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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 906, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a Resolução nº 844/2019.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 798-A, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão de prazos processuais, audiências e sessões no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, excetuando processos que envolvam réus presos, procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha e medidas consideradas urgentes;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 262 do Código Eleitoral, que prevê o prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação para interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma, e a suspensão no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a Resolução nº 844/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acréscimos e supressões:

Art. 1º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, ficam suspensas a contagem dos prazos processuais, com exceção dos de natureza decadencial, a publicação de acórdãos, de sentenças e de decisões, bem como a intimação de partes e de advogados, inclusive com relação aos processos criminais, disciplinares e processos de Revisão do Eleitorado, não se realizando audiências e sessões de julgamento.

§ 1º As suspensões previstas no caput deste artigo não se aplicam aos casos em que a legislação processual penal preveja a tramitação ininterrupta dos feitos.

§ 2º A contagem do prazo para interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma obedecerá norma específica da legislação eleitoral.

Art. 2º No recesso judiciário (20 de dezembro a 06 de janeiro), a Justiça Eleitoral do Paraná, em 1º e 2º graus de jurisdição, funcionará em regime de plantão, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas.

§ 1º Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.

§ 2º Os prazos de natureza decadencial que vencerem no período previsto no caput ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 29 de novembro de 2022.


Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente



Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL



FLAVIA DA COSTA VIANA



THIAGO PAIVA DOS SANTOS



Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



JOSÉ RODRIGO SADE



MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 328, de 01 de dezembro de 2022, p. 59-60.