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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 471, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estabelece diretrizes e procedimentos para o cumprimento de diligências nos processos judiciais em que forem partes ou interessados servidoras, servidores, magistradas e magistrados no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar regras específicas para o cumprimento de diligências nos processos judiciais, em primeiro e segundo grau, com atenção especial a procedimentos a serem observadas nos casos em que servidoras, servidores, magistradas e magistrados forem partes ou interessados;

CONSIDERANDO as garantias previstas nos artigos 1º, III e 5º, V e X, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o PAD nº 18066/2023,

RESOLVE

Art. 1º O cumprimento de diligências nos processos judiciais, em primeiro e em segundo graus de jurisdição, em que forem partes ou interessados servidoras, servidores, magistradas e magistrados, atenderá aos requisitos legais e ao previsto nesta Portaria, orientando-se pelo respeito à legalidade e aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, com especial proteção à honra e à imagem.

Art. 2º O servidor ou servidora responsável pelo cumprimento da diligência deve conduzi-la com a devida discrição, cortesia e urbanidade, sem acarretar interferência prejudicial nas atividades correntes da parte envolvida.

Art. 3º Eventuais dúvidas quanto à forma, tempo ou modo de cumprimento das diligências judiciais deverão ser questionadas pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, ao Juiz Eleitoral ou ao Relator, certificando-se nos autos.

Parágrafo único. Nos processos em trâmite no Tribunal, em caso de urgência e não sendo possível obter a orientação do Relator quanto ao cumprimento da diligência, a Secretaria Judiciária submeterá a dúvida à Presidência, tudo certificando nos autos.

Art. 4º Os atos de comunicação pessoal serão realizados, preferencialmente, na sede do Tribunal ou no Cartório Eleitoral, durante o horário do expediente.

§ 1º As comunicações eletrônicas serão realizadas no e-mail institucional do servidor, da servidora, do magistrado ou da magistrada, ou outro meio eletrônico de uso corrente no Tribunal, sendo válidas com a confirmação de recebimento.

§ 2º Admite-se o cumprimento das diligências em finais de semana e feriados, desde que haja determinação específica no ato decisório.

§ 3º Não sendo possível cumprir a diligência na sede do Tribunal ou no Cartório Eleitoral, entrar-seá em contato com a parte envolvida a fim de ajustar data, horário e local para o recebimento do ato de comunicação.

§ 4º O contato a que se refere o § 3º será realizado conforme dados cadastrais informados nos assentos funcionais ou comumente utilizados pelo órgão para se comunicar com a parte envolvida.

Art. 5º Aplica-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil, bem como as normas regulamentares deste Tribunal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 07 de dezembro de 2023.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Corregedor Regional Eleitoral