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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 894, DE 23 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e dispõe sobre as atribuições funcionais de Agentes da Polícia Judicial.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, VII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 (arts. 3º, parágrafo único, e 26), c/c a Resolução TSE nº 22.447, de 10 de outubro de 2006, que dispõem sobre a organização das carreiras funcionais em áreas e especialidades no âmbito do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetores(as) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetores(as) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.648, de 02 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO que, atualmente, inexiste na Justiça Eleitoral do Paraná cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, ou de Inspetor(a) da Polícia judicial;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 13282/2020,

 

RESOLVE

 

Art. 1º O (A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná responde pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ele(a), ou por quem o(a) substitua, bem como pelos(as) magistrados(as) nas Zonas Eleitorais, e por agentes da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.

§ 1º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos da Justiça Eleitoral do Paraná, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como garantir a incolumidade de magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais usuários(as) nas dependências físicas do tribunal.

§ 2º Para efeito desta resolução, considera-se dependências físicas do tribunal o edifício sede do TRE-PR, os Cartórios Eleitorais, as Centrais de Atendimento ao Eleitor e a Usina Fotovoltaica de Paranavaí.

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o (a) Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º Em caso de flagrante delito ocorrido nas dependências do tribunal, o (a) Presidente, os (as) magistrados(as) mencionados no caput do art. 1º e os(as) agentes da polícia judicial darão voz de prisão ao(à) autor(a) do fato, mantendo-o(a) sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º A autoridade judicial poderá determinar aos (às) agentes da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar.

Art. 3º O (A) Presidente, os (as) magistrados(as) eleitorais e os (as) agentes da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelo princípio da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito:

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência;

VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 4º São atribuições dos(as) agentes da polícia judicial do tribunal, observadas as descrições do cargo, e assegurado o poder de polícia:

I – zelar pela segurança:

  1. dos Membros da Corte do TRE-PR, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelo(a) Presidente;

  2. de magistrados(as), servidores(as) e demais autoridades, nas dependências do tribunal;

  3. de magistrados(as) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo(a) Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

  4. do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores(as) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição de força policial, na forma da lei;

  5. de eventos patrocinados pelo tribunal.

II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do tribunal e respectivas áreas de segurança adjacentes;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do tribunal;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo(a) à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências do tribunal, em especial nas audiências de custódia;

VII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados(as) e servidores(as) em situação de risco, quando determinado pelo(a) Presidente;

VIII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pelo(a) Presidente;

IX – realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo(a) Presidente;

X – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

XI – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;

XII – conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;

XIII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo(a) Presidente;

XIV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;

XV – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;

XVI – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos Membros da Corte e Juízes(as) nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o tribunal;

XVII – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XVIII – executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do tribunal, com observância à regulamentação interna e à legislação;

XIX – executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achado nas dependências do tribunal, com observância à regulamentação interna;

XX – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.

Art. 5º Para a execução de suas atribuições, os (as) agentes da polícia judicial possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei e de regulamentação específica deste tribunal.

Art. 6º O Tribunal poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 7º A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir aos Membros da Corte, aos (às) magistrados(as) e aos (às) servidores(as) o pleno exercícios das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimento necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 8º Aos (Às) agentes da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 9º O (A) Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997.

Art. 10. Os (As) servidores(as) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos(as) agentes da polícia judicial e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do(a) servidor(a).

Art. 11. Os (As) agentes da polícia judicial utilizarão carteira de identidade funcional padronizada, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do(a) servidor(a).

Art. 12. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 13. O Tribunal disponibilizará as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 14. O cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança passa a denominar-se Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial.

Art. 15. Ao (À) ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial é conferida a denominação de Agente da Polícia Judicial, para fins de identificação funcional.

Art. 16. Todas as referências desta resolução aos (às) agentes da polícia judicial estendem-se aos (às) inspetores(as) da polícia judicial, ocupantes de cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Inspetor da Polícia Judicial, que tenham lotação na Justiça Eleitoral do Paraná, em razão de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou em virtude de criação do cargo neste Tribunal.

Art. 17. O Tribunal poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.

Art. 18. Para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução deverá ser observada a Política de Segurança Institucional da Justiça Eleitoral no Paraná e o Plano de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente.

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de maio de 2022.

 

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

 

 

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

 

 

CARLOS MAURICIO FERREIRA

 

 

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 

 

MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 102, de 26 de maio de 2022.

*VIDE: Portaria nº 232/2022, que regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

**VIDE: Portaria nº 249/2022, que institui o Plano de Segurança Institucional no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.