Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 877, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

Fixa data, estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Francisco Alves/PR (97ª ZE) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e artigo 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral 0600086-68.2020.6.16.0097, o qual negou provimento ao Agravo Regimental interposto da decisão que negara seguimento ao recurso interposto, mantendo o indeferimento do registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de Prefeito no pleito de 2020 e a determinação de realização de novas eleições no município de Francisco Alves-PR;

CONSIDERANDO o PAD nº 10538/2021, em que o Juízo da 97ª Zona Eleitoral solicita a designação de data para a realização de eleição suplementar no município de Francisco Alves-PR;

CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 875/2020, para a realização de eleições suplementares no ano de 2021;

CONSIDERANDO as recomendações exaradas pelo TSE no art. 2º da Portaria nº 875/2020 e na Portaria nº 62/2021, concernentes à manutenção dos protocolos de segurança sanitária, da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias, em razão da persistência da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97, pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

CONSIDERANDO a necessidade de ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, conforme disposto no artigo 91, da Lei nº 9.504/97 (AgR-MS nº 180.970/SE);

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Marcar para o dia 07 de novembro de 2021 a realização de eleição suplementar para a escolha de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Francisco Alves/PR.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições da Emenda Constitucional nº 107/2020, das resoluções e portarias do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional, relativas às Eleições Municipais de 2020, inclusive todas as recomendações de segurança sanitárias aplicadas nas eleições ordinárias.

Art. 3º Não serão instaladas mesas receptoras de justificativas, devendo a justificativa dos eleitores ausentes do domicílio eleitoral ser feita no dia da eleição, por meio de funcionalidade disponível no aplicativo móvel “e-Título” ou, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar, mediante “Requerimento Justificativa Pós-Eleição” a ser apresentado ao Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.

Art. 4º O horário da eleição será das 07h às 17h.

§ 1º Manter-se-á, salvo decisão fundamentada do Juízo Eleitoral em sentido contrário, a distribuição de eleitores nas seções eleitorais, conforme definida para a eleição ordinária.

§ 2º Poderá ser mantida a composição das mesas receptoras e da junta eleitoral que funcionaram nas Eleições de 2020, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 5º A eleição será realizada por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Ficam dispensados os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, que será identificado por meio de documento oficial com foto, inclusive os documentos digitais.

Art. 6º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo Município até 09 de junho de 2021 (151 dias antes).

Art. 7º A partir de 27 de setembro de 2021 até a diplomação dos eleitos, o respectivo Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 17 horas.

§ 1º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, exceto os submetidos ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 2º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

Art. 8º Poderá participar da eleição o partido que, até 11 de maio de 2020, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (artigo 4º, da Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 9º As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 20 a 24 de setembro de 2021, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).

§ 1º O candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

§ 2º O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal é aplicável ao pleito suplementar (AgR-REspe nº 56-76, REspe nº 3031-57, AgR-REspe nº 31-91).

§ 3º O candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

Art. 10º O prazo para partidos políticos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos encerrar-se-á, impreterivelmente, às 19 horas do dia 27 de setembro de 2021.

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante:

I – transmissão pela internet até às 23h59 do dia 26 de setembro de 2021; ou

II – entrega em mídia ao Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.

§ 2º Até o dia seguinte ao prazo final, o Chefe do Cartório Eleitoral providenciará a publicação no DJE edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

§ 3º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral até às 19 horas do dia 30 de setembro de 2021.

Art. 11. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto nos artigos 3º e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 12. O cartório eleitoral tomará as providências estabelecidas na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 13. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados nas instâncias ordinárias até o dia 18 de outubro de 2021.

Art. 14. As intimações nos processos de registro de candidatura serão realizadas pelo mural eletrônico, sendo os acórdãos publicados em sessão (art. 8º, 9º e 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90).

Art. 15. A substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 16. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 28 de setembro de 2021 e é regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.

Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pelo candidato, no prazo de 6 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Art. 18. Aplicam-se à eleição suplementaros limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2020.

Art. 19. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observados todos os requisitos previstos na Res. TSE nº 23.607/2019.

Art. 20. Os candidatos e partidos que participarem da eleição suplementardevem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 12 de novembro de 2021, por meio do Sistema SPCE – Eleição Suplementar 2020, com a entrega da respectiva mídia em Cartório para validação, até às 19h desse dia.

Art. 21. O prazo previsto no §1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 26 de novembro de 2021.

Parágrafo único. O prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 13 de dezembro de 2021.

Art. 22. Havendo saldofinanceirona conta bancária específica de candidato em 31 de dezembro de 2021, os bancos deverão efetuar a transferência do valor, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.504/97, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da respectiva prestação de contas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os candidatos eleitos deverão ser diplomados até o dia 17 de novembro de 2021.

Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 25. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de setembro de 2021.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente

Des. VITOR ROBERTO SILVA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES DO AMARAL

FLÁVIA DA COSTA VIANA

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral


CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 877/2021

(Eleição Suplementar em 07 de novembro de 2021 no

Município de Francisco Alves-PR)

 

MAIO DE 2021

11 de maio – terça-feira

(6 meses antes)

 

- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da Eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

JUNHO DE 2021

09 de junho – quarta-feira

(151 dias antes)

 

- Data até a qual o eleitor deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

 

SETEMBRO DE 2021

20 de setembro – segunda-feira

(48 dias antes)

 

         - Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

         - Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

- Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº9.504/1997, art. 33, § 5º).

- Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos aqueles que constem de edital de registros de candidatura deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

 

24 de setembro – sexta-feira

(44 dias antes)

 

- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

 

25 de setembro – sábado

(43 dias antes)

 

- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):

a) Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

b) Veicular propaganda política (Vide ADI nº 4.451);

c) Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

d) Veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

e) Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

 

27 de setembro – segunda-feira

(41 dias antes)

 

- Último dia para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, até às 19 horas (Lei nº 9.504/97, art. 11).

- Data a partir da qual os prazos, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral abertos, em regimede plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

- Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas.

- Data a partir da qual o juiz eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia (Lei nº 9.504/97, art. 52).

 

28 de setembro – terça-feira

(40 dias antes)

 

- Último dia para o Cartório Eleitoral encaminhar para publicação no DJe edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência dos interessados (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

 

30 de setembro – quinta-feira

(38 dias antes)

 

- Último dia para o próprio candidato requerer seu registro, até às 19 horas, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4º).

 

OUTUBRO DE 2021

1º de outubro – sexta-feira

(37 dias antes)

 

- Último dia para a publicação no DJe do edital dos candidatos que requererem registro individual.

- Último dia para publicar os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º).

- Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135).

- Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, artigo 120, § 3º).

- Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, artigo 15).

- Último dia para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a Eleição (Lei nº 6.091/74, artigo 3º).

- Último dia para a realização do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

 

04 de outubro – segunda-feira

(34 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral.

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos lugares de votação (Código Eleitoral, artigo 135, § 7º).

- Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

 

06 de outubro – quarta-feira

(32 dias antes)

 

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, § 4º).

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, caput).

 

08 de outubro – sexta-feira

(30 dias antes)

 

- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a Eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º).

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

- Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

 

18 de outubro – segunda-feira

(20 dias antes)

 

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

- Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

 

23 de outubro – sábado

(15 dias antes)

 

- Data a partir da qualos candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

- Data em que o Juiz Eleitoral divulgará o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, artigo 1º, § 2º).

 

26 de outubro – terça-feira

(12 dias antes)

 

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

 

28 de outubro – quinta-feira

(10 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na Eleição (Código Eleitoral, art. 137).

 

29 de outubro – sexta-feira

(9 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).

 

 

NOVEMBRO DE 2021

02 de novembro – terça-feira

(5 dias antes)

 

- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

- Último dia para divulgação na internet dos pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

 

 

04 de novembro – quinta-feira

(3 dias antes)

 

- Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

- Último dia para propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

- Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

- Último dia para realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 09 de abril de 2021.

- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).

 

 

 

05 de novembro – sexta-feira

(2 dias antes)

 

- Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 43).

 

06 de novembro – sábado

(1 dia antes)

 

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre 8 e 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º e §5º, inciso I).

- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

 

07 de novembro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

 

- às 6h: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

- às 6h30: Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

- às 7h: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

- às 17h: Encerramento da votação, desde que não haja eleitores na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

- a partir das 17h: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

- Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE n° 22.963/08).

- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, caput).

- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 11).

- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1 997, art. 39-A, § 31).

- Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

- Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5º, incisos I a IV).

- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17h do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

- Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504/97, art. 14).

- Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 3º).

 

08 de novembro – segunda-feira

(1 dia depois)

 

- Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12h, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

 

09 de novembro – terça-feira

(2 dias depois)

 

- Término do prazo, às 17h, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Término, após às 17h, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

10 de novembro – quarta-feira

(3 dias depois)

 

- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

11 de novembro – quinta-feira

(4 dias depois)

- Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

12 de novembro – sexta-feira

(5 dias depois)

 

- Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e partidos políticos encaminharem as prestações de contas.

- Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

 

17 de novembro – quarta-feira

(10 dias depois)

 

- Último dia para a diplomação dos eleitos.

- Data a partir da qual, se a diplomação não tiver ocorrido anteriormente, o Cartório Eleitoral envolvido e a Secretaria do Tribunal não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

 

26 de novembro – sexta-feira

(19 dias depois)

 

- Último dia para o julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos pelo Juiz da Zona Eleitoral.

 

 

DEZEMBRO DE 2021

07 de dezembro – terça-feira

(30 dias depois)

 

- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

- Último dia para o mesário faltoso apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

 

 

13 de dezembro – segunda-feira

(36 dias depois)

 

- Último dia para a propositura de demandas fundamentadas no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97.

 

JANEIRO DE 2022

06 de janeiro – quinta-feira

(60 dias depois)

 

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia da eleição apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

 

MAIO DE 2022

1º de maio – domingo

(180 dias após o último dia para diplomação)

 

- Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 183, de 22 de setembro de 2021.