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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 06/2019, que dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

A DIRETORIA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunale, considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90,de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE

Art. 1º Alterar os artigos 21 e 23 da Instrução Normativa nº 06/2019, de 19 de setembro de 2019, publicada no DJE nº 193 de 11 de outubro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 21. A indenização de férias será devida nos seguintes casos:

I - Exoneração do cargo efetivo;

II- Aposentadoria;

III- Posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei n.º 8.112/1990;

IV- Exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União;

V- Retorno ao órgão de origem de servidor requisitado ocupante de função comissionada; e

VI- Falecimento.

§ 1º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo.

§ 2º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias ainda não pago.

[…]

Art. 23. Ao servidor que já tiver usufruído as férias, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 21 não será imputada responsabilidade pela devolução ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o respectivo período aquisitivo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,

Curitiba, 15 de junho de 2022.

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 120, de 22 de junho de 2022, p. 9.