito de resposta formulado pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti em face de Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Rodrigues Ferreira e Coligação "Paraná olhando pra frente", sob o argumento de divulgação de propaganda eleitoral de cunho injurioso.

2985-98.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti contra Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" (majoritária), Coligação "Paraná Sempre Em Frente" (proporcional), Ângelo Vanhoni e Antônio Wandscheer, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

2986-83.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária, na modalidade bloco na televisão, emissoras SBT, BAND, RIC e GLOBO, no horário destinado à çrojaaganda proporcional, no período da tarde do dia 25/082014

2987-68.2014..6.16.0000

Trata-se de representação formulada por TÚLIO BANDEIRA em face de DATA VOX BRASIL ASSESSORIA E PESQUISA LTDA - ME fundada no art. 2° DA Res 23.400/TSE, que trata das pesquisas eleitorais para eleições de 2014.

2992-90.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária, na modalidade bloco na televisão, emissoras no horário destinado à propaganda proporcional, no período da noite do dia 25/082014.

2997-15.2014.6.16.0000

Trata-se e representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a .inserções da propaganda proporcional, em |fronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

ed 1443-45.2014.6.16.0000

Tratam-se de dois embargos de declaração, os primeiros opostos pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente", e o segundo pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti.

ed 1488-49.2014.6.16.0000

ms 3014-51.2014.6.16.0000

2996-30.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Roberto Requião de Mello e Silva e Coligação "Paraná com Governo" (PMDB/ PV/ PPL) em face de Google Brasil Internet Ltda., por suposta infração ao art. 22 da Resolução/TSE 23.404 e art. 45, II, da Lei n° 9.504/97.

3000-67.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Fernando Eugênio Ghignone visando a apuração de divulgação de vídeo supostamente irregular, em afronta aos artigos 14, IX da Resolução TSE nº. 23.404 e 243, IX, do Código Eleitoral.

3003-22.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti contra Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" (majoritária), Coligação "Paraná Sempre Em Frente" (proporcional), Ângelo Vanhoni e Antônio Wandscheer, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

3004-07.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta
invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo
43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3006-74.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação Paraná com Governo pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB com Pedido de Direito de Resposta em face da Coligação Todos pelo Paraná.

3008-44.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Mello e Silva contra Google Brasil Internet Ltda, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular, considerada a publicação de conteúdo degradante no vídeo "REQUIÃO MAMONA NO DESAFIO DO BALDE DE GELO", postado no canal do youtube sob o pseudônimo Rodrigo Viana. Fez-se pedido de retirada do vídeo, inclusive liminar.

3020-58.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por EMERSON MIGUEL PETRIV, candidato ao cargo de Deputado Estadual, com pedido de direito de resposta em face de PROGRAMA TRIBUNA DA MASSA DA REDE MASSA DE TELEVISÃO, afirmando, em síntese, que no dia 23 de agosto de 2014 a representada veiculou, no programa "Tribuna da Massa", matéria ofensiva à sua honra, chamando-o de mentiroso, mala, peão e, ainda, incitando os eleitores não votarem nele. Instruiu a inicial com a mídia do programa com a matéria impugnada.

3021-43.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta
invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2° da Lei n° 9.504/97 e artigo
43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

ED 2040-14.2014.6.16.0000

Trata-se de dois embargos de declaração opostos à sentença que reconheceu a preliminar de litispendência quanto ao pedido de reconhecimento da propaganda extemporânea sob o título "a verdade vai vencer a mentira e a desinformação", vindo por conseqüência a declarar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto a Gleisi Helena Hoffmann e Haroldo Ferreira, por ilegitimidade passiva e, no! mérito,' julgou improcedente a Representação.

1602-85.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ em face de GLEISI HELENA HOFFMANN e HAROLDO RODRIGUES FERREIRA, candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Paraná, e de NERI GELLER, Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

1609-77.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, que pedia concessão de medida liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" em face de GLEISI HELENA HOFFMANN e HAROLDO RODRIGUES FERREIRA, candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Paraná, e de JOSÉ EDUARDO CARDOZO, Ministro da Justiça, em razão de veiculação de publicidade institucional irregular em favor da primeira representada na página oficial do referido Ministério na rede mundial de computadores durante o período vedado.

2846-49.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Mello e Silva contra Doático Alcides Alves dos Santos, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

2859-48.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação formulada pela Coligação Avança Paraná em face de Itamir Viola, candidato a Deputado Estadual, ao argumento de que o representado realizou propaganda eleitoral irregular por meio de material impresso e também em rede social, capaz de induzir o eleitorado em erro ao propalar idéia equivocada acerca do valor de cada voto no sistema proporcional, fazendo constar expressamente na propaganda que "Com VIOLA, seu voto vale por dois."

2966-92.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "PARANÁ OLHANDO EM FRENTE" em face de Álvaro Fernandes Dias, Joel Malucelli, Severino Nunes de Araújo e Coligação "TODOS PELO PARANÁ".

2972-02.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA B0RGHETTI em face da COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE* GLEISI HELENA HOFFMANN, COLIGAÇÃO PARANÁ SEMPRE EM FRENTE e LUCIANA RAFAGNIN, em razão de suposta invasão do horário eleitoral gratuito, na modalidade inserção de televisão, destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pela veiculação de propaganda majoritária de governador, em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ 1o, 2o e 3o da Res. TSE n° 23.404, ocorrida no dia 24/08/2014, na emissora SBT.

2984-16.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Túlio Marcelo Dening Bandeira em face de Lopes e Faleiro Ltda., na qual impugna pesquisa registrada pelo instituto sob o argumento de que a mesma contém irregularidades que impedem sua divulgação.

2994-60.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2° da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

2995-45.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti em face de Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Rodrigues Ferreira e Coligação "Paraná olhando pra frente", visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

1570-80.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, HAROLDO RODRIGUES FERREIRA e EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/S - EBC

3016-21.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos 'pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti contra Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" (majoritária), Coligação. "Paraná Sempre Em Frente" (proporcional), Ângelo Vanhoni e Antônio Wandscheer, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária em inserção destinada à propaganda dos candidatos da Coligação à eleição proporcional.

3029-20.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de direito de resposta formulado por Álvaro Fernandes Dias e Coligação "Todos Pelo Paraná em face de Coligação "Paraná olhando pra frente", Ricardo Crachineski Gomyde, José Elizeu Chociai ePaulo Edson Pratinha Aleves, sob o argumento de divulgação de propaganda eleitoral de cunho injurioso e calunioso no horário eleitoral gratuito de 29/08/2014

ed 2925-28.2014.6.16.0000

A Coligação'Todos peto Paraná» opfc embargos de declaração em
face da sentença de fl, 125/J32, apontado obscuridade

2973-84.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, que pedia concessão de medida liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO PARANÁ SEMPRE EM FRENTE em face de TIAGO BACCIN e COLIGAÇÃO UNIÃO PELO PARANÁ, em razão de veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente na afixação de adesivos no veículo Pajero TR4, placa 2099, em dimensão total supostamente superior a 4m2.

2988-53.2014.6.16.000 0

Trata-se de representação. Bernardo Guimarães Ribas Carlf, candidato ao cargo de Deputado Estadual, ajuizou a presente representação, com pedido de concessão de provimento liminar inibitório, aduzindo que a representada Eunice Teresinha Franco Praizner estaria realizando propaganda eleitoral irregular consistente na afixação de adesivos em veículo utilizados para fins comerciais.

3007-59.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pela Coligação Paraná com Governo solicitando que a empresa Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR- 00024/2014.

3010-14.2014..6.16.0000

Trata-se de representação formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, fundada na alegação do art 11 Resolução 23.400/TSE, que trata das pesquisas eleitorais para eleições de 2014 '

3026-65.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3030-05.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta Invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporciona], em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3034-42.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3035-27.2014.6.16.0000

Trata de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETT1 ajuizaram representação eleitoral em face de Gleisi Helena Hoffmann, Coligação "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", COLIGAÇÃO "PARANÁ QUE SEGUE EM FRENTE" e ANTÔNIO TADEU VENERI afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na em bloco televisão, no dia 30/08/2014, os representados veicularam propaganda irregular consistente na invasão do horário destinado às eleições proporcionais (para deputados estaduais), pelo pleito majoritário em desrespeito aos artigos 36 e 43, §§ 1 °, 2o e 3o da Res. TSE n° 23.404

ed 2993-75.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Coligação "Todos pelo Paraná" e também por Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação "Paraná Com Governo", contra a decisão de fls. 289/295, pela qual se julgou procedente a representação.

1590-71.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, HAROLDO RODRIGUES FERREIRA e MARCELO NERI (Ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República), alegando que os representados realizaram conduta vedada, mediante a manutenção de publicidade institucional, no site da Secretaria de Assuntos Estratégicos, vinculando o nome e imagem da candidata, no período vedado pela lei eleitoral, desrespeitando o disposto no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/97.

2798-90.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação, nos termos do artigo 501, do Código de Processual Civil e art.29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o pedido de desistência do recurso de fl. 75.

2854-26.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação nos termos do artigo 501, do Código de Processual Civil e art.29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, do pedido de desistência do recurso de fl. 77.

2855-11.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação, nos termos do artigo 501, do Código de Processual Civil e art.29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, do pedido de desistência do recurso de fl. 74.

2876-84.2014.6.16.0000

Trata-se de homoligação nos termos do artigo 501, do Código de Processual Civil e art.29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, do pedido de desistência do recurso de fl. 77.

2927-95.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação nos termos do artigo 501, do Código de Processual Civil e art.29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, do pedido de desistência do recurso de fl. 75.

2992-90.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação nos termos do artigo 501, do Código de Processual Civil e art.29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, do pedido de desistência do recurso de fl. 75.

2999-82. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva propôs Representação em face de Cristiano Suzano, para o fim de excluir diversas postagens da página pessoal do representado no site Facebook, sob alegação que visam denegrir a imagem do representante

3018-88.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI E COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, sob a alegação de que, no dia 27/08/2014, na RPC TV, às 23h, os representados teriam divulgado propaganda irregular, em desacordo com a legislação.

3036-12.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em foce de Editora Gazeta do Povo S/A, em razão de matéria veiculada pela representada em 28 de agosto de 2014 com o título -Requião perde ação para retirar seis vídeos de site".

ed 2966-92.2014.6.16.0000

Tratamm-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE", com base no art.275,ÍI, §1°, do Código Eleitoral, visando integração da sentença de fls.55-61.

3031-87.2014.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar. Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Coligação "Todos Pelo Paraná" manejaram medida cautelar inominada, em face de Roberto Requião de Mello e Silva, com base nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, visando atribuir eficácia suspensiva ao Recurso Eleitoral protocolado no dia 30/08/2014, em face de sentença exarada por este juízo nos autos de representação n° 2742-57.

2853-41.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Procuradoria Regional, em face de LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI, VALCIR MACHADO DA SILVEIRA PINTO e VALCIR MACHADO DA SILVEIRA PINTO - ME (NPDIÁRIO), fundada na alegação de que o sítio eletrônico (www.npdiario.com) veiculou propaganda antecipada, que mantém na rede mundial de computadores, em favor Deputado Estadual e candidato à reeleição Luiz Cláudio Romanelli, infringindo o disposto no artigo 36, da Lei 9.504/97.

1562-06.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, formulada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, HAROLDO RODRIGUES FERREIRA e COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE"

1552-59.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por Roberto Requião de Mello e Silva, em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Fernanda Bernardi Vieira Richa, os dois primeiros candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, aduzindo, em apertada síntese, que Fernanda Richa, esposa de Carlos Alberto Richa, participou de eventos beneficentes promovidos pela Provopar de distribuição de colchões aos atingidos pelas enchentes nos Municípios de União da Vitória e Lidianópolis, após o início do período eleitoral, vindo a se valer da oportunidade para proferir discurso no qual realizou uso promocional do evento em favor de Carlos Alberto Richa. Argumentou que a conduta ofendeu os arts. 41-A e 73, § 4o, ambos da Lei das Eleições, além de consistir em abuso de poder político por parte de Fernanda Richa. Requereu a procedência da Representação, com a cassação dos registros ou diplomas dos dois primeiros recorridos e a condenação de todos à inelegibilidade (fls. 2/23). Juntou documentos (fls. 24/49).

3019-73.2014.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMDB/ PV/ PPL) em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, alegando a realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na TV, no dia 27.08.2014, com infração aos artigo 45,1 e II e 55, da Lei n° 9504/97 e 5o da Resolução/TSE 23.404 e art.ll, da Resolução/ TSE 23.400

2039-29.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta, com pedido liminar, ajuizado por Evandro Rogério Roman, em razão de entrevista com o Secretário Municipal de Esporte de Cascavel, em que se fez propaganda eleitoral negativa, divulgada pelo jornal "O Comunitário" da editora Editora Gomes & Graeff LTDA

3028-35.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, sob a alegação de que este teria infringido o disposto no art. 5o e da Resolução 23.404 do TSE, na propaganda eleitoral no dia 29/08/2014, na rádio, no período da manhã.

3041-34.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97

3038-79.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de JOSÉ DOMINGOS SCARPELINI e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB, sob alegação de que o primeiro representado teria divulgado, no horário de propaganda eleitoral gratuito, veiculado no dia 30/08/2014, no período da noite, ofensas ao representante.

3042-19.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" BETO RICHA E CIDA BROGUETTI, em face de GLEISI HOFFMANN, COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PARA FRENTE" e PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, em razão de alegada invasão de propaganda majoritária a Governador, no horário destinado a propaganda proporcional para Deputado Federal, na modalidade de inserções.

3066-47.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Álvaro Fernandes Dias e Coligação "Todos pelo Paraná" promovem a presente representação com pedido de liminar, alegando que os representados "Coligação Paraná com (PMDB/PV/PPL)", Marcelo Beltrão de Almeida Hercuilano Francisco Gianesella Lisboa e Antônio Martins Annibelli divulgaram, no programa do Horário Eleitoral Gratuito levado ao ar em 01/09/2014, modalidade inserção, propaganda utilizando imagens externas, vedadas pela legislação eleitoral (art. 51, IV, da Lei n° 9.504/97).

3074-24.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

ed 2797-08.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela Coligação "Todos Pelo Paraná", visando integração da sentença de fls. 241/249, que deu provimento ao pedido de direito de resposta, interposto pelo embargante.

2982-46.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação, nos termos do artigo 501, do Código de Processual Civil e art.29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o pedido de desistência do recurso de fl. 74.

3011-96.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Partido Trabalhista Cristão solicitando acesso a dados de pesquisa eleitoral

3012-81.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta por SANDRO ALEX CRUZ DE OLIVEIRA em face de JOÃO BARBIERO e BARBIERO COMUNICAÇÕES LTDA ME - TV VILA VELHA, sob a alegação de os representados estariam afixando e divulgando, constantemente, a propaganda irregular na Cidade de Ponta Grossa, em violação ao disposto no artigo 37, da Lei n° 9.504/97 e artigo 11 da Resolução TSE n° 23.404/14.

3027-50.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI e COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sob a alegação de que pessoas desconhecidas vêm criando páginas no youtube, com a finalidade de divulgar de forma anônima vídeos criados para desconstruir e ridicularizar a imagem do representante Carlos Alberto Richa e promover a candidatura de Roberto Requião.

3054-33.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências formulado pela Coligação "Paraná olhando pra frente", noticiando a distribuição de panfletos apócrifos contendo propaganda eleitoral negativa da candidata Gleisi Hoffmann com conteúdo sabidamente inverídico

3063-92.2014.6.16.0000

Trata-se de petição formulada pela Coligação "Paraná Por Pocê" contra Nery Braz e da Coligação "Educação e trabalho com sustentabilidade

3071-69.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti, em que se alega que os representados Roberto Requião de Mello e Silva e Rosane Ferreira e Coligação Paraná com Governo, no programa de rádio, bloco, exibido em 03.09.2014 (manhã e tarde), divulgaram promessa de que, no DETRAN seria reduzido "a zero o IPI" das motocicletas para os motoboys.

3072-54.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Geonisio Csar marinho em face de Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. - ME, na qual impugna pesquisa registrada pelo instituto sob o argumento de que a mesma contém irregularidades que impedem sua elaboração

3073-39.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitora formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti, em que se alega que os representados Roberto Requião de Mello e Silva, Rosane Ferreira e Coligação Paraná Com Governo, no programa de Governador, veicularam, no dia 03.09.2014, bloco na TV, vespertino, propaganda em infração ao art. 44 da Resolução n° 23.404/TSE.

3076-91.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências formulado por Marcelo Beltrão de Almeida, no qual relata problemas técnicos na transmissão de seu programa eleitoral gratuita de bloco, no período da noite, do dia 01/09/2014, que apresentou falhas no áudio - com música muito alta se sobrepondo às falas do vídeo.

3079-46.2014.6.16.0000

Trata-se de representação de liminar, proposta por Álvaro Fernandes Dias e Coligação "Todos pelo Paraná" em face da Coligação "Paraná Olhando Pra Frente", Ricardo Crachineski Gomyde, José Elizeu Chocai e Paulo Edson Pratinha Alves, sob o fundamento de que na veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede na televisão, horário da noite, do dia 03/09/2014, os representados veicularam propaganda irregular, consistente na divulgação de fato sabidamente inverídico e teriam se utilizado de montagem e trucagem, vedada pela Lei Eleitoral.

2982-46.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação do pedido de desistência do recurso.

3037-94.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de direito de resposta apresentado por Nelson Padovani apresenta  em face do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, sob a alegação de que o mesmo está divulgando em seu site e seu perfil no facebook propagada eleitoral negativa com informações inverídicas.

3039-64.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por Cláudia Vanessa de Souza Fontoura Pereira em face de Willian Luciano Rodrigues e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3054-33.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências formulado pela Coligação "Paraná olhando pra frente", noticiando a distribuição de panfletos apócrifos contendo propaganda eleitoral negativa da candidata Gleisi Hoffmann com conteúdo sabidamente inverídico.

3055-18.2014.6.16.0000

Trata-se de representação movida por Carlos Alberto Richa e Coligação Todos Pelo Paraná em face de Coligação Paraná com Governo, Roberto Requião de Mello e Silva e Rosane Ferreira, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 242 do Código Eleitoral e 53 da lei n°. 9.504/97.

3059-55.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação formulada pela Coligação Todos Pelo Paraná», Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Roberto Requiâo de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira, Coligação "Paraná Com Governo» e empresa Felipe Perelles Boscardin - ME (Abrigo Virtual), alegando que o candidato Roberto Requião teria divulgado a partir do dia 30.08 2014 em seu site (www.requiaopmdb.com.br), no seu cariai de midias sociais 'livestream' #TV15, video com discurso proferido no restaurante Dom Antônio, cujo teor tem o unico intuito de denegrir a imagem do Governador Beto Richa, candidato à reeleição, acusando-o de crimes de desvio de recursos, de comprar partidos de beneficiar financiadores de campanha e com ataques de baixo nível.

3062-10.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Túlio Marcelo Dening Bandeira em face de Data Vox Brasil Assessoria e Pesquisa Ltda. - ME, na qual impugna pesquisa registrada pelo instituto sob o argumento de que a mesma contém irregularidades que impedem sua divulgação.

3067-32.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta
invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo
43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3076-91.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências formulado por Marcelo Beltrão de Almeida, no qual relata problemas técnicos na transmissão de seu programa eleitoral gratuita de bloco, no período da noite, do dia 01/09/2014, que apresentou falhas no áudio - com música muito alta se sobrepondo às falas do vídeo.

3082-98.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta
invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo
43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3083-83.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação- "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular negativa, com o propósito específico de denegrir o nome e a imagem do candidato à reeleição.

3085-53.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral de direito de resposta com pedido de liminar, proposta por Álvaro Fernandes Dias e Coligação "Todos pelo Paraná" em face da Coligação "Paraná Olhando Pra Frente", Ricardo Crachineski Gomyde, José Elizeu Chocai e Paulo Edson Pratinha Alves, sob o fundamento de que na vèiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede na televisão, no período da tarde, do dia 05/09/2014, os representados veicularam propaganda irregular, consistente na divulgação de fato sabidamente inverídico e induzem em erro o eleitor, buscando criar estados emocionais pelo que deve ser proibida.

3092-45.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva com Pedido de Direito de Resposta em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e da Coligação Todos pelo Paraná

3081-16.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada por COLIGAÇÃO OLHANDO PRA FRENTE em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGUETTI, afirmando que os representados teriam realizado propaganda eleitoral irregular, utilizando-se de recursos de computação gráfica e efeitos especiais.

3068-17.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, formulada pelo Partldo do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, em face de José Carlos de Oliveira Becker, alegando que o representado confeccionou e está distribuindo propaganda eleitoral escrita irregular, consistente em informativo contendo 8 (oito) páginas com a tiragem de 120.000 (cento e vinte mil) exemplares.

3063-92.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. "Denúncia" formulada pela Coligação "Paraná por você" contra Nery Braz e da Coligação "Educação e trabalho com sustentabilidade e ação" visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3055-18.2014.6.16.0000

Tratam-se de mbargos de declaração. Os representados embargam de declaração a decisão de fls 84/89 qual foram condenados a se absterem de publicar propaganga

3032-72.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face de GLEISI HELENA HOFFMANN E COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDA PRA FRENTE", sob a alegação de que as representantes vêm distribuindo jornal, com conteúdo extremamente ofensivo e inverídico, com o único objetivo de denegrir a imagem do atua! governador e candidato a reeleição Carlos Alberto Richa.

3023-13.2014.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Adalberto Marcos de Araújo em face de TVCi Comunicações Ltda. pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença proferida por este Juiz Auxiliar nos autos da Representação n° 2598-83.2014.6.16.0000, que, julgando improcedente a representação, revogou liminar que determinava à representada que se abstivesse de veicular reportagem sobre a operação tarrafa, com conteúdo inverídico e ofensivo à honra do representante.

2491-39.2014.16.0000

Trata-se de representação, proposta por HERMES PARCIANELLO, em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que ajuizou competente representação eleitoral em desfavor do representado, com tramitação com o número 157505.2014.616.000, em razão de propaganda eleitoral negativa, por postagens anônimas realizadas em um perfil do Facebook e pelo canal Youtube "Vampiro Brasileiro", por intermédio de postagens anônimas.

ed 1552-59.2014.16.0000

Trata-se de embargo de declaração contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada contra os embargados, por entender que não restou demonstrada prática de captação ilícita de sufrágio.

2991-08.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada por Marcos Alexandre Soares Barbosa

3001-52.2014.6.16.0000

Trata-se por representação formulada por Waldir Ortencio Pugliesi em face de Fundação Cultural Norte Paranance

3055-70.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de resposta formulado por Andrea Carvalho Velosos contra Sandra Mara Cardoso

3093-30.2014.6.16.0000

trata-se de representação proposta por Coligação Todos Pelo Paraná em face de Coligação paraná com Governo apontando suposta invasão por propaganda majoritária.

3098-52.2014.6.16.0000

trata-se de representação proposta por Coligação Todos Pelo Paraná em face de Coligação paraná com Governo apontando suposta invasão por propaganda majoritária.

ed 3041-34.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração às fls 76/77, dizendo que sentença restou omissa

ed 3060-40.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Roberto Requião de Melo e Silva aduzindo existência de omissão na sentença.

ed 3074-24.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Coligação Paraná com Governo em face de sentença que reconhece invasão de horário eleitoral

3077-76.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por MARILEI DE SOUZA LIMA em face de MUNICÍPIO DE LONDRINA, fundada na alegação de prática de conduta vedada por parte do representado, com base no artigo 39, da Lei n.° 9.504/1997 e artigo 9o da resolução TSE n. 23.404/2014.

3090-75.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral de direito de resposta com pedido de liminar, proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Carlos Alberto Richa e da Coligação "Todos pelo Paraná", sob o fundamento de que, na veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio, horário da manhã, do dia 05/09/2014, os representados veicularam propaganda irregular, consistente na divulgação de ofensas pessoais ao representante, com o nítido objetivo de difamá-lo e desequilibrar o pleito.

3095-97.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" e PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária, no horário destinado às eleições proporcionais, para Deputado Estadual, do partido político PTN nas emissoras SBT, BAND, RIC e Globo, na TV no período da noite, no dia 05/09/2014.

3118-43.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de desistência da demanda formalizada pelo representante antes da notificação dos representados e da estabilização da demanda, não incidindo, pois, a restrição contida no artigo 267, §4°, do Código de Processo Civil.

123-57.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por GLEISI HELENA HOFFMANN, em face de EVALDO HADDAD FENERICH - vulgo "UCHO", fundada na alegação de propaganda eleitoral antecipada negativa pelo representado, que seria o responsável pela criação e manutenção da página "ucho.info - a marca da notícia".

1528-31.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, cumulada com pedido liminar de busca e apreensão, formulada por JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA, em face de HERMES PARCIANELLO, OSMAR JOSÉ SERRAGLIO e JOÃO JOSÉ DE ARRUDA JÚNIOR, pela alegada prática da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso II, da Lei n° 9.507/97.

2878-54.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se alega a invasão de propaganda em favor da candidata à majoritária no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos das Coligações à eleição proporcional.

3013 66.2014.6.16.0000

Trata-se de Petição. Arquivam-se os autos por inércia.

3078-61.2014.6.16.0000

Trata-se de representação de Coligação Todos Pelo Paraná em face de Facebook Serviços On Line do Brasil visando apuração de propaganda irregular.

3084-68.2014..6.16.0000

Trata-se de representação formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ e OUTROS em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e Outros, fundamentando que ,nos autos de representação eleitoral 1641- 82/2014, os representados, Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira, Coligação Paraná com Governo e Abrigo Virtual foram condenados a utilizar somente o endereço www.requiaopmdb.com.br como site de campanha, bem como a não utilizar o site www.robertorequiao.com.br. por ofensa ao artigo 20 da resolução TSE 23.404/2014, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3096-82.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Mello e Silva contra Doático Alcides Alves dos Santos, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

ed 3093-30.2014.6.16 0000

Tratam-se de embargos de declaração. COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO E ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA opõem Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 48/55, que, reconhecendo a invasão no horário eleitoral gratuito, pela coligação majoritária na propaganda da proporcional, determinou a perda de um minuto e trinta segundos, correspondente a seis inserções em cada uma das emissoras SBT, RIC, GLOBO e BAND.

ed 3098-52.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO E ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA opõem Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 73/81, que, reconhecendo a invasão no horário eleitoral gratuito, pela coligação majoritária na propaganda da proporcional, determinou a perda de três minutos, correspondente a doze inserções nas emissoras RIC, GLOBO e BAND.

1528-31.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, cumulada com pedido liminar de busca e apreensão, formulada por JÔ$É CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA, em face de HERMES PARCIANELLO, OSMAR JOSÉ SERRAGLIO e JOÃO JOSÉ DE ARRUDA JÚNIOR, pela alegada prática da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso II, da Lei n° 9.507/97.

3005-89.2014.16.0000

Trata-se de representação proposta por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", inicialmente, em face de MMV AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA, requerendo a retirada de dos vídeos

3013-66.2014.6.16.0000

Trata-se de petição. Determina arquivamento

3025-80.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Rodrigo Santos da Rocha Loures, em estreita síntese, impetra mandado de segurança com pedido liminar, em face do Prefeito do Município de São José dos Pinhais, Luiz Carlos Setim, o qual "exercendo indevidamente o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral de rua, apreendeu cavaletes do IMPETRANTE, cerceando propaganda eleitoral lícita" (fl. 3)

3094-15.2014.6.16.0000

Coligação Paraná com Governo ajuizou Representação em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação Todos pelo Paraná, aduzindo que os Representados veicularam "afirmação totalmente inverídica" no horário eleitoral gratuito apresentado na rádio

3166-02.2014.6.16.0000

Trata-se de petição. Roberto Requião de Mello e Silva protocolou "Pedido de quebra de sigilo" ao argumento que o requerido Facebook Serviços Online Brasil Ltda. disponibiliza um plugin que possibilita a captura de imagens e dados de usuários e os envia para páginas da intenet.

ed 3059-55.2014.6.16.0000

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação Paraná com Governo, com base no art. 275, do Código Eleitoral, visando integração da sentença de fls. 90-96

3106-29. 2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores solicitando que a empresa Vox Data Pesquisa Assessoria e Publicidade Ltda. apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR- 00028/2014

3107-14. 2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores solicitando que a empresa Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR-00029/2014.

3117-58.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação Todos Pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se impugna a divisão feita pelo Partido representado entre seus candidatos à eleição majoritária e à eleição proporcional. Diz-se que o Partido representado inseriu no tempo destinado à eleição proporcional dizeres criticando a postura do atual governador, o que configuraria propaganda negativa de candidato a cargo majoritário, com ofensa à regra do art. 43 da Resolução 23.404/TSE.

3108-96.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Claudia Vanessa de Souza Fontoura Pereira em face de William Luciano Rodrigues e Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. visando a apuração de divulgação de matéria ofensiva à sua pessoa.

3110-66.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta «. invasão de propaganda.

3116-73.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda

3143-56.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3159-10.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação Todos Pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em que se impugna a divisão feita pelo Partido representado entre seus candidatos à eleição majoritária e à eleição proporcional. Diz-se que o Partido representado inseriu no tempo destinado à eleição proporcional dizeres criticando a postura do atual governador, o que configuraria propaganda negativa de candidato a cargo majoritário, com ofensa à regra do art. 43 da Resolução 23.404/TSE.

ed 3090-75.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença que julgou improcedente a Representação ajuizada pelo Embargante, porque reconheceu a existência de coisa julgada (fls. 109/113).

ed 3099-37.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO E ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA opõem Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 68/75, que, reconhecendo a invasão no horário eleitoral gratuito, pela coligação majoritária na propaganda da proporcional, determinou a perda de trinta segundos, correspondente a duas inserções na emissora RIC.

3046-56. 2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores soltando que a empresa Datafolha Instituto de Pesquisa Ltda. apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR-00014/2014.

3047-41.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT solicitando que a empresa VOX DATA PESQUISA ACESSÓRIA E PUBLICIDADE LTDA-ME apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n° PR- 00003/2014. Pe.a decisão de f.S. 08/09, foi deferido o requerido.

3049-11.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT solicitando que a empresa LOPES E FALEIRO LTDA apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR-00025/2014. Pela decisão de fls. 09/10, foi deferido o requerido.

3050-93.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores solicitando que a empresa Glauco Vital da Silva - Instituto de Pesquisa Visão apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n° PR-00013/2014.

3053-48.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO REGIONAL DÓ ESTADO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT solicitando que a empresa VOX DATA PESQUISA ACESSÓRIA E PUBLICIDADE
LTDA-ME apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob nº PR-0016/2014. Pela decisão de fls. 08/09, foi deferido o requerido.

3056-03.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, solicitando que a empresa RADAR INTELIGÊNCIA LTDA apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR-00022/2014. Pela decisão de fls. 09/10, foi deferido o requerido.

3057-85. 2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo Partido dos Trabalhadores solicitando que a empresa Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR-00024/2014. Pela decisão de fls. 09/10, foi deferido o requerido.

3097-67.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGUETTI E COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, sob a alegação de que os representados teriam distribuído, no dia 06/09/2014, folheto contendo afirmações de cunho extremamente inverídico e ofensivo, com o objetivo único de denegrir a imagem do candidato, ora representante.

3103-74.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3105-44.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, solicitando que a empresa GLAUCO VITAL DA SILVA- INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO, apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°.PR-
00030/2014. Pela decisão de fls. 09/10, foi deferido o requerido.

3145-26.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por José Francisco Bührer em face de Facebook Serviços Online do Brasil, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3075-09.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Indeferimento da inicial em relação ao representado Luiz Carlos Scariotte.

3086-38.2014.6.16.0000

Trata-se de Petição formulada por ANDRÉ LUIZ PIOLI BERNASCKI requerendo acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da empresa GLAUCO VITAL DA SILVA - INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO, relativos à pesquisa registrada neste Tribunal sob n° PR-00030/2014, para as Eleições 2014, realizada no período de 01.09.2014 a 03.09.2014, para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, conforme as disposições do artigo 14 da Resolução TSEn0 23.400/13

3101-07.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA e COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, em face de CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, em razão da divulgação de propaganda eleitoral vedada, consubstanciada na veiculação de imagem interna de bem público, sob alegada afronta ao disposto nos artigos 37 e 73, inciso I, da Lei 9.504/97, artigo 11, da Resolução/TSE 23.404/2014 e artigo 377, do Código Eleitoral.

3193-82.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação "Paraná Com Governo", visando à proibição, já determinada nos autos da Representação 1.641-82, de veiculação de material de campanha no site www.robertorequiao.com.br.

ed 1528-31.2014.6.16.0000

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por HERMES PARCIANELLO, com base no art. 535, I e II do CPC, alegando omissões, contradições e obscuridades na sentença prolatada nestes autos.

ed 3103-74.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO E ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA opõem Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 52/59, que, reconhecendo a invasão no horário eleitoral gratuito, pela coligação majoritária na propaganda da proporcional, determinou a perda de trinta segundos, correspondente a duas inserções na emissora RIC.

ed 3110-66.2014.6.16.0000

Tratam-se de r mbargos de Declaração em face da sentença de fls. 52/59, que, reconhecendo a invasão no horário eleitoral gratuito, pela coligação majoritária na propaganda da proporcional, determinou a perda de trinta segundos, correspondente a duas inserções na emissora RIC

ed 3116-73.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO E ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA opõem Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 50/56, que, reconhecendo a invasão no horário eleitoral gratuito, pela coligação majoritária na propaganda da proporcional, determinou a perda de trinta segundos, correspondente a duas inserções na emissora RIC.

ed 3143-56.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração. Apontam os embargantes contradição na sentença porque, primeiramente entende que a propaganda não divulga nenhum candidato do PMDB, depois diz que "ainda que os candidatos à eleição proporcional partilhem do mesmo programa de governo..,".

3045-71.2014.6.16.0000

Trata-se de petição. O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - PT/PR peticiona à fl. 16 informando que o instituto requerido enviou, dentro do prazo determinado, as informações relativas à pesquisa

3048-26.2014.6.16.0000

Trata-se de petição. O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - PT/PR peticiona à fl. 16 informando que o instituto requerido enviou, dentro do prazo determinado, as informações relativas à pesquis

3104-59.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por CARLOS ALBERTO RICHA e outros em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e outros, por veiculação de propaganda eleitoral negativa com conteúdo manifestamente inverídico, ofensivo, calunioso em face do candidato representante"

3114-06.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação aforada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA e COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", sob alegação que os representados, no site do candidato ao pleito majoritário com o seguinte endereço eletrônico (www.requiaopmdb.com.br) - acessando o link denominado "#TV15", exibem e divulgam vídeo de reunião realizada, no dia 27/08/2014, na Cidade de União da Vitória, sob a alegação de conteúdo inverídico, além de ofensivo e calunioso, em face do candidato representante

3144-41.2014.6.16.0000

Trata-se de petição. O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - PT/PR peticiona à fl. 15 informando que o instituto requerido enviou, dentro do prazo determinado, as informações relativas à pesquisa

3152-18.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta Leonaldo Paranhos da Silva em face de Henrique Pochmann Oyarzabal visando a apuração de propaganda eleitoral irregular consistente na divulgação de banner com a imagem do candidato modificada

3163-47.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação Todos Pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Coligação Paraná com Governo e PMDB, em que se impugna a divisão feita pelo Partido representado entre seus candidatos à eleição majoritária e à eleição proporcional (Deputado Estadual) quanto ao tempo das inserções. Diz-se que o Partido representado incluiu, no período de tempo destinado à eleição proporcional, discurso acentuando as propostas de governo do candidato representado ao cargo majoritário, com ofensa à regra do art. 43 da Resolução 23.404/TSE.

ed 3166-02.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Requião de Mello e Silva à decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar por ele formulado de obtenção de dados junto ao Embargado (fls. 31/32).

3165-17.2014.6.16.0000

Coligação Paraná com Governo ajuizou Representação em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação Todos pelo Paraná, aduzindo, em breve síntese, que os Representados estão hospedando vários vídeos e materiais de campanha em sítio eletrônico situado fora do país, em afronta à legislação eleitoral (art. 57-B, incisos I a IV da Lei das Eleições), requerendo a concessão de medida liminar para o fim de se determinar aos representados que se abstenham de utilizar o provedor de serviços de internet https://mega.co.nz, retirando todos os vídeos e materiais lá hospedados.

3176-46.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e CLEUSA ROSANE
RIBAS FERREIRA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no £) tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53- A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3170-39.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA ABORGHETTI, em face do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório Estadual) e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em razão de alegada invasão de propaganda majoritária a Governador, no horário destinado a propaganda proporcional para Deputado Federal, na modalidade de inserções na emissora de rádio, no dia 12/09/2014, em ofensa no artigo 43, caput, e §2° da resolução TSE n° 23.404/2014 e artigo 53-A, caput e §2° da Lei 9.504/97.

3180-83.2014.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA E COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", alegando que, nos programas eleitorais gratuitos da TV dos
requeridos, veiculados nos dias 03.09.2014 e 08.09.2014, ambos no bloco da tarde e no programa exibido no dia 12,09.2014, no bloco noturno, este último reproduzido no site www.requiaopmdb.com.br, do candidato Roberto Requião, sua vice e a Coligação "Paraná com Governo", exibiram material jornalístico produzido e de autoria da RPC TV, veiculados no telejornal "Paraná TV".

3184-23.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA ABORGHETTI, em face do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório Estadual) e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em razão de alegada invasão de propaganda majoritária a Governador, no horário destinado a propaganda proporcional para Deputado Federal, na modalidade de inserções na rádio, no dia 14/09/2014, em ofensa no artigo 43, caput, e §2° da resolução TSE n° 23.404/2014 e artigo 53-A, caput e §2° da Lei 9.504/97.

3206-81.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral de direito de resposta com pedido de liminar, proposta por Marcelo Beltrão de Almeida em face de Mauri Viana Pereira, Ceslau Elias Makovski, Moacir Rafael do Amaral e Partido Republicano Progressista - PRP, sob o fundamento de que, na veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede, na televisão, no horário da noite, do dia 17/09/2014, os representados veicularam propaganda irregular, consistente na divulgação de informação injuriosa e sabidamente inverídica em desfavor do representante.

3095-97.2014.6.16.0000

Trata-se de desistência do recurso

3113-21.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação formulada pela Coligação "Todos pelo Paraná" em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira, Coligação "Paraná com Governo", alegando que os representados estão postando, vários vídeos, sob o mote de "Programa Eleitoral Comentado", hospedado no site www.livestream.com , ó qual é um provedor de serviços que não está hospedado no Brasil, direta ou indiretamente, em desrespeito à legislação aplicável à matéria.

3150-48.2014.16.0000

Trata-se de Representação formulada pela Coligação Parana Com Governo em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação todos Pelo Paraná, alegando que eles veicularam propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, na emissora rádio, de manhã, na qual, criam, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e/ou passionais, no sentido de que o Representado foi o responsável pela instalação das empresas mencionadas na propaganda apresentada.

3154-85.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por ANDRÉ VINÍCIUS BUENO, em face de COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE ", alegando que em razão das divergências políticas e partidárias ocorridas nas eleições municipais no ano de 2012, o representante não gostaria que constasse em sua propaganda eleitoral a fotografia das candidatas as eleições estaduais e federais. Requereu liminarmente que fosse concedida a exibição de propaganda eleitoral sem que nelas constassem as imagens das referidas candidatas e a procedência da representação.

3156-55.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. João Carlos Barbiero ajuizou Representação em face de Sandro Alex Cruz de Oliveira, aduzindo, em breve síntese, que o Representado realizou propaganda inverídica por meio de placas e revistas (30.000 exemplares), cujo conteúdo abarca temas como saneamento, pavimentação, agricultura, justiça, educação e saúde, requerendo a concessão de medida liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do material (fls. 2/4-v).

3157- 40.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária, na modalidade inserções, no horário destinado à propaganda proporcional para o cargo de deputado federal, no dia 11/09/2014.

1473-80. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de resposta proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Evaldo Haddad Fenerich, sob alegação de que a página "ucho.info - a marca da notícia" está propalando ofensas, muitas vezes de forma anônima, escondidas por pseudônimos fraudulentos.

1474-65. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de resposta proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Evaldo Haddad Fenerich, sob alegação de que a página "ucho.info - a marca da notícia" está propalando ofensas, muitas vezes de forma anônima, escondidas por pseudônimos fraudulentos.

1475-50.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de resposta proposta por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Evaldo Haddad Fenerich, sob alegação de que a página "ucho.info - a marca da notícia" está propalando ofensas, muitas vezes de forma anônima, escondidas por pseudônimos fraudulentos.

2817-96.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, que pedia concessão de medida liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" em face de JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI e do Partido SOLIDARIEDADE - SD, em razão de veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente na afixação de adesivos em um veículo Kombi em dimensão total superior a 4m2.

3146-11.2014.6.16.0000

Trata-se de ação inibitória, com pedido de liminar, proposta por José Carlos Becker e Oliveira e Silva, em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.

3151-33.2014.6.16.0000

Trata-se de representação movida por Carlos Alberto Richa e Coligação "Todos Pelo Paraná", em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação "Paraná com Governo", sob alegação da realização de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, consubstanciada na veiculação, na modalidade bloco na TV, no programa do dia 08.09.2014 (noite), com duração de 2 minutos e 55 segundos, sob o fundamento nos artigos 243, IX, do Código Eleitoral e 53 § Io, e 58, da Lei 9.504/97.

3164-32.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, proposta pela Coligação "Todos Pelo Paraná", alegando a realização de propaganda eleitoral irregular, pelos representados Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e da Coligação Paraná Com Governo, por infração ao disposto nos arts. 5o e 7o, da Resolução TSE 23.404, tendo em vista que o canal no Youtube dos representados, chamado #TV15, e o material ali divulgado, não atendem os requisitos da Resolução TSE 23.404

3172-09.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar de busca e apreensão, aforada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Doático Alcides Alves dos Santos, alegando que o representado, em continuação de intensa campanha para denegrir a imagem do Representante, pretendia repetir, no dia 14 de setembro de 2014, na Arena da Baixada, conduta já realizada durante o último jogo do Atlético

ed 3001-52.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos por Fundação Cultural Norte Paranaense - TV Antares e Waldir Ortêncio Pugliesi, em face da sentença proferida (às fls. 127/132), em que alegam o erro material no que tange a indicação do tempo defendo ao direito de resposta, posto que constou 7 minutos e 25 segundos, contudo o tempo pugnado foi de 2 minutos e 3 segundos.

3177-31.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA apontando suposta invasão por propaganda majoritária no tempo destinado a inserções da propaganda proporcional, em afronta ao artigo 53-A, caput, e §2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 43, caput, e §2°, da Resolução TSE n° 23.404.

3178-16.2014.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Direito de Resposta, ajuizado por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face de OGIER ALBERGE BUCHI, em razão da divulgação de propaganda eleitoral gratuita de TV, veiculada no bloco da noite, no dia 12/09/2014, sob alegação de divulgação de inverdades, acerca da aposentadoria recebida pelo candidato ao Governo do Estado Roberto Requião.

3179-98.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação aforada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA, em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA e COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO", sob alegação que os representados estariam veiculando,
na página no Facebook do primeiro representado, vídeo contendo inúmeras irregularidades.

1472-95.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Roberto Requião de Melo e Silva, em face de Evaldo Haddad Fenerich - vulgo "UCHO", fundada na alegação de divulgação em sua página na internet, em 08 de julho do presente, de matéria de conteúdo falso e ofensivo

3087-23.2014.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar. Roberto Requião de Mello e Silva ajuíza ação cautelar preparatória em face de Google Brasil Internet Ltda, visando à apuração de propaganda eleitoral negativa irregular e averiguação dos IPs dos responsáveis pela criação e postagem dos vídeos inquinados de irregularidade.

3112-36.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada por GUSTAVO CORULLI RICHA em face de EMERSON MIGUEL PETRIV, sob a alegação de que o representado teria realizado propaganda eleitoral negativa, na rede social facebook, utilizando-se de vídeos.

3169-54.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Altamir Sanson em face de Rede Paraná Notícia Ltda., sob a alegação de que o mesmo está divulgando em seu site notícia com a informação inverídica de que o representante teria tido sua candidatura "barrada pela Lei da Ficha Limpa".

3185-08.2014.6.16.0200

Trata-se de representação movida pela Coligação Todos Pelo Paraná contra Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Ferreira e Coligação Paraná Olhando Pra Frente, em que se alega violação ao disposto no art. 86 da Resolução 23.404 do TSE, por ter a Coligação representada confeccionado a propaganda eleitoral da Candidata Gleisi Hoffmann nas dependências de órgão público (assim compreendido o Centro de Monitoramento da Guarda Municipal de Pinhais).

3189-45.2014.6.16.0000

Trata-se de representação da Coligação Todos Pelo Paraná em face de Coligação Avança Paraná, visando apuração de propaganda irregular.

3191-15.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório Estadual) e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em razão de alegada invasão de propaganda majoritária a Governador, no horário destinado a propaganda proporcional para Deputado Federal, na modalidade de inserções na rádio, no dia 15/09/2014, em ofensa no artigo 43, caput, e §2° da resolução TSE n° 23.404/2014 e artigo 53-A, caput e §2° da Lei 9.504/97.

3195-52.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório Estadual) e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em razão de alegada invasão de propaganda majoritária a Governador, no horário destinado a propaganda proporcional para Deputado Federal, na modalidade de inserções na rádio, no dia 16/09/2014, em ofensa no artigo 43, caput, e §2° da resolução TSE n° 23.404/2014 e artigo 53-A, caput e §2° da Lei 9.504/97.

3211-06.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório Estadual) e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em razão de alegada invasão de propaganda majoritária a Governador, no horário destinado a propaganda proporcional para Deputado Federal, na modalidade de inserções na rádio, no dia 18/09/2014, em ofensa no artigo 43, caput, e §2° da resolução TSE n° 23.404/2014 e artigo 53-A, caput e §2° da Lei 9.504/97.

20-24. 2014.6.16.004

Trata-se de petição instaurada a partir de "notícia-crime", formulada por Emerson Miguel Petriv (vulgo Boca Aberta), vereador de Londrina/PR, relatando que pessoas desconhecidas teriam fixado adesivos em caixas de eletricidade em vias públicas, com os dizeres "AMIGOS DO BOCA ABERTA", com intuito de prejudicá-lo.

3158-25.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de concessão de liminar, em que se alegou a realização de propaganda eleitoral irregular pelos representados INFORMATIVO MIRO FERRAZ e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA

3181-68.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de concessão de liminar, alegando a realização de propaganda eleitoral irregular pelos representados Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e da Coligação Paraná com Governo, por infração, em tese, do disposto nos arts. 5o e 7o da Resolução TSE 23.404, tendo em vista que os representados vêm descumprindo tal legislação, ao não indicar informações obrigatórias em propaganda eleitoral, em seus canais na internei: Twitter, Facebook, Instagram e GooglePlus.

3182-53.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Coligação "Paraná olhando pra frente" em face de Álvaro Fernandes Dia, Joel Malucelli, Severino Nunes de Araújo e Coligação "Todos pelo Paraná", na qual se impugna a utilização de desenho animado nas inserções veiculadas nos dias 14/09 e 15/09 na RPCTV.

3209-36.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti em face de Roberto Requião Mello e Silva, Coligação Paraná com Governo e Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A, visando à concessão de direito de resposta pela divulgação de entrevista, veiculada no jornal Paraná TV - Primeira Edição.

3257-92.2014.6.16.0000

Trata-se de petição. Coligação "Paraná olhando pra Frente" ajuizou Representação em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação "Todos pelo Paraná", aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento, por meio de um blog, da realização de um jantar para os professores da rede estadual e funcionários da Secretaria Estadual de Educação, marcado para 22/09/2014, às 19:00h, no Hotel Hara (Av. Iguaçu, 931, nesta Capital), com presença obrigatória.

ed 3101-07.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela Coligação "Paraná Com Governo", Roberto Requião de Mello e Silva e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, em face da sentença proferida (às fls. 79-87), argumentando que a decisão contém equívoco e é contraditória.

ed 3114-06.2014.6.16.0000

Tratam-se de dois embargos de declaração, opostos pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Beto Richa e Cida Borghetti, e por Coligação "Paraná Com Governo", Roberto Requião de Mello e Silva e Cleusa Rosane Ribas Ferreira, visando integração da sentença de fls. 57/64, que deu provimento à representação interposta pelos três primeiros embargantes e reconheceu a ilegalidade da propaganda impugnada, determinando a suspensão do site www.requiãopmdb.com.br/"TV15".

3203-29.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Melo e Silva contra Google Brasil Internet Ltda., visando a apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular.

3204-14.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Melo e Silva contra Google Brasil Internet Ltda., visando a apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular.

3215-43.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva, candidato ao cargo de Governador, promove Representação em face de Google Brasil Internet Ltda., aduzindo, em síntese que: a) consta no sítio eletrônico www.youtube.com.br um canal intitulado "Xô Requião", sem qualquer possibilidade de identificar a sua titularidade; b) em tal canal foi postado um vídeo apócrifo denegrindo a imagem do candidato, utilizando montagens, trucagem e edição, atribuindo ao candidato a pecha de vagabundo, marajá, folgado, violento, desrespeitoso e ignorante; c) o canal apresentado não contém nenhuma identificação quanto ao seu responsável, cabendo à representada zelar pela regularidadre das matérias que são publicadas. Pediu concessão de liminar inaudita altera pars para o fim de determinar ao representado que promova a retirada do vídeo relacionado à URL indicada e, ao final, a procedência da representação, com confirmação da liminar (fls. 02/10).

3244-93.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências ajuizado por Emerson Miguel Petriv, candidato ao cargo de Deputado Estadual, em face da Coligação Paraná mais Forte, sob o argumento de que em 16.09.2014, no horário destinado a inserções, entre as 8 e 12 horas, foi levada ao ar uma inserção de sua propaganda sua com apenas 3 (três) segundos de duração.

ed 3146-11.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, em face da sentença proferida (às fls. 136/140), argumentando que a decisão é obscura, pois julgou procedente os pedidos da representação para determinar a suspensão das páginas indicadas ("Waranako Felipe Souza"- URL https://www.facebook.com/waranako.wfp?ref=ts&fref=ts e "Waranako Waranakos Felipe"- URL https://www.facebook.com./kimjongun.waranakofelipe?ref=ts&fref=ts) e seus compartilhamentos, temporariamente (até o término das eleições proporcionais), confirmando a liminar concedida (fls.41-43), com as devidas retificações recomendadas no parecer do Ministério Público Eleitoral, na fl. 133.

3153-03,2014.616.0000

Trata-se de representação formulada por PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) em face de MARA LIMA e ANDRÉ ZACHAROW, fundada na alegação de propaganda irregular, por parte dos representados, sob a afirmação de que eles teriam realizado distribuição de material contendo candidatos de agremiações políticas diversas, o que é vedado pela lei eleitoral.

3167-84.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Devanil Reginaldo da Silva em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular negativa, com o propósito específico de denegrir o nome e a imagem do representante.

ed 3179-98.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ em face da sentença proferida (fls. 208/214), argumentando que a sentença é omissa quanto à expressa manifestação da ilicitude da propaganda.

1563-88.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, por seu Diretório Regional, em face de José Carlos Becker de Oliveira e Silva, candidato ao cargo de Deputado Federal e de Alexandre Lucena, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha/P

3196-37.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por RONY DOS SANTOS ALVES em face de DIOGO ROBERTO HUTT, em razão de veiculação de postagens de texto e vídeo, nas páginas do representado no Facebook e no Youtube, com conteúdo supostamente ofensivo e difamatório

3197-22.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Carlos Alberto Richa e a Coligação "Todos pelo Paraná" ajuizaram Representação em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Coligação "Paraná com Governo", Cleusa Rosane Ribas Ferreira, Google Brasil Internet Ltda., e Felipe Perelles Boscardim - ME, aduzindo, em breve síntese, que os Representados mantém no site do candidato Roberto Requião links que direcionam o usuário a um canal do sítio eletrônico Youtube no qual estão veiculados vídeos com teor manifestamente inverídico e ofensivo ao Representante Carlos Alberto Richa, tratando dos valores das tarifas cobradas pela Copel

3199-89.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Devanil Reginaldo da Silva em face de Fãcebook Serviços On Line do Brasil Ltda. e Emerson Miguel Petriv, yisando à apuração de propaganda eleitoral irregular negativa via internei, com o propósito específico de denegrir o nome e a imagem do representante.

3207-66.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral de direito de resposta com pedido de liminar, proposta por Marcelo Beltrão de Almeida em face de Mauri Viana Pereira, Cesiau Elias Makovski, Moacir Rafael do Amaral e Partido RepubHcano Progressista - PRP, sob o fundamento de que, na veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede, na televisão, no dia 17/09/2014, horário da noite, os representados veicularam propaganda irregular, consistente na divulgação de informação ofensiva e sabidamente inverídica em desfavor do representante.

ED 3114-06.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Beto Richa e Cida Borghetti alegando contradição em decisão proferida as folhas 85-88, quanto ao prazo para o cumprimento da retirada do material, tido como irregular.

3247.48.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de direito de resposta formulado pela Coligação "Todos Pelo Paraná" e Carlos Alberto Richa em face de Roberto Requião de Mello e Silva e Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação Paraná com Governo, tendo como fundamento matéria veiculada pelos representados no horário eleitoral gratuito, bloco da noite, do dia 19/09, em que se atribui à Diretora do Presídio de Piraquara o ato de autorizar a comemoração do aniversário da organização criminosa auto denominada PCC, com bolos e salgadinhos.

3234-49.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Datafolha Instituto de Pesquisa Ltda., sob o argumento de que a pesquisa registrada pelo representado estaria em desconformidade com a regra do artigo 33 da lei n°. 9.504/97.

3229-27.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por Carlos Alberto Richa e Coligação Todos pelo Paraná em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Coligação Paraná com Governo e Cleusa Rosane Ribas Ferreira, visando apuração de veiculação de propaganda eleitoral irregular durante o horário eleitoral gratuito, na qual se atribui à Diretora do Presídio de Piraquara o ato de autorizar a comemoração do aniversário da organização criminosa auto denominada PCC.

3217-13.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Paraná com governo" contra Google Brasil Internet Ltda., visando a apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular.

3001-52.2014.6.16.0000

Trata-se de arquivamento dos autos diante da inércia do representante e do trânsito em julgado.

3198-07.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA, em razão de alegada veiculação de propaganda eleitoral irregular, qual seja, a distribuição de material de campanha contendo afirmações de cunho extremamente inverídico e ofensivo, com o único objetivo de denegrir a imagem do candidato à reeleição Carlos Alberto Richa, violação do artigo 5o da Resolução 23.404 TSE e 242, do Código Eleitoral.

3205-96.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti em face de Roberto Requião de Mello e Silva e Coligação Paraná com Governo, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3216-28.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação Paraná com Governo em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular negativa, com o propósito específico de denegrir o nome e a imagem do candidato Roberto Requião.

3219-80.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por BERNARDO GUIMARÃES RIBAS CARLI em face de ISABEL CRISTINA RAUEN SILVESTRI, sob o argumento de que a representada estaria realizando propaganda irregular, utilizando-se de telão em desacordo com os artigos 37, § 2º e 38 § 8º da Lei 9.504/97.

3233-64.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de direito de resposta, proposto por Gleisi Helena Hoffmann, em face Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos Inativos e Pensionistas - AMAI e Elizeo Ferraz Furquim, sob a alegação de que o endereço eletrônico da associação representada está veiculando, desde 05/09/2014, a notícia intitulada "Presidente da AMAI questiona Gleisi sobre parecer referente à Lei das Guardas Municipais", cujo teor é negativo e contém informações inverídicas.

3235-34.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de direito de resposta, com pedido liminar, ajuizado pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" e GLEISI HELENA HOFFMANN, em face de JORNAL IMPACTO PARANÁ E LUIZ FERNANDO FEDEGER, sob alegação de divulgação de publicações travestidas de "idôneas" para fazer propaganda negativa contra candidaturas.

3237-04-2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de concessão de liminar, proposta por Marilei de Souza Lima, alegando a cobrança indevida de taxa para instalação de barraca, para a distribuição de material de campanha, pela Companhia Municipal de Trânsito de Londrina/PR.

3243-11.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMBD/PV/PPL) em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em razão da distribuição de folheto contendo propaganda negativa ao representante e com grande potencialidade de influenciar negativamente o eleitorado.

3252-70.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Coligação "Paraná olhando pra frente" em face de Coligação "Todos pelo Paraná", na qual se impugna a utilização de computação gráfica e efeitos especiais nas inserções veiculadas no dia 21/09 na RPCTV.

3258-77.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, sob alegação de que houve propaganda majoritária, na modalidade inserções, no horário destinado à propaganda proporcional para o cargo de Deputado Federal, no dia
21/09/2014, por duas vezes, de 15', nos blocos II e IV de inserções, nas emissoras de rádio (BANDNEWS, CBN, MASSA FM E BANDA B).

3259-62.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação formulada por COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, sob alegação que estes publicaram e distribuíram panfleto, com tiragem de 100 mil exemplares,
em Curitiba, em desconformidade com a lei eleitoral, cuja cópia consta à fl. 13.

3265-69.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, ajuizada por Geonisio César Marinho em face de Datafolha Instituto de Pesquisa Ltda., sob o argumento de que a pesquisa registrada pelo representado estaria em desconformidade com a regra do artigo 33 da lei n°. 9.504/97.

3298-59.2014.6.16.0000

Trata-se de "Representação" promovida por Hermes Parcianello, sem indicação de pólo passivo, aduzindo existência de placa apócrifa com propaganda negativa à sua candidatura, instalada no Município de Reserva do Iguaçu.

3319-35.2014.6.16.0000

Trata-se de extinção do feito face à desistência de André Luiz Pioli Bernascki.

3322-87.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Túlio Marcelo Denig Bandeiro em razão de noticia que este publicou no blog de Fábio Campana na qual imputa a pecha de criminoso ao Representante.

3075-09.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar, ajuizada por Péricles de Holleben Mello inicialmente em face Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Ubiveritas Comunidade e Luiz Carlos Scariotte ao argumento de que os representados postaram em suas páginas no Facebook na URL http://www.facehnnk.com/ubiVRritasbloq?fref=ts textos inverídicos e ofensivos à sua honra, com base em informações sabidamente falsas.

3212-88.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizado pela COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE" e GLEISI HELENA HOFFMANN, em face de JORNAL IMPACTO PARANÁ E LUIZ FERNANDO FEDEGER, em razão da suposta divulgação de publicações travestidas de "idôneas" para fazer propaganda negativa contra candidaturas.

3218-95.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, de antecipação de tutela aforada por José Carlos Becker de Oliveira e Silva em face de Sidinei Delai, Prefeito de Ivaté/Pr, alegando que o representado tem feito circular material impresso, de cunho difamatório, em relação ao representante, em violação ao disposto nos artigos 5o e 14, da Resolução 23.404/2014.

3220-65.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar inibitório e de busca e apreensão proposta pela Coligação "Paraná que Segue em Frente" em face de Carlos Alberto Richa, Coligação "Todos pelo Paraná", Antônio Benedito Fenelon e Coligação "Paraná mais Forte", sob o fundamento de que os representados estão distribuindo folheto contendo propaganda sem os requisitos do art. 6o, § 2o da Lei 9.504/97.

3254-40.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Clóvis José Gugelmim Distéfano em face de Ney Leprevost Neto e Luiz Adyr Gonçalves Pereira, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3255-25.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO (PMBD/PV/PPL) em face de COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, em razão da distribuição de folheto contendo propaganda negativa ao representante.

3284-75.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ângelo Carlos Vanhoni, em razão da colocação de 1 (um) cavalete em uma esquina de modo a dificultar o andamento do trânsito de veículos, em afronta ao previsto no § 6o da Lei n° 9.504/97.

3331-49.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de antecipação de tutela proposta por Paulo Cezar de Cristo em face de Coligação União pelo Paraná discutindo os critérios de distribuição de tempo na propaganda eleitoral gratuita

3334-04.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, e MARCELO BELTRÃO DE ALMEIDA apontando suposta invasão por propaganda do candidato a Governador na propaganda para o cargo de Senador, em afronta ao artigo 57,1 da Lei n° 9.504/97.

ms 3200-74.2014.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança. Coligação Paraná Olhando pra Frente, em estreita síntese, impetra mandado de segurança com pedido liminar, em face do Prefeito do Município de Assai, Luiz Alberto Vicente, o qual, na data de 16/09/2014, publicou o Decreto Municipal n° 125,

3069-02.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Mello e Silva contra Talk Telecom Corp. Informática Ltda. e Falkland Tecnologia em Informática Ltda., em que se imputa às representadas a prática de propaganda eleitoral irregular, por meio de telemarketing. O procedimento das referidas empresas, que por isso também responderam a investigação correicional perante o TRE do Rio de Janeiro, consiste em disparar ligações telefônicas aleatórias, consultando eleitores acerca de sua opção para as próximas eleições e, feita a resposta em favor de determinado candidato, apresentar contra os escolhidos do eleitorado informações ofensivas e inverídicas, de molde a procurar influenciar a decisão do eleitorado.

3186-90.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido de liminar proposta por Saniai Araújo alegando a realização de propaganda eleitoral negativa, em grupo fechado da rede social Facebook, denominado "Elogios e Reclamações"

3192-97.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado por Túlio Marcelo Denig Bandeira solicitando que a empresa Vox Data Pesquisa Assessoria e Publicidade Ltda. ME. apresente cópia dos documentos referente à pesquisa registrada sob n°. PR-00028/2014.

3249-18.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação formulada por André Luiz Pioli Bernascki em face de Isabel Marcus Antônio Elias Roque, candidato ao cargo de deputado estadual, alegando que este publicou material de campanha em desconformidade com a lei eleitoral, em jornal tipo tabióide, contendo 4 páginas.

3272-61.2014.6.16.0200

Trata-se de representação movida por Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação Todos Pelo Paraná em face de Coligação Paraná com Governo e Roberto Requião de Mello, sob a alegação de veiculação de propaganda irregular.

3292-52.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Faceboók Serviços On Line do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda, eleitoral irregular negativa, com o propósito específico de denegrir o nome e a imagem do candidato Carlos Alberto Richa.

3329-79.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências ajuizado pela Rádio e Televisão Iguaçu S.A., Televisão Naipi Ltda., Televisão Cidade Ltda., Televisão Tibagi Ltda. e TVFB Comunicações Ltda., sob o argumento de que o candidato Emerson Petriv, (Boca Aberta), está utilizando, de forma ilegal, conteúdo exibido pelas emissoras ora requerentes.

3345-33.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Hussein Bakri, em que se alega que os representados vêm divulgando que o autor não é elegível. Fundamenta-se no disposto no art. 243 do Código Eleitoral e arte. 14 e 15 da Resolução 23.404/TSE. Pede-se liminar que determine aos representados que se abstenham de efetuar qualquer "comentário" em relação ao representante, notadamente sobre a sua elegibilidade. A inicial vem acompanhada de declarações, com firma reconhecida, em que os declarantes afirmam ter ouvido "o Sr. Airton Bernardo Roveda e seu filho Hilton Roveda comentando que não adianta a população votar no Hussein voraue ele é ficha suia e que seus votos não serão computados nas urnas'".

3146-11.2014.6.16.0000

Decisão Juízes Auxiliares 3146-11, de 30/09/2014 - Tratam-se de embargos de declaração, apostos por Ministério Público Eleitoral, em face da decisão proferida às fls. 148/150, arguindo que a decisão é contraditória, pois alterou ponto circunstancial da parte dispositiva da sentença de fls. 136/140, sem que tenha havido a modificação da fundamentação.

3248-33.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação Todos Pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Cida Borghetti, em face da Coligação Majoritária "Paraná Com Governo", Roberto Requião de Mello e Silva e Marcelo Beltrão de Almeida, onde que se impugna a utilização, pelo partido/coligação, do tempo de propaganda destinada aos candidatos à eleição proporcional pelo candidato à eleição majoritária, na modalidade de propaganda em bloco na televisão.

3274-31.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Partido Social Democrático - PSD, Joel Melo Cordeiro, Coligação "União pelo Paraná" e Evandro Rogério Roman, visando à condenação dos representados pela prática de propaganda eleitoral irregular.

3275-16.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de OSMAR STUART BERTOLDI E COLIGAÇÃO "UNIÃO PELO PARANÁ", em razão da permanência de cavaletes ao longo de vias públicas após às 22 horas, em violação ao artigo 11, §4° da Resolução TSE N° 23.404/2014.

3276.98.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada peio MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de OSMAR STUART BERTOLDI, COLIGAÇÃO "UNIÃO PELO PARANÁ", MAURO RAFAEL
MORAES E SILVA E COLIGAÇÃO "AVANÇA PARANÁ", em razão da colocação de cavaletes ao longo de vias públicas dificultando o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, em desacordo com o artigo 11, §4° da Resolução TSE n° 23.404/2014.

3288-15.2014.6.16.0000

Trata-se de representação movida pela Coligação "Todos Pelo Paraná' contra Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação "Paraná com governo" visando à apuração de irregularidades na propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito.

3293-37.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e CIDA BORGUETTI, em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO e
MARCELO BELTRÃO DE ALMEIDA , afirmando, em síntese, que houve propaganda majoritária no horário destinado às eleições proporcionais para senador, em modalidade bloco, na TV - Noite, no dia 24/09/2014.

3312-43.2014.-6.16.0000

Trata-se de representação movida pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti contra Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Rodrigues Fe-rera e Coligação "Paraná olhando pra frente", visando à apuração de irregularidades na propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito.

3313-28.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM
GOVERNO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, sob alegação de que houve propaganda majoritária, na modalidade inserções, no horário destinado à propaganda proporcional para o cargo de Deputado Federal, no dia
25/09/2014, por duas vezes, de 15', nos blocos I e III de inserções, nas emissoras de rádio.

3340-11.2014.6.16.0000

Trata-se de Petição, com pedido de concessão de medida liminar, protocolada pela Coligação Paraná Olhando Pra Frente e Gleisi Helena Hoffmann ao argumento de que tomaram conhecimento de que algumas pessoas teriam recebido ligação telefônica cojrTpretensa pesquisa, mas que na verdade se trata de propaganda negativa e ofensiva à candidata, acusando-a de conivência com pedofilia.

3347-03.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por Hussein Bakri, candidato ao cargo de Deputado Estadual, em face de Emerson Hilton Santin Roveda, candidato ao mesmo cargo, afirmando que o representado teria confeccionado impressos no formato de cartão postal utilizando-se apenas o CNPJ de campanha, sem fazer menção a sua legenda partidária (art. 38, § 1o da Lei n° 9.504/97) e, ainda, utiliza o nome de uma empresa local para criar artificialmente, na opinião pública, estado emocional passional insinuando apoio e agradecimento em favor do Deputado Airton Roveda, pai do representante.

3363-54.2014.6.16.0000

Trata-se de Petição protocolada por Antônio Martins Annibelli afirmando que está sendo distribuído material de campanha na cidade de Clevelândia, com infração aos artigos 5º e 13, Parágrafo Único da Res. TSE n° 23.404.

AC 32-40.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação de pedido de desistência de recurso.

ED 3249-18.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, - opostos por Marcus Antônio Elias Roque, em face da sentença proferida (às fls. 79/83), em que alega o erro material quando consta que a representação foi julgada procedente, posto que, em realidade, da fundamentação apresentada, tem-se que foi julgada improcedente.

ED 3263-02.2014.6.16.0000

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de fls. 186/193 por ESMAEL ALVES DE MORAIS e ÁLVARO FERNANDES DIAS.

AC 3367-91.2014.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Marcelo Beltrão de Almeida, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença proferida nos autos de Representação nr. 3248- 33.2014.6.16.0000, que reconheceu que houve invasão do candidato a Governador Roberto Requião na propaganda do candidato a Senador.

ED 3218-95.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos por José Carlos Becker de Oliveira e Silva, em face da sentença proferida (às fls. 76 81), argumentando que a decisão é obscura e/ou dúbia.

AR 2489-69.2014.6.16.0000

Trata-se de agravo regimental na ação cautelar interposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB e Wilson Luiz Darienzo Quinteiro, visando reformar decisão proferida por este juízo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em recurso eleitoral da decisão proferida pelo Juízo da 192ª Zona eleitoral de Maringá, que recomendou a proibição do uso de cavaletes.

PE 28-94.2014.6.16.0000

Trata-se de Petição protocolada a partir de denúncia recebida pelo Juízo da 204ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu para apuração de eventual ocorrência de propaganda eleitoral irregular realizada em condomínio, na cidade de Foz do Iguaçu, sem autorização do síndico.

PE 32-31.2014.6.16.0000

Trata-se de Petição protocolada a partir de denúncia recebida pelo Juízo da 11a Zona Eleitoral de Rio Negro para apuração de eventual ocorrência de propaganda eleitoral irregular na prefeitura da cidade de Quintandinha.

PE 3171-24.2014.6.16.0000

Trata-se de revogação de multa imposta anteriormente. Considerando a resposta do Google Brasil Internet de fls. 73/76 e, em especial o contido à fl. 74, que comprova o recebimento do e-mail ao endereço eletrônico pmdbjuridicocampanha2014(a)gmail.com em 17/09/2014, às 12:17:01, REVOGO a multa imposta à fl. 35.

RE 2427-29.2014.6.16.0000

Trata-se de homologação, nos termos do artigo 267, VII, do Código de Processual Civil e art. 29, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, do pedido de desistência
da representação.

RE 3267-39.2014.6.16.0000

Trata-se de representação movida pela Coligação "Paraná com governo" em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação Todos Pelo Paraná, em que se alega violação ao disposto nos artigos 37 e 73,1, Lei 9.504/97 e 377 do Código Eleitoral, por ter a Coligação representada confeccionado a propaganda eleitoral do Candidato Beto Richa veiculada em 08/09/2014 nas dependências de diversos órgãos públicos.

RE 3286-45.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada por CARLOS ALBERTO RICHA e outros em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e outros, por veiculação de matérias com conteúdo manifestamente inverídico, ofensivo, calunioso em face do candidato representante.

RE 3294-22.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, formulada por Coligação Paraná com Governo, Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e Roberto Requião de Mello e Silva, em face de Marilei de Souza Lima (cantora Mara Lima), candidata a Deputada Estadual e Carlos Alberto Richa, fundada na alegação de que, conforme se pode inferir do vídeo anexo, no dia 26.09.2014, sexta-feira, irá acontecer um "show gospel' em Bandeirantes, promovido pela candidata a Deputada Estadual, Cantora Mara Lima.

RE 3301-14.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulada pela Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, fundada na alegação de que estão sendo criadas
páginas/comunidades - cuja titularidade não é informada ao público, não obstante o conteúdo seja de acesso público.

RE 3307-21.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em face de JORNAL IMPACTO PARANÁ, sob a alegação de que em face de nota veiculada por Jornal Impacto, na URL: http://www.impactopr.com.br/cofreesquecido-nocanauiri-revela-caixa-2-de-requiao/.

RE 3308-06.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação formulada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Doático Alcides Alves dos* Santos, alegando que o representado veiculou nota ofensiva no blog Frente Ampla. Alegou que a matéria intitulada "Blefe de Requião e para tentar desviar a, atenção do escândalo do cofre" configura propaganda negativa em desfavor de Roberto Requião. Alegou
descumprimento do art. 5o da Res. TSE n. 23.404/2014. Pugnou pela retirada da nota questionada da URL: http://www.frenteampla.com. sob pena de multa de R$ 50.000,00, bem como para que o representado se abstenha de apresentá-la novamente.

RE 3309-88.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar; inaudita altera parte, formulada por Roberto Requião de Mello e Silva em face do jornalista José Gilberto Maciel.

RE 3310-73.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" e por CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face da COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE e de GLEISI HELENA HOFFMANN e HAROLDO RODRIGUES FERREIRA, por veiculação de propaganda eleitoral irregular por 2 (duas) vezes durante o horário eleitoral gratuito no rádio em data de 26/09/2014.

RE 3317-65.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de liminar, formulada por Roberto Requião de Mello e Silva em. face .de Doático Alcides Alves dos Santos, fundada na alegação de que dia 25.09.2014 o representado passou a divulgar, em tese, notícia mentirosa, caluniosa e criminosa contra o representante, apresentando ainda documentos particulares antigos da esposa do representante, referentes às finanças oriundas dos inventários dos pais dela, sem nenhuma relação com qualquer período eleitoral e que tais documentos foram furtados e apropriados indevidamente durante anos, até,que agora, estão sendo política e estrategicamente utilizados, como se contivessem alguma irregularidade.

RE 3324-57.2014.6.16.0000

Trata-se de representação movida pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida contra Geonisio César Marinho e Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, visando à apuração de irregularidade na propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito.

3232-79.2014.6.16.0000

Trata-se de petição apresentada por Coligação Paraná com Governo em face de Sunrise Telecomunicações Ltda. requerendo a quebra de sigilo de dados informáticos e o seu respectivo fornecimento pela operadora

3429-34.2014.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Coligação "Avança Paraná" apontando que os delegados credenciados pelas Coligações integradas pelo Partido dos Trabalhadores' estão usando crachás de delegado irregulares porque neles consta sigla partidária isolada.

25-59.2014.6.16.0069

Trata-se de representação movida por Paulo Valdir Grohs em face de Rosângela Carla e Facebook Serviços online do Brasil sob a alegação de que a representada teria vinculado em seu perfil na rede social facebook propaganda eleitoral negativa contra o representante.

3100-22.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por José Domingos Scarpelini contra Roberto Requião de Mello e Silva, Coligação "Paraná Com Governo" e Luiz Fernando Ferreira Delazari, visando a apuração de suposta prática da conduta vedada pelo artigo 73, III, da Lei n.° 9.504/97, por ter o representado Roberto Requião alegadamente utilizado na sua campanha assessor parlamentar remunerado pelo Senado Federal, o que configuraria o ato de ceder servidor público durante o horário de expediente normal para comitês de campanha eleitoral.

3260-47.2014.6.16.0000

trata-se de representação. A Coligação Paraná Olhando Pra Frente ajuizou representação eleitoral com pedido de liminar em face de Álvaro Fernandes Dias, Joel Malucelli, Severino Nunes de Araújo e Coligação Todos Pelo Paraná, afirmando, em síntese, que na apresentação da propaganda eleitoral gratuita na televisão, na modalidade inserção, na emissora RPCTV, nos dias 20 a 22/09/2014 os representados se utilizaram do recurso audiovisual de desenho animado, em afronta ao disposto no artigo 51, da Lei 9.504/97e art. 38 da Resolução/TSE 23.404 bem como de precedentes do TSE que vedam a utilização de recursos gráficos e efeitos especiais nas inserções, de forma objetiva.

3282-08.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" e por CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI em face da COLIGAÇÃO PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE e de GLEISI HELENA HOFFMANN e HAROLDO RODRIGUES FERREIRA, por veiculação de propaganda eleitoral irregular nos sites de campanha dos representados no Facebook e no Youtube

3283-90.2014.16.0000

Trata-se de Petição, aforada por Luciano Ducci, fundada na alegação de que teve conhecimento acerca da distribuição, nas imediações do Bairro Santa Quitéria, panfletos de conteúdo inverídico e com claro objetivo de denegrir a sua imagem

3325-42.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada por ÁLVARO FERNANDES DIAS em face da COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e de CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA, do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, de GEONISIO CÉSAR MARINHO e de ROSÂNGELA BALDUINO DE OLIVEIRA, por veiculação de propaganda eleitoral irregular durante o horário eleitoral gratuito na televisão em data de 26/09/2014, no bloco noturno

3330-64.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral, com pedido de provimento liminar inibitório e de busca e apreensão, proposta por Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Mauricio Thadeu de Mello e Silva e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, visando a apuração de distribuição de folheto contendo propaganda eleitoral irregular.

3333-19.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, formulada por Sérgio Luiz Bolonhezi em face de Agência de Notícias Portal do Paraná - Jornal Portal do Paraná, Marsio Domingues, Fernanda Karina Estanislau, Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A, sendo que os três primeiros são responsáveis pelo Jornal Portal do Paraná, impresso pelo quarto Representado.

3335-86.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta pela Coligação "Paraná Olhando pra Frente" e Gleisi Helena Hoffmann em face de Túlio Marcelo Denig Bandeira e do Partido Trabalhista Cristão - PTC, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular durante o horário eleitoral gratuito veiculada em bloco IV na RPC, na data de 26/09/2014, sem identificação do autor com teor ofensivo à Gleisi Helena Hoffmann.

3336-71.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, aforada pela "Coligação Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., alegando que estão divulgando matérias ofensivas à honra e que difamam o candidato Carlos Alberto Richa e exaltam o candidato Roberto Requião, com claro e específico intuito de desequilibrar o pleito, empregando meios destinados a criar, artificialmente junto aos eleitores e opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais dissociados da verdade ou da realidade, como se Beto Richa fosse um mau candidato e Roberto Requião um bom candidato, o que é vedado pelo art. 242, da Lei n° 4.737/65.

3336-71.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, aforada pela "Coligação Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., alegando que estão divulgando matérias ofensivas à honra e que difamam o candidato Carlos Alberto Richa e exaltam o candidato Roberto Requião, com claro e específico intuito de desequilibrar o pleito, empregando meios destinados a criar, artificialmente junto aos eleitores e opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais dissociados da verdade ou da realidade, como se Beto Richa fosse um mau candidato e Roberto Requião um bom candidato, o que é vedado pelo art. 242, da Lei n° 4.737/65.

3337-56.2014.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Direito de Resposta, ajuizado por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, em face de OGIER ALBERGE BUCHI, em razão da divulgação de propaganda eleitoral gratuita de TV, veiculada no bloco da noite, no dia 28/09/2014, sob alegação de .divulgação de inverdades, acerca de valores recebidos a título de aposentadoria recebida pelo candidato ao Governo do Estado Roberto Requião.

3343-63.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de liminar de providência cautelar liminar formulada por Sérgio Luis Bolonhezi em face de Agência de Notícias Portal do Paraná, Marsio Domingues e Fernanda Karina Estanislau

3361-84.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de desistência da representação

3372-16.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, apontando suposta invasão por propaganda do candidato a Governador na propaganda para o cargo de Deptado Estadual, em afronta ao art. 53-A caout e § 2o da Lei 9.504/97.

3385-15.2014.6.16.0000

Trata de representação cumulada com "pedido de direito de resposta e pedido liminar" formulada por EMERSON MIGUEL PETRIV em face "PROGRAMA TRIBUNA DA MASSA DA REDE MASSA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO SENHOR CARLOS CAMARGO DE LONDRINA - PARANÁ" ao argumento de que o apresentador teria proferido ofensas à pessoa do representante no programa levado ao ar no dia 1o de outubro.

3386-97.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. CAROLINA TELES CAMPOS DE NASCIMENTO, candidata ao cargo de Deputada Estadual, peticiona requerendo que se determine, liminarmente, ao Facebook Serviços Online do Brasil que proceda ao desbloqueio da página por ela mantida naquela rede social, ao argumento de que a mesma é fonte de consulta do eleitor.

3387-82.2014.6.16.0000

Trata de representação formulada pela COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ, CARLOS ALBERTO RICHA E MARIA APARECIDA BORGHETTI em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB.

3422-42.2014.6.16.000 0

Representantes requerem a desistência do feito

3230-12.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Facebook Serviços Online do Brasil, visando à apuração de propaganda eleitora) irregular.

3299-44.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por ANTÔNIO BENEDITO FENELON em face de PAULO CÉSAR FRISSO e NELSON PADOVANl, em razão de distribuição de material de campanha irregular e destinado a confundir o eleitor.

3332-34.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, sem pedido de liminar, ajuizada pela Coligação "Todos Pelo Paraná" em face do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB e do candidato ao Governo do Estado Geonísio César Marinho

ed 1563-88.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Becker de Oliveira e Silva à decisão de fls. 451/468 que julgou procedente a representação e condenou os representados José Carlos Becker de Oliveira e Silva e Alexandre Lucena, individualmente, à penalidade de multa do § 4o do art. 73 da Lei n° (9.504/97), no valor de R$ 15.000,00.

3360-02.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por João José de
Arruda Júnior contra Googie Brasil Internet Ltda, visando à apuração de propaganda
eleitoral irregular pelo anonimato, em afronta ao artigo 57-D da Lei n.° 9.504/97.

3277-83.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Mareio Adriano Pauliki e Página Um - Jornais e Publicações Ltda. visando à apuração de propaganda eleitoral extemporânea.

3287-30.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por Devanil Reginaldo da Silva em face de Emerson Miguel Petriv e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. visando à remoção de postagens supostamente ofensivas em desfavor do representante.

3315-95.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Diemerson Romero Castilho em face de Radar Inteligência Ltda. e Xetas Comunicação Ltda. ME (TV Caiuá), sob o argumento de que a pesquisa registrada não preenche os requisitos legais.

3354-92.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido liminar ajuizada pela Coligação Paraná com Governo em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borguetti, Coligação Todos Pelo Paraná e Orlando Pessuti em virtude das afirmações veiculadas pelo último representado em todas as emissoras, durante o horário de propaganda eleitoral gratuita reservada à Coligação Todos Pelo Paraná, da noite do dia 29/09/2014.

3401-66.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitora! formulada por Coligação Paraná com Governo em face de Carlos Alberto Richa visando a apuração de realização de propaganda eleitoral através de telemarketing

1636-60.2014.6.16.0000

Determina arquivamento dos autos

3097-67.2014.6.16.0000

Determina que arquivem-se os autos

3228-42.2014.6.16.0000

julga extinto o feito com resolução do mérito

3359-17.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por José Baka Filho em face de Marcelo Roque e Coligação "Paraná Por Você", visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3364-39.2014.6.16.0000

Trata de representação. O Ministério Público Eleitoral realizou, nos dias 27 e 28 de setembro de 2014, ação de fiscalização para fins de apuração de publicidade eleitoral irregular. Dessa fiscalização resultou o pedido ora deduzido, com 84 representados, considerados candidatos, partidos e coligações. As infrações apuradas são as mais diversas, desde colocação de cavaletes em local irregular, até propaganda amarrada em poste, fixação de banners em dimensão que excede os quatro metros quadrados, propaganda adesiva em veículo em dimensões que se equiparam à de "outdoor".

3368-76.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por José Gilberto do Carmo Alves Ribeiro em face de José Aparecido Alves, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3379-08.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. Roberto Requião de Mello e Silva propõe representação eleitoral contra Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação Todos Pelo Paraná, em que se alega que no endereço por ele fornecido estão sendo armazenados panfletos de campanha eleitoral irregulares, seja porque apócrifos, seja pelo respectivo conteúdo. Apresenta fotos do local e do material. Pede-se tutela de urgência para apreensão do material. Invoca-se a violação ao disposto nos artigos 325, 324, 326, todos do Código Eleitoral, 57 da Resolução 23.404/TSE.

ar 3357-47.2014.6.16.0000

Cuida-se-de agravo regimental interposto pela COLIGAÇÃO "PARANÁ COM- GOVERNO", visando a reforma dà decisão interlõcutória que indeferiu medida liminar, nos autos da representação movida em face dos candidatos CARLOS ALBERTO RICHA e CIDA APARECIDA BORGHETTI e da COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ".

19-95.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Lizmari Vieira do Prado Fontana, em razão da colocação de 1 (um) cavalete em um contorno de modo a dificultar o andamento do trânsito de veículos, em afronta ao previsto no § 6o do art. 37 da Lei n° 9.504/97.

3228-42.2014.6.16.0000

Extinto feito com resolução de mérito.

3271-76.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido de provimento liminar inibitório e de busca e apreensão proposta por André Luiz Pioli Bernascki em face de Gráfica e Editora Tutóia Ltda., Vanderli Cunha do Rosário e Marcus Antônio Elias Roque, sob o fundamento de que os representados fizeram circular o jornal impresso "A Voz do Povo", sem data de publicação, numero de edição e ano, sem periodicidade regular, servindo apenas para atacar personagens políticas do Município.

3290-82.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar inibitório e de busca e apreensão proposta por José Baka Filho em face de Gráfica e Editora Tutóia Ltda., e de Vanderli Cunha do Rosário, sob o fundamento de que os representados fizeram circular o jornal impresso "A Voz do Povo", com matérias difamatórias elaboradas com o único objetivo de difamar e denegrir a imagem de candidatos, divulgando informações negativas e inverídicas em prejuízo da candidatura do representante.

3303-81. 2014.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar aforada com o objetivo de se conferir efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos de Representação n.° 3210-21, movida pela Coligação "Todos pelo Paraná" em face dos autores, em que foi proferida sentença de procedência, concedendo direito de resposta.

3305-51.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, inaudita altera parte, formulada por Roberto Requião de Mello e Silva, em face de nota veiculada no blog Fábio Campana, mantido pelo jornalista Luiz Fábio Campana

3306-36.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Roberto Requião de Mello e Silva contra José Pedriali, diante da matéria "Documentos encontrados em cofre revelam caixa 2 de Requião" veiculada no blog do representado

3314-13.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida limiilar, ajuizada pela COLIGAÇÃO «TODOS PELO PARANÁ" em face do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB e de GEONÍSIO CÉSAR MARINHO, por veiculação de propaganda eleitoral irregular por 2 (duas) vezes durante o horário eleitoral gratuito na televisão em data de 26/09/2014, bloco da noite, tanto no horário destinado à propaganda ao cargo de Governador como no destinado ao cargo de Deputado Estadual.

3316-80.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada por ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR, candidato ao cargo de Deputado Estadual, em face de JTI - JORNAL TRIBUNA DO IVAÍ, na pessoa de seu diretor, Sr. Laerte Laus, em razão da matéria veiculada na edição n. 179, de 21/09/2014, intitulada "Pedro Sérgio e Aquiles Takeda são investigados pelo Ministério Público ".

3326-27. 2014.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva e outros, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença por mim proferida (fls. 18/22), nos autos de Representação n° 3229-27.2014.6.16.0000, na qual foi deferido direito de resposta ao candidato Carlos Alberto Richa, pelo tempo de um minuto, e comunicado as emissoras para cumprimento imediato da decisão.

3371-31.2014.16.0000

Trata-se de Representação com pedido liminar, com pedido de busca e apreensão, pela Coligação Todos Pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face Roberto Requião de Mello e Silva e da Coligação Paraná Com Governo, alegando que em 30.09.2014 os representantes tomaram conhecimento que estavam sendo colado, nos cavaletes avariados de propaganda eleitoral dos representados, um adesivo com os dizeres: 'Mais uma obra de BETO', com o objetivo de denegrir a imagem do candidato Beto Richa

3377-38.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, formulada pela Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Coligação Paraná com Governo, Roberto Requião de Mello e Silva, e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, ao argumento de que no dia 01/10/2014, os representados, em afronta aos artigos 43, caput e §2° da Resolução 23.404/TSE (art. 53-A, caput da Lei 9.504/97) promoveram invasão da propaganda de Governador no horário destinado à propaganda para o cargo de Deputado Estadual

3384-30.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por Carlos Alberto Richa e Coligação Todos pelo Paraná em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Coligação Paraná com Governo e Cleusa Rosane Ribas Ferreira, visando apuração de veiculação de propaganda eleitoral irregular em site

3415-50.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de providências com pedido de medida liminar, formulado por Itamir Viola, em face de Luiz Augusto Silva, candidato a Deputado Estadual, fundado na alegação que o candidato tem enviado mensagens telefônicas de cunho eleitoreiro a potenciais eleitores, pedindo voto para si, Deputado Estadual "Guto Silva" e para o Governador Carlos Alberto Richa, violando o disposto no artigo 25 da Resolução/TSE n° 23.404/2014.

ed 3276-98.2014.6.16.0000

Cuidam-se de dois embargos de declaração. Os primeiros opostos por Mauro Rafael Moraes e Silva, com base no art. 275 do Código Eleitoral, visando efeitos infringentes e alegando omissão quanto à análise da ocorrência da notificação do embargante na sentença recorrida.

3091-60.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela Coligação Paraná com Governo, com pedido de liminar, em face da Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richae Maria Aparecida Bòrghetíi,:cõm fundamento no art. 55, combinado com art. 45, II, da lei 9.504/97.

3355-77.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido liminar ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Googie Brasil Internt Ltda em virtude da publicação de um vídeo nos canais intitulados "Política Paraná" e "Mais Nova Santa Rosa", sem qualquer possibilidade de se identificar o autor, contendo pronunciamento de Orlando Pessuti foi realizado em afronta direta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97, pois patente o conteúdo difamatório e injurioso contra o representante

3373-98.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. COLIGAÇÃO TODOS PELO PARANÁ promove a presente representação em face de COLIGAÇÃO PARANÁ COM GOVERNO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA apresentaram propaganda eleitoral irregular no bloco da tarde, pois se valeram de edição de vídeo para criar montagem com cenas do debate eleitoral ocorrido em 30/09/2014 na RPC, criando falsos estados mentais e degradando o candidato Carlos Alberto Richa.

3378-23.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, formulada pela Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Coligação Paraná com Governo, Roberto Requião de Mello e Silva, e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, ao argumento de que no dia 02/10/2014, os representados, em afronta aos artigos 43, caput e §2° da Resolução 23.404/TSE (art. 53-A, caput da Lei 9.504/97) promoveram invasão da propaganda de Governador no horário destinado à propaganda para o cargo de Deputado Federal.

3398-14.2014.6.16.0000

Trata-se de representação por direito de resposta com pedido liminar ajuizada por Bernardo Guimarães Ribas Carli, em face do jornal Rede Sul de Notícias (Izabel Cristina JEsíeche -ME/Rede Sui de Notícias), de sua diretora, Sra. ízabel Cristina Esteche, e do seu editor, Sr. Rogério Thomas, por veiculação de propaganda negativa e inverídica em desfavor da candidatura do representante.

3317-65.2014.16.0000

Trata-se de Trata-se de Representação com pedido de liminar formulada por Roberto Requião de Mello e Silva em face de Doático Alcides Alves dos Santos, fundada na alegação de que dia 25.09.2014 o representado passou a divulgar, em tese, notícia mentirosa, caluniosa e criminosa contra o representante.

3338-41.2014.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, por Roberto Requião de Mello e Silva, em face da nota veiculada no blog Jornal Impacto Paraná, alegando que a URL http://www.impactopr.com.br/cofreesquecido- no-canguiri-revela-caixa-2-de-requiao/, que foi retirada do ar, por intermédio de determinação nos autos de RP n.° 3307-21, o que foi providenciado pelo jornal representado, no entanto, passou a distribuir milhares de exemplares do seu jornal impresso, contendo o mesmo conteúdo da matéria retirada do ar.

3370-46.2014.16.0000

Trata-se de Trata-se de Representação com pedido liminar formulada por Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti em face de Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Rodrigues Ferreira e Coligação Paraná Olhando pra Frente alegando desobediência aos artigos 8o e 20 da Res. TSE n. 23.404, posto que os representados estão veiculando propaganda eleitoral na internet por meio de sítio eletrônico que não foi comunicado a Justiça Eleitoral e não apresenta requisitos exigidos.

3389-52.2014.16.0000

Trata-se de representação formulada, sob alegação de pretensa realização de que houve uma "armação" e que criou uma notícia, utilizada nos mais diversos meios de comunicação, notadamente no horário eleitoral gratuito, com o intuito de causar no eleitorado os estados descritos no artigo 242, em infração, ainda ao disposto no artigo 243, inciso IX e 324, todos do Código Eleitoral.

3404-21.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de providência cautelar liminar formulada por Sérgio Luis Bolonhezi em face de Facebook Serviços Online Ltda., sob a alegação de que fizeram constar em página na rede mundial de computadores, na manhã de domingo, dia 28/09/2014, cópia digitalizada integral da edição impressa apreendida pela polícia civil, mesmo após se ter conhecimento de que o material foi apreendido por ser criminoso.

3438-93. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Gleisi Helena Hoffmann e Coligação Paraná Olhando pra Frente, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3236-19.2014.6.16.0000

Cuida-se de Ação Cautelar proposta por Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borguetti e Partido Social da Democracia Brasileira - PSDB buscando a suspensão dos efeitos de sentença que julgou procedente a representação n° 3150-48, determinando que os representados se abstivessem da veiculação da propaganda impugnada ou a retirasse, sob pena de multa por descumprimento fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem ainda, declarou a ilegalidade da propaganda e a perda do dobro do tempo usado na prática ilícita.

3358-32.2014.16.0000

Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Mauro Rafael Moraes e Silva, sob a alegação de que o representado estaria realizando propaganda irregular em muro de propriedade particular sem autorização dõs proprietários ou responsáveis pelo imóvel.

3374-83.2014.6.16.0000

Representação com pedido de liminar e antecipação de tutela aforada por Isabel Cristina Rauen Silvestri em face de Bernardo Guimarães Ribas Carli e Coligação Avança Paraná alegando que os representados veicularam na data de ontem, 30.09.2014, no período da noite, 4° bloco. inserção na TV, gravações externas, como indica a mídia acostada à estes autos

3391-22. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Carlos Roberto Massa Júnior, José Carlos Chicarelli, Antônio Tadeu Veneri e Luciano Ducci, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular

3393-89.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Reinhold Stephanes e Reinhold Stephanes Júnior, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3397-29.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de liminar formulada por Marcus Antônio Elias Roque e Marcelo Elias Roque em face de Gráfica Capital Ltda., José Baka Filho e André Luiz Pioli Bernascki, fundada na alegação de que a propaganda eleitoral deve conter todos os requisitos de identificação determinados pela legislação eleitoral, e não pode conter informações inverídicas e que possam confundir ou induzir o eleitor em erro (art. 5o, Resolução TSE n° 23.404)

3412-95. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Mauro Rafael Moraes e Silva e Osmar Stuart Bertoldi, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3427-64.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Luiz Eduardo Cheida, Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e Facebook Serviços Online do Brasil, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

21-32.2014.6.16.0195

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar proposta por Alisson Anthony Wandscheer e Antônio Wandscheer em face de Nelson Meurer, Valdir Luiz Rossoni, Alex Canziani Silveira, Luciano Ducci, Ângelo Carlos Vanhoni, Zoleideli de Souza e Katia Cavagne sob o fundamento de que, está sendo distribuído material apócrifo, com notícia inverídica e ofensiva em desfavor dos representantes.

3231-94.2014.6.16.0000

Trata-se representação apresentada por Coligação "Paraná com governo" em face de CELEPAR

3266-54.2012.6.16.0081

Trata-se de representação eleitoral criminal interposta por Álvaro Fernandes Dias, noticiando a prática de dois fatos delituosos

3344-48.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento 3à liminar proposta por André Luiz Pioli Bernascki em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. E Vanderli Cunha do Rosário sob o fundamento de que, não obstante ordem judicial proferida nos autos da Representação n° 3271 -76 para que o representado se abstivesse de fazer circular o jornal impresso "A Voz do Povo", com notícia inverídica e ofensiva em desfavor do representante, o mesmo, em verdadeira burla à decisão liminar passou a veicular o jornal digitalizado na sua página do Facebook.

3375-68.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti contra Google Brasil Internet Ltda., visando a apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular

3390-37.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Datafolha Instituto de Pesquisa Ltda., Empresa Folha da Manhã S.A. e Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., sob o argumento de que os representados estariam realizando pesquisa irregular

3400-81.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Datafolha Instituto de Pesquisa Ltda., Empresa Folha da Manhã S.A. e Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., sob o argumento de que os representados estariam realizando pesquisa irregular

3403-36.2014.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido liminar, formulada por Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Limitada e Sociedade Rádio Emissora Paranaense, fundada na alegação de que a Pesquisa Eleitoral, registrada pela representada, em 29.09.2014, sob n.° PR-00047/2014, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, está em desconformidade com a Resolução TSE 23.400/13 e com a Lei n.° 9.504/97.

3408-58.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar, em face do candidato Reinhold Stephanes Júnior e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, em razão da colocação/manutenção de 1 (um) cavalete em calçada de modo a dificultar o trânsito de pessoas, em afronta ao art. 11, § 4o, da Resolução TSE n° 23.404/2014.

3410-28.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral formulada por Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação Paraná com Governo, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3424-12.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar proposta por Coligação Todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Goijgação Paraná com Governo e Partido Pátria Livre - PPL sob o fundamento de que Os representados fizeram circular folhetos apócrifos, com o único objetivo de difamar e denegrir a imagem dos representantes, divulgando informações negativas e inverídicas em prejuízo à candidatura de Beto Richa.

3435-41.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Alexandre Maranhão Khury e Partido da Mobilização Democrática Brasileira - PMDB", em razão da permanência de cavaletes ao longo de vias públicas após às 22 horas, em violação ao artigo 11, § 4o da Resolução TSE N° 23.404/2014.

16-44.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo presidente do diretório municipal de Curiúva, Valdecir Bueno de Oliy.eira, em face de Associação Comunitária da Rádio Studio Curiúva, visando a apuração de conduta vedada aos agentes públicos.

3242-26.2014.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para suspender a eficácia da sentença prolatada pelo Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, nos autos n° 3110-66.2014.6.16.0000, que julgou procedente a representação formulada pela Coligação Todos pelo Paraná e determinou a "perda de duas inserções de 15 segundos na emissora RIC, na propaganda do Horário Eleitoral Gratuito da coligação majoritária 'Paraná com Governo', cargo Governador, bem como determino aos representados que se abstenham de utilizar a mesma propaganda irregular, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".

3273-46. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Roberto Picoreli, Partido Social Liberal - PSL e Facebook Serviços Online do Brasil, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3321-05. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de José Vicente de Lima, Marisol Nizia Portela e Cleiton Kielse Bordini Crisóstomo, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3381-75.2014.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido de liminar, inaudita altera parte, formulada por FERNANDO LÚCIO GIACOBO, em face.de JONEI FARIAS sob a alegação de que este jornalista estaria veiculando notícias com caráter jocoso, calunioso e difamatório, no seu blog (blog do Jonei Farias)

3430-19. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face dê Coligação Paraná Mais Forte (PSC/ PR/ PT do B) e Carlos Roberto Massa Júnior, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3431-04. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação . proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de José Carlos Chicarelli, Adão Matozo e Coligação Educação e Trabalho com Sustentabilidade e Ação, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3432-86. 2014.6.16.0000

Trata-se de" representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Luciano Ducci e Partido Socialista Brasileiro - PSB, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular.

3441-48. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Carlos Gomes de Mattos, Solange Barbosa de Amorim Delamura e o Partido Socialismo p Liberdade - PSOL, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3448-40. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Coligação Paraná Sempre em Frente e José Carlos Becker de Oliveira e Silva, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular

3419-87.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Carlos Roberto Massa Júnior, Coligação "Paraná mais forte", Carlos Alberto Richa, Coligação "Todos pelo Paraná", Rubens Bueno e Coligação "União pelo Paraná", visando a apuração de propaganda eleitoral irregular

3262-17.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar proposta por Antônio Benedito Fenelon em.face de Márcia Cristina Cordeiro, visando ,à. remoção de postagens supostamente ofensivas na rede social Façeboók, no Google + e no blog "www.marciacordeiro.com".

3362-69.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar proposta por Coligação "Olhando pra Frente" em face de Editora Par Ltda., sob o fundamento de que a última edição do "Jornal Panorama" traz publicações ofensivas à honra de Gleisii Helena Hoffmann, yinculando-a às pessoas de Eduardo Gaiveski e André Vargas. De outro vértice, na página da internet do mesmo jornal há outra matéria, também de teor ofensivo, rrias desta vez vinculando Gleisi Helena Hoffmann apenas à pessoa de Eduardo Gaiveski.

3369-61.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar proposta pela Coligação "Paraná Olhando pra Frente" em face de Editora Par Ltda. e Newton Dalla Bona, sob o fundamento de que a última edição da revista* "Panorama" traz publicações ofensivas à honra de Gleisi Helena Hoffmann, vinculando-a às pessoas de Eduardo Gaiveski e André Vargas. De outro vértice, na página da internei do mesmo jornal há outra matéria, também de teor ofensivo, mas desta vez vinculando Gleisi Helena Hoffmann apenas à pessoa de Eduardo Gajveski

3402-51.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação aforada pela Coligação "Paraná Olhando pra Freníe." em face de Vox Data Pesquisa Assessoria e Publicidade Ltda. - ME e Rádio CBN Cascavel em razão de registro de pesquisa eleitoral com abrangência no município de Cascavel.

3411-13. 2014.6.16.0000

Trata-se de . representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Carlos Roberto Massa Júnior e Coligação "Paraná Mais Forte"

3413-80. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Carlos Roberto Massa Júnior e Coligação Paraná mais Forte, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3445-85. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Júlio Cezar Pacheco Agner e Coligação"Educação e Trabalho com Sustentabilidade", visando à apuração de propaganda eleitoral irregular

3245-78.2014.6.16.0000

Coligação "Paraná com Governo" ajuizou Representação em face de Coligação. "Todos pelo Paraná", Carlos Albertp Richa e Maria Aparecida Borghetti aduzindo que: 1) o primeiro representado participou de evento eleitoral, no Hotel Mabu de Foz do Iguaçu, no dia 17 de setembro; 2) o referido candidato valeuse da prerrogativa de Governador para convidar funcionários da prefeitura daquele Município, por meio de memorando emitido pelo Assessor Especial de Governo, Sr. Rene»MfgueJ Hinterholz, em afronta ao art. 73, incisos II e III, da Lei n° 9.504/97. Juntou os documentos de fls. 10/18. Requereu a procedência da Representação com aplicação de penalidade prevista em lei aos representados.

3259-62.2014.6.16.0000

Arquivam-se autos

3434-56. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Aparecido Nunes Florêncio e o Partido Trabalhista Nacional - PTN, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3449-25.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar em face do candidato ao cargo de Deputado Estadual, George Luiz de Oliveira e da Coligação PP-PMN, a partir autos da Petição de n.° 9-89.2014.6.16.0139 onde foi constatada, pelo juiz eleitoral encarregado da propaganda na 139-ZE de Ponta Grossa/Pr, em 28/08/2014, a. existência de propaganda irregular, consistente na afixação de cartaz em outdoor localizado na Avenida Silva Jardim, 586, em Ponta Grossa, em frente ao supermercado Muffato Olarias, onde funcionaria escritório político do candidato.

ED 3336-71.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela empresa Twitter Brasil Rede de Informação Limitada, em face da decisão monocrática de fls 99-105, que julgou procedente a representação proposta pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti e determinou a imediata suspensão dos perfis do twitter impugnados e, de forma cumulada, que o embargante/representado informasse, no prazo de 24 horas, todos os dados necessários à identificação dos responsáveis pelos perfis, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3383-45.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, formulada pela Coligação "Todos Pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Roberto Requião de Mello e Silva e Coligação "Paraná Com Governo", fundada na alegação de que ha semana, anterior às eleições do 1o turno passou-se a veicular uma grande quantidade de impressos cuja cópia consta da fl. 10 - 500 mil exemplares de propaganda eleitoral, contendo diversas irregularidades.

3409-43.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Mauro Rafael Moraes, Coligação "Avança Paraná", Dirceu Moreira Carriel, Partido Social Liberal - PSL, Odilon Volkmann, Coligação "Paraná por você", Gleisi Helena Hoffmann e Coligação "Paraná olhando pra frente", visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3416-35.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Carlos Roberto Massa Júnior e Coligação Parará Mais Forte, em razão da colocação de cavaletes, de maneira irregular, no cruzamento da Rua Sebastião Marcos Luiz com a Rua
Filipinas, no bairro Centenário em Curitiba/PR.

3452-77.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Hermes Parcianello e Neide Sanfelice Brógio Sena, visando a apuração de propaganda eleitoral extemporânea por meio de outdoor.

32-34.2014.6.16.0204

Trata-se de representação do Ministério Público Eleitoral para apurar irregular posicionamento de cavaletes

34-04.2014.6.16.0204

Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de José Oliveira Reis Neto, Coligação "Educação ê Trabalho com Sustentabilidade", Gleisi Helena Hoffmann e Coligação "Paraná -©Iriando Pra Frente", em razão da colocação de cavaletes de maneira irregular sobre canteiros de flores, em desacordo com o artigo 11, §3° da Resolução TSE n° 23.404/2014.

37-56.2014.6.16.0204

Trata-se de representação com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Gleisi Helena Hoffmann, Partido dos Trabalhadores - PT e Coligação "Paraná Olhando Pra Frente", em razão da permanência de cavaletes colocados de maneira irregular sobre canteiros de flores.

3222-35.2014.6.16.0000

Trata-se representação eleitoral com pedido de provimento liminar proposta por Antônio Benedito Fenelon, em face de Márcia Cristina Cordeiro, visando à remoção de postagens supostamente ofensivas, na rede social Facebook, no Google + e no blog "www.rriarciacordeiro.com".

3339-26.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação Paraná Olhando Pra Frente e Gleisi Helena Hoffmann em face da empresa Innoweb Ltda., ao argumento de que algumas pessoas teriam recebido ligação telefônica veiculadora de pretensa pesquisa,.que, em verdade, se traduzia em propaganda negativa e ofensiva à candidata.

3357-47.2014.16.0000

Trata-se de Representação com pedido de liminar formulada por Coligação Paraná com Governo em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação Todos pelo Paraná, Editora Abril e Ghignone Distribuidora de Publicações Ltda, fundada na alegação de que, em todo o Paraná, juntamente com a Revista Veja foi distribuída propaganda impressa eleitoral do candidato ao Governo do Estado Carlos Alberto Richa. Disse que na mesma embalagem plástica que acondicionava a Revista Veja foi incluído o material de campanha do candidato Beto Richa

3392-07.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Publico Eleitoral em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Antônia Passos de Araújo, Ângelo Carlos Vanhoni, Fernando Destito Francischini, Rodrigo Santos da Rocha Loures, Pedro Pizzato, Carlos Roberto Massa Júnior, Péricles de Holleben Mello, Mauro Rafael Moraes e Silva, Rita Aparecida da Oliveira, Antônio Tadeu Veneri e Leônidás Edson Kuzma, visando apurar o irregular posicionamento de cavaletes na rotatória da Rua João Dembinski, sob o argumento de que os cavaletes caem durante o dia podendo causar acidentes, bem como que atrapalham a visão dos condutores que circulam pela via.

3417-20.2014.6.16.0000

Trata-se de representação cora pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face dé/CARLOS ALBERTO RICHA ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CLAIR DA FLORA MARTINS, CLEITON KIELSE BORDINI CRISÓSTOMO, LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES, JOSÉ VICENTE DE LIMA, WALDYR ORTÊNCIO PUGLIESI e THIAGO DE ARAÚJO CHAMULERA em razão do não recolhimento, após as 22h, de cavaletes na Rodovia da Uva, até o acesso à Avenida Santos Dúmont, Posto Coiote, no município de Colombo/PR, após notificação.

3436-26.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por José de Oliveira Reis Neto «n face de Hélio Eduardo Lucas, em virtude de propaganda eleitoral negativa vedada no blog "Hlucas.com.br" mantido pelo representado

3437-11.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada por José de Oliveira Reis Neto em face de Hélio Eduardo Lucas, em 06/10/2014, sob o argumento de que o representado postou em seu sitio eletrônico propaganda eleitoral negativa, ofensiva e inverídica, em afronta ao artigo 5o da Resolução TSE 23.404/2014.

3439-78. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Rony dos Santos Alves, Coligação "PTB" e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3440-63.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação ajuizada por José de Oliveira Reis Neto, candidato ao cargo de Deputado federal, em face de Pedro Augusto Rodrigues, em 05/10/2014, sob o argumento de que o representado postou em seu perfil pessoal no Facebook propaganda eleitoral negativa, ofensiva e inverídica, em afronta ao artigo 5o da Resolução TSE 23.404/2014.

3442-33.2014.6.16.0000

Trata-se de representação formulada por José de Oliveira Reis Neto, em face de Hélio Eduardo Lucas em virtude de propaganda eleitoral negativa veiculada no blog -'Hlucas.com.br'" mantido pelo representado

3443-18.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ângelo Carlos Vanhoni, Coligação Paraná Sempre em Frente, Gleisi Helena Hoffmann, Coligação "Paraná Olhando Pra Frente", Mauro Rafael Moraes e Silva, Coligação Avança Paraná, Salete Bogolin Bez e Coligação Paraná que Segue em frente, em razão da permanência de cavaletes colocados de maneira irregular nos arredores da Praça do Carmo no bairro Boqueirão em Curitiba.

3444-03.2014.6.16.0000

Trata-se de representação com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Partido Socialista Brasileiro, Luciano Ducci, Coligação Paraná Por Você, Lindsley da Silva Rasca Rodrigues, Coligação União pelo Paraná e Evandro Rogério Roman em razão da colocação de cavaletes, de maneira irregular, na esquina da Rua Antônio Meirelles Sobrinho com a Rua Raymundo Nina Rodrigues, no bairro Cajuru em Curitiba.

3447-55.2014.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de João Batista Coelho de Souza Furlan, Coligação "Paraná Por Você", Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sob o argumento que os representados teriam realizado, na internet, propaganda eleitoral paga, em descumprimento ao disposto no artigo 57-C, §2° da Lei n° 9.504/97.

3451-92.2014.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de João Batista Coelho de Souza Furlan, Coligação "Paraná Por Você", Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sob o argumento que os representados teriam realizado, na internet, propaganda eleitoral paga, em descumprimento ao disposto no artigo 57-C, §2° da Lei n° 9.504/97.

3462-24.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação proposta pelo. Partido Trabalhista Brasileiro - PTB - Diretório do município de Rio Bom/Pr em face de Enio Benedito Gonçalves, Genesio Norbiato e Marcelo da. Silva Maia, alegando terem estes organizado e realizado showmicio em benefício dos também representados Roberto Requião, Marcelo Almeida, Sérgio Souza e Nelson Justus.

3301-14.2014.6.16.0000

Determina arquivamento do feito.

3194-67.2014.6.16.0000

A Coligação "Paraná com Governo" ajuizou Representação em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação "Todos pelo Paraná" e Expert Beauty Center sob o argumento de que os representados estariam promovendo encontros políticos destinados aos funcionários e colaboradores em todas as unidades da rede nominados "café da manhã com Beto Richa e Sabino Picolo", evento cujo grande atrativo seria a distribuição de prêmios de alto valor comercial.

3224-05. 2014.6.16.0000

Trata-se de petição apresentada por Coligação Paraná com Governo em face de Microsoft Informática Ltda. requerendo a quebra de sigilo de dados informáticos e o seu respectivo fornecimento pela operadora

3420-72. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Carlos Alberto Richa e Coligação "Todos pelo Paraná", Artagão de Mattos Leão Júnior, Evandro Rogério Roman e Coligação "União pelo Paraná", Plauto Miro Guimarães Filho e Coligação "Avança Paraná", visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3426-79.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação "Avança Paraná", em face de Tarso Cabral Violin, em 04/10/2014, sob o argumento de que na véspera do Io turno das Eleições 2014 foi publicado no sítio eletrônico "Blog do Tarso", mantido pelo representado, resultado de suposta "pesquisa eleitoral", consistente em levantamento realizado pelo DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, em descordo com o disposto nos artigos 2o e 18 da Resolução TSE n° 23.400, na medida em que a conduta descrita como divulgação de pesquisa não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 11 da Resolução TSE n° 23.400.

3472-68.2014.6.16.0000

Trata-se de procedimento instaurado a partir de notícia da "ONG pela ética na política em Beltrão", apresentado ao cartório da 69a Zona Eleitoral - Francisco Beltrão, no sentido de que, em 09/08/2014, o Jornal de Beltrão, tanto na versão impressa quanto no endereço http://www.jornaldebeltrao.cntr.hr publicou entrevista concedida pelo reitor da Unioeste, Paulo Sérgio Wolf Casca, na qual este destacou o papel decisivo do líder do governo, Ademar Traiano (PSDB) para a conquista do curso de Medicina para o campus da universidade de Francisco Beltrão, bem como teceu elogios capazes de incutir no eleitorado a idéia de sua melhor aptidão para ser eleito.

34-09.2014.6.16.0073

Trata-se Petição oriunda da 73a Zona Eleitoral de Pato Branco na qual o juiz determina o encaminhamento dos autos de constatação 34- 09.2014.6.16.0073 daquela zona, consubstanciada na colocação de placa irregular em trecho da PR 280 do candidato ao cargo de deputado federal Pedro dos Santos Lima Guerra, por se tratar de local de domínio público.

3356-62.2014.6.16.0000

determina o arquivamento dos autos.

27-18.2014.6.16.0202

determina o arquivamento dos autos

3414-65.2014.6.16.0000

Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Gastão Schefer Neto e Coligação "União pelo Paraná", em razão de propaganda irregular em muro, realizada sem autorização do proprietário, em desacordo com o artigo 12, §2° da Resolução TSE n° 23:404/2014.

81-75.2014.6.16.0204

arquivamento dos autos

3446-70. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar) em face de Coligação Avança Paraná, Luiz Augusto Pinho de Queiroga, Dilceu João Sperafico, Coligação Paraná Olhando Pra Frente, Gleisi Helena Hoffmann, Ricardo Crachineski Gomide, Coligação PP-PMN, José Carlos Schiavinato e Coligação União Pelo Paraná, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

3450-10. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Cylleneo Pessoa Pereira Júnior, Coligação "PP-PMN" e Faeebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à apuração de propaganda eleitoral irregular.

2966-92.2014.6.16.0000

arquivamento de autos

3351-40.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por Hussein Bakri, candidato ao cargo de Deputado Estadual, em face de Emerson Hilton Santin Roveda, também candidato a Deputado Estadual, sob o argumento de que, no dia 25/09/2014, no estabelecimento comercial "Bar e Bocha do Furlan", o representado teria promovido ato de propaganda política com distribuição gratuita de alimentos e bebidas a um público suficiente para interferir no resultado do pleito, oportunidade em que também discursou e pediu votos, o que comprova seu prévio conhecimento de conduta violadora aos artigos 41-A, 37, §4° e 39, § 6o da Lei 9.504/97 e Resolução 23.404/TSE.

1641-82.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos por Coligação "Paraná com governo" e outros, contra a decisão que fixou o valor devido a título de astreintes.

3246-63.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Coligação "Paraná com governo" em face de José Domingos Scarpelini, Carlos Albeto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação "Todos pelo Paraná" e Maria Inês Marrese Scarpelini, visando à apuração de propaganda irregular e conduta vedada aos agentes públicos.

3433-71.2014.6.16.0000

Trata-se de representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar em face do então candidato ao cargo de Deputado Estadual, Hussein Bakri, e da Rádio Difusora Colméia de Porto União Ltda

ed 3392-07.2014.6.16.0000

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ÂNGELO CARLOS VANHONI em face da sentença de fls. 203/213, sob a alegação de haver omissão a ser integrada na referida decição

3304-66. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pela Coligação Paraná com Governo em face de Carlos Alberto Richa e Alexandre Lopes Kireeff, visando à apuração de conduta vedada a agente público, consiste na transferência voluntária de recursos financeiros e abuso de poder político e econômico.

3024-95.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Coligação Paraná Olhando Pra Frente em face de Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação Todos Pelo Paraná e Orlando Arthur da Costa (Comandante do GRAER - Grupamento Aeropolicial - Resgate Aéreo), visando a apuração de violação ao disposto no artigo 73,1 e III, da Lei 9.504/97.

3235-34.2014.6.16.0000

determina arquivamento dos autos

7-46.2014.6.16.0034

Cuida-se de petição protocolada no Juízo da 34a Zona Eleitoral de Irati/PR a partir de notícia de irregularidade na propaganda do candidato a deputado federal Evandro Roman, veiculada na edição 2054, ano 41, do Jornal Folha de Irati, na qual não teria constado, de forma legível, tanto o valor pago pela publicidade como o CNPJ da empresa.

1879-04.2014.6.16.0000

Representantes, em atendimento ao despacho de fl. 281, informaram que houve o descumprimento de ordem exarada nestes autos, haja vista a apreensão de material irregular no comitê dos representados, pelo que deve a eles ser imposta a multa astreinte fixada.

3351-40.2014.6.16.0000

determina o arquivamento dos autos

3423-27.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitora! com pedido de liminar formulada por Coligação todos pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Roberto Requião de Mello e Silva, Cleusa Rosane Ribas Ferreira e Coligação Paraná com Governo, fundada na alegação de que dia das eleições o.s fiscais, delegados e supervisores do representado usaram credencial em desacordo com o disposto no o artigo 123, parágrafo único da resolução TSE n° 23.399/2013.

ed 3417-20.2014.6.16.0000

Embargos de declaração de fls. 153-154, aduzindo a existência de omissão na sentença, posto que esta não se pronunciou acerca da alegação, feita em defesa, de que não fora notificada de que havia cavalete colocado em desacordo com a lei, ou de que deveria removê-lo em 48h, razão pela qual pediu que ao representação fosse julgada improcedente com relação à embargante.

79-44.2014.6.16.0192

Trata-se de autos de petição instaurada a partir de notícia de irregularidade protocolizada em 24/10/2014 perante a 192a Zona Eleitoral de Maringá/PR por Neusa Maria Tomazini Reis e Maria Lídia da Silva Santos, por meio da qual as noticiantes informam que receberam em suas residências o material publicitário de fls.3/4 o qual, em tese, estaria em desacordo com os artigos 243, IX, do Código Eleitoral e 13,14, IX, e 15 da Resolução/TSE 23.404.

1654-81.2014.6.16.0000

Trata-se de ação inibitória proposta por Coligação "Paraná olhando pra frente" em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando apurar suposta veiculaçao de propaganda eleitoral negativa na rede social, de forma anônima, em violação ao disposto no artigo 57-D da Lei n° 9.504/97.

3114-06.2014.6.16.0000

Os representantes informaram que os representados não cumpriram a ordem judicial, reiteradamente, determinada, de suspensão da divulgação do site na internet

3221-50.2014.6.16.0000

Trata-se de representação ajuizada pela Coligação "Paraná com governo" contra Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti c Coligação .'Todos pelo Paraná", com pedido de liminar, imputando aos representados a prática da conduta vedada pelo artigo 73, II, e 74 da Lei n.° 9.504/97.

3289-97.2014.6.16.0000

trata-se de representação proposta por Coligação Todos Pelo Paraná, Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borghetti em face de Gleisi Helena Hoffmann, Haroldo Ferreira, Coligação "Paraná olhando pra frente" e Luiz Goulartc Alves visando a apuração de violação ao disposto no artigo 73, I e 111, da Lei 9:504/97.

ed 1441-75.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração oposto por Carlos Alberto . Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação "Todos pelo Paraná" e Lindolfo Zimmer contra a decisão que fixou o quanlum debeatur em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil) para cada representado.

21-32.2014.6.16.0195

rata-se representação proposta por Alisson Anthony Wandscheer e Antônio Wandscheer em face de candidatos tidos por beneficiários de propaganda eleitoral apócrifa negativa à candidatura dos representantes.

22-20.2014.6.16.0194

arquivam-se os autos

25-48.2014.6.16.0202

arquivam-se os autos.

31-07.2014.6.16.0121

Diante da manifestação do Ministério Público Eleitoral na fl.39, determina o arquivamento dos autos.

46-58.2014.6.16.0126

arquivam-se os autos.

3070-84.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Partido Trabalhista Cristão e Túlio Marcelo Denig Banceira contra Roberto Requião de Mello e Silva e Luiz Fernando Ferreira Delazari, visando a apuração de suposta prática da conduta vedada.

3329-79.2014.6.16.0000

Trata-se de autos de Petição contendo pedido de providências, ajuizada sob o fundamento de que o candidato a Deputado Estadual Emerson Petriv, vulgo "Boca Aberta", estaria se utilizando de conteúdo editado de programação antiga das requerentes para atrair para si a confiabilidade da Rede Massa de Comunicação, ao transmitir falsamente o apoio das emissoras à sua candidatura

3348-85.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta por Coligação Paraná com Governo (PMDB, PV E PPL), em face de Carlos Alberto Richa, visando a apuração de prática de conduta vedada ao agentes públicos, de abuso de poder político e econômico e de improbidade administrativa, com base no artigo 73,1 e VI, "a", da Lei das Eleições.

3365-24.2014.6.16.0000

arquivam-se os autos

10-37.2014.6.16.0000

Tratam-se de autos de Petição instaurado a partir de notícia de irregularidade protocolizada pelo Ministério Público Eleitoral, em 22/10/2014, perante a 22ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Platina/PR, por meio da qual informa que recebeu comunicado de que funcionários da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI estariam realizando panfletagem em favor do candidato Aécio Neves no centro da cidade de Santo Antônio da Platina.

35-91.2014.6.16.0000

Trata-se de procedimento instaurado a partir de notícia do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, apresentado ao cartório da 73ª Zona Eleitoral - Pato Branco/PR, noticiando a existência de propaganda eleitoral irregular na faixa de domínio da rodovia BR-158, sob jurisdição daquela Unidade Local do DNIT.

3173-91.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO" em face de COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ", CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGHETTI, sob alegada infringência ao art. 73, II e II, da Lei 9.504/97.

56-98.2014.6.16.00192

Trata-se de procedimento instaurado a partir de relato do eleitor Ulisses Gentil do Nascimento à Coordenação de Comunicação Social do TRE/PR, acerca de propaganda eleitoral irregular supostamente praticada pela candidata ao cargo de Deputada Estadual, Maria Victória Borghetti Barros, que teria adentrado em salas de aula da instituição de ensino Faculdades Maringá para realizar campanha pedindo votos.

ED 3070-84.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos por Partido Trabalhista Cristão e Túlio Marcelo Denig Bandeira contra a r. sentença que julgou improcedente a presente representação.

3320-20.2014.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ" em face da COLIGAÇÃO "PARANÁ COM GOVERNO" e de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA, por veiculação de propaganda eleitoral na modalidade bloco, transmitida na tarde de 26/09/2014.

ED 3417-20.2014.6.16.0000

Tratam-se de embargos declaratórios interpostos em face da decisão monocrática de fls. 139-145 e aclarada 179-181 e manejados por José Vicente de Lima (fls. 208-210), que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público, condenando o embargante ao pagamento da multa de R$2.000,00 pela infração do artigo 11, § 1o, da Res 23.404/2014.

3102-89.2014.6.16.0000

Trata-se de representação. José Francisco Bührer ajuíza representação em face de Facebook Serviços Online do Brasil, visando à apuração de propaganda eleitoral irregular. Diz-se que circula em perfil nomeado "Bairro Colônia Rio Grande» notícia inverídica contra a pessoa de seu filho, Sr. Thiago Fernando Bührer, pelo fato de ter ele sido nomeado para o cargo de Secretário de Esportes de São José dos Pinhais. A notícia veiculada sem identificação de autoria, tem caráter eleitoral e é inverídica, já que o' Sr. Thiago, quando da veiculação, já não ocupava mais o referido cargo. Invoca-se, ainda, a vedação ao anonimato.

ed 3173-91.2014.6.16.0000

Foram opostos embargos de declaração pela Coligação "Paraná Com Governo" em face da sentença de fls. 89/93, por meio da qual se decidiu que, com base nas provas apresentadas e nas cuja produção fora requerida e integralmente deferida por este Juízo, não restou caracterizado lastro probatório suficiente para comprovar as alegações do representante, o que levou ao julgamento pela improcedência da representação.

3188-60.2014.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar inibitória formulada pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" contra Google Brasil Internet Ltda., visando a apuração de divulgação de propaganda eleitoral irregular

3226-72.2014.6.16.0000

Trata-se de petição apresentada por Coligação Paraná com Governo em face de Oi Brasil Telecom requerendo a quebra de sigilo de dados informáticos e o seu respectivo fornecimento pela operadora.

1-10.2015.6.16.0000

Trata-se de requerimento da Executiva Estadual do Partido Popular Socialista - PPS em que pleiteia a transmissão, em nível estadual, do tempo total de vinte (20) minutos para veiculação da propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio e na televisão, para o primeiro semestre do ano de 2016 (fl. 02).