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Decisões de Juízes Auxiliares - 2026


Publicação das decisões de juízes auxiliares, referentes às Eleições 2026.

I. Trata-se de Impugnação ao Registro de Pesquisa Eleitoral nº PR-07457/2026, com pedido liminar, proposta pelo COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO DEMOCRACIA CRISTÃ, em face de REAL TIME MIDIA LTDA, sob o fundamento de que o registro da pesquisa não atende a requisitos formais e materiais exigidos pela legislação eleitoral.

Trata-se de impugnação a Registro de Pesquisa Eleitoral com Pedido Liminar proposta pela Comissão Provisória Estadual do Democracia Cristã – Paraná em face de AtlasIntel Tecnologia de Dados Ltda., com o escopo de suspender a divulgação da Pesquisa Eleitoral nº PR-00105/2026, voltada aos cargos de Governador e Senador no Estado do Paraná no pleito de 2026.

Trata-se de Impugnação ao Registro de Pesquisa Eleitoral com pedido liminar movida pela Comissão Provisória Estadual do Democracia Cristã – Paraná em face de Neobe Gestão e Serviços Ltda, com o fim de obstar a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PR-01340/2026, contratada pelo União Brasil – paraná para os cargos de Governador e Senador no estado do Paraná, relativa ao pleito de 2026.

Trata-se de Impugnação ao Registro de Pesquisa Eleitoral com pedido liminar movida pelo CIDADANIA PARANÁ – DIRETÓRIO ESTADUAL em face de ATLASINTEL TECNOLOGIA DE DADOS LTDA, com o fim de obstar a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o no PR- 00105/2026, volvida aos cargos de Governador e Senador no estado do Paraná, relativa ao pleito de 2026 (id. 44869776).

Vistos. Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de GLEISI HELENA HOFFMANN, em razão de publicações veiculadas nas redes sociais Instagram e Facebook, que, segundo sustenta a parte representante, configurariam propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de conteúdo desinformativo em desfavor de Deltan Dallagnol (petição inicial id 44877847).

Trata-se de representação ajuizada por DEMOCRACIA CRISTÃ – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de INSTITUTO VERITA LTDA. – EPP, com fundamento no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 15 da Res.-TSE nº 23.600/2019, por meio da qual se impugna o registro da pesquisa eleitoral nº PR-02424/2026.

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO NOVO - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de PEDRO FARAH ROUSSEFF, em razão de publicações veiculadas na rede social X, que, segundo sustenta a parte representante, configurariam propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de conteúdo desinformativo em desfavor de Deltan Dallagnol (Id. 44880737 - petição inicial).

Trata-se de REPRESENTAÇÃO apresentada pelo PARTIDO LIBERAL - PARANA - PR - ESTADUAL, contra ato atribuído à representada EDITORA KARINA LTDA - ME.

Vistos. Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de EDITORA 247 LTDA. (BRASIL 247), em razão de publicação veiculada em portal de notícias e em redes sociais, a qual, segundo sustenta a parte representante, configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em desfavor de Deltan Dallagnol (id 44880814 petição inicial).

Trata-se de representação ajuizada pelo Diretório Estadual do Paraná do Partido Novo em face de José Carlos Becker de Oliveira e Silva, com fundamento nos arts. 36 e 96 da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019 (id. 44868895).

Trata-se de Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIP) - anem face de Emanoel Edson de Oliveira Gomes, atualmente Vereador em Londrina/PR.

Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada por UNIÃO BRASIL – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR – MUNICIPAL em face de MARCELO SETIM DAL NEGRO DA ROCHA, com fundamento nos arts. 36, 36-A e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.

Trata-se de Impugnação ao Registro de Pesquisa Eleitoral com pedido liminar movida pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Paraná contra o Instituto Paraná de Pesquisas e Análise de Consumidor Ltda, com o fim de obstar a divulgação da pesquisa eleitoral nº PR-06254/2026, contratada pelo Partido Liberal (PL) para os cargos de Governador e Senador no Estado do Paraná no pleito de 2026.

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO NOVO - DIRETÓRIO ESTADUAL/PR (id. 44878900) e por JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA (id. 44880417), em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação, confirmando a necessidade de retirada dos conteúdos publicados e condenando o representado ao pagamento de multa no valor total de R$ 15.000,00, na forma do art. 36, § 3o da Lei no 9.504/97.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO apresentada por Alexandre Maranhão Khury, contra ato atribuído ao representado Gustavo Komiyama Camilo. Em petição inicial (ID 44842188), o autor ajuizou pedido indicado como ação inibitória com pedido liminar, sustentando a necessidade de intervenção jurisdicional para fazer cessar publicações veiculadas em redes sociais, por entender que o conteúdo divulgado lhe atribui, sem lastro fático, associação político-partidária apta a macular sua imagem pública.

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático do Paraná contra Gabriel Juliano Bertolucci Rodrigues, sob a alegação de que o representado estaria divulgando propaganda eleitoral negativa do pré-candidato a Presidência, Carlos Massa Ratinho Júnior.

Trata-se de agravo interno interposto por GLEISI HELENA HOFFMANN em face da decisão de id 44878907, que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado nos autos da presente representação eleitoral.

Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar proposta pelo PARTIDO NOVO - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face de CIDADE VERDE, portal de comunicação digital da TELEVISÃO PIONEIRA, em razão de publicação veiculada em seu portal de notícias (cidadeverde.com).

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