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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 196, DE 06 DE MAIO DE 2022.

Regulamentar a destinação de valores oriundos de transação penal e de suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 154/2012 , que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.

CONSIDERANDO que nos casos de transação penal e suspensão condicional do processo, a destinação de valores é especificada na proposta a ser homologada pelo(a) magistrado(a), nos termos do art. 76 e 89, §2º da Lei nº 9.099/95 ;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 74/2019, que estabelece a conjugação de esforços visando a proteção de magistrados e outras autoridades, bem como ao aprimoramento da segurança institucional do TRE-PR, relacionadas às atividades de inteligência e contrainteligência; o Ofício-Circular Conjunto nº 035/2021 - PRESID-CRE; o Ofício-Circular nº 04/21-CRE/PR e o Ofício-Circular GAB-SPR-TSE nº 250/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que, na proposta a ser homologada pelo(a) magistrado(a), nos termos do art. 76 e 89, §2º da Lei nº 9.099/95 , a critério de conveniência e oportunidade de cada magistrado(a), especifique-se a destinação dos valores oriundos de transação penal e de suspensão condicional do processo à Polícia Militar do Paraná, para fomento e promoção de projetos voltados à segurança pública, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 74/2019.

Parágrafo único. Não estão abrangidos nesta recomendação os valores decorrentes de:

I - acordos de colaboração premiada, acordos de não persecução penal e as multas por condenação criminal, que devem ser recolhidos ao FUNPEN;

II - multas e penalidades pecuniárias que sejam efetivamente aplicadas conforme regras do Código Eleitoral e da legislação eleitoral, que são destinadas ao Fundo Partidário.

Art. 2º Os valores serão destinados à Polícia Militar do Paraná mediante depósito em conta judicial vinculada ao Juízo Eleitoral, observadas as seguintes instruções:

I - o depósito será realizado, pelo(a) interessado(a), exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observada a forma e periodicidade fixadas em decisão judicial, após o preenchimento de guia extraída de sistema próprio disponível na página da CEF na Internet (https://www.caixa.gov.br/poder-publico/modernizacao-gestao/servicos-caixa/servicos-judiciarios/Paginas/default.aspx), pelo seguinte caminho: Guia de depósito judicial / Justiça Federal / Depósitos Judiciais NÃO relativos à tributos e contribuições federais);

II - deverão ser informados os dados do processo indicados como obrigatórios e, especificamente, preenchidos os seguintes campos: Tribunal > Tribunal Regional Eleitoral - PR; UF > PR - PARANÁ; Regional > nome do município sede; Vara > número da Zona Eleitoral.

Art. 3º Os valores depositados na conta judicial vinculada somente poderão ser movimentados por alvará judicial, conforme modelo anexo (ANEXO I) .

Parágrafo único. Para o levantamento dos valores, o alvará deverá ser expedido pelo Juízo Eleitoral em favor do Batalhão da Polícia Militar correspondente ao território abrangido pela Zona Eleitoral, conforme tabela anexa (ANEXO II) , indicando-se o nome completo e número de CPF do (a) oficial comandante, responsável pelo recebimento da quantia depositada.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Ficam sem efeitos o Ofício-Circular nº 7/2020-PRESID, o Ofício-Circular nº 08/2021-PRESID, o Ofício-Circular nº 04/2021-CRE/PR, o Ofício-Circular nº 30/2021-CRE/PR e o Ofício-Circular Conjunto nº 035/2021 - PRESID-CRE, consolidados nesta Portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 06 de maio de 2022.

Des. Coimbra de Moura

Presidente

Des. Fernando Wolff Bodziak

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I 

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 106, de 31 de maio de 2022, p. 2-3.