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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

PORTARIA Nº 324, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de ausência ao serviço aos(às) servidores(as) e aos(às) estagiários, para a realização de exames preventivos de saúde.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inc. XXV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a previsão no Estatuto do Servidor Público Federal de licença para tratamento da própria saúde como tempo de efetivo exercício (Lei nº 8.112/90, art. 102, VIII, b);

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 11.788/2008, no sentido da aplicação ao estagiário da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, imputando a responsabilidade pela implementação ao concedente do estágio;

CONSIDERANDO o disposto no art. 473, XII, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 dias a cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 162/2025 para a concessão de um dia de ausência ao serviço, por ano, para a realização de exames preventivos de saúde nos órgãos do Poder Judiciário, sem a necessidade de compensação de horário;

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral e as regras de pagamento da gratificação eleitoral e da gratificação de presença;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo Digital PAD nº 12746/2024,

RESOLVE

Art. 1.º Fica assegurado o direito a 1 (um) dia de ausência ao serviço, por ano calendário, aos servidores e servidoras e aos estagiários e estagiárias do Tribunal, para a realização de exames preventivos de saúde, sem necessidade de compensação de horário e sem desconto na remuneração ou bolsa.

§ 1.º Entende-se como exames preventivos de saúde, aqueles voltados à detecção precoce de cânceres de qualquer tipo e outros exames voltados à prevenção na detecção de doenças, de acordo com recomendação médica.

§ 2.º A ausência para realização de exames preventivos deverá ser previamente acordada com a chefia imediata e requerida, via formulário no Portal da Saúde, no prazo de 3 (três) dias úteis da sua realização, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 3.º Serão aceitos como comprovantes para fins de abono da ausência:

I - exame laboratorial: protocolo de coleta, declaração de comparecimento e realização dos exames emitida pelo laboratório ou resultado dos exames;

II - exame de imagem: declaração de realização do exame ou protocolo de realização para obtenção do resultado do exame de imagem; e

III - exame médico: declaração médica de realização de exame preventivo de saúde ou laudo do exame realizado.

§ 4.º A ausência de que trata esta Portaria deve coincidir com a data de realização do(s) exame(s).

Art. 2.º O dia de ausência de que trata esta Portaria não se confunde com outros afastamentos ou licenças regulamentados na legislação vigente, inclusive com a realização do Exame Periódico de Saúde - EPS.

Art. 3.º A Secretaria de Administração deverá adotar, no âmbito de suas atribuições e observados os limites contratuais, medidas de sensibilização e recomendação junto às empresas contratadas, para que estas oportunizem a seus empregados e empregadas a realização de exames preventivos de câncer, conforme previsto no art. 473, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4.º Os casos omissos e situações excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de outubro de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 220, de 13 de novembro de 2025, p. 02-03.

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