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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 915, DE 03 DE JULHO DE 2023.

Altera a Resolução nº 909/2023, que trata das eleições de membros dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado do Paraná por meio de votação eletrônica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23719/2023, que dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional,



RESOLVE



Art. 1º Alterar a Resolução nº 909/2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e supressões:



Art. 1º Os atos preparatórios para o empréstimo das urnas eletrônicas para as Eleições dos Conselhos Tutelares serão submetidos às regras da Resolução TSE nº 23719/2023, desta Resolução e ao calendário constante do Anexo I.”



Art. 2º A Justiça Eleitoral prestará apoio às Comissões Eleitorais, mediante solicitação dos Municípios, que abrangerá:

IV – a prestação de suporte técnico ao voto informatizado;

(...)

VI – a definição dos locais de votação;

VII – a cessão das listas de eleitores.”



Art. 3º O pedido de empréstimo de urna(s) eletrônica(s) e de software parametrizado da Justiça Eleitoral deverá ser formalizado junto ao cartório da Zona Eleitoral do Município ou à Juíza ou Juiz Diretor do Fórum, nos casos de município com mais de uma Zona Eleitoral, excepcional e antecipadamente até 90 (noventa) dias do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais.

Parágrafo único. Nos casos de município com mais de uma Zona Eleitoral, a Juíza ou o Juiz Diretor do Fórum fará a distribuição do pedido de empréstimo à Zona Eleitoral responsável, conforme rodízio estabelecido ou acordo celebrado entre os Juízos.”



Art. 4º ............

(...)

II - Revogado.

(...)”.



Art. 6º A data de corte para definição do eleitorado apto a votar será 90 (noventa) dias antes da data de realização da eleição.”



Art. 7º Revogado.”

Art. 8º Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Eleitorais com até 90 (noventa) dias de antecedência da eleição, tomando-se como base as informações entregues pelos Cartórios Eleitorais às Comissões Eleitorais de cada município, conforme orientações da SECTI.



Art. 9º ............

§ 1º Até 80 (oitenta) dias antes, será comunicada à correspondente Comissão Eleitoral a aceitação ou não dos locais indicados, podendo o edital final ser afixado no local de costume dos Cartórios Eleitorais, sem prejuízo de outro canal de divulgação previamente definido.

§ 2º Caso haja necessidade de substituição de algum local de votação, as Comissões Eleitorais poderão fazê-la até 65 (sessenta e cinco) dias antes, seguindo as características exigidas.

§ 3º Verificado pelo Cartório Eleitoral que o novo local indicado no parágrafo anterior não atende às exigências técnicas, será definido pelo Juiz Eleitoral outro local.”



Art. 11. .......

(...)

§ 2º A decisão referente ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do parágrafo anterior deverá ser publicada pelo Cartório Eleitoral, no local de costume, até 62 (sessenta e dois) dias antes da eleição.”



Art. 12. Os Cartórios Eleitorais entregarão à SECTI deste Tribunal, até 60 (sessenta) dias antes, as informações recebidas das Comissões Eleitorais sobre a organização dos locais de votação, as seções abrangidas, a quantidade e a distribuição das eleitoras e dos eleitores entre as seções que serão instaladas nos devidos prédios.



Art. 14. ............

(...)

II – Revogado.

(...)”



Art. 15. ............

§ 1º A lista de eleitores respeitará ordem alfabética, será individualizada por seção eleitoral e fornecida com as seguintes informações:

I – nome civil e social;

II – gênero e identidade de gênero;

III – data de nascimento; e

IV – inscrição eleitoral.

§ 2º É vedada a utilização das relações ou dos dados nela
contidos para fim diverso do controle de votantes da eleição dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Eleitoral obrigada ao descarte integral do material digital e físico, uma vez cumprida a finalidade do compartilhamento.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral, os mesários e qualquer pessoa que tenha acesso aos dados pessoais que compõem as relações e os cadernos são pessoalmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade que ensejou o compartilhamento pela Justiça Eleitoral.



Art. 17. As Comissões Eleitorais deverão entregar os dados definitivos das candidaturas ao Cartório Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da data das eleições.

§ 1º Revogado.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais realizarão a parametrização das urnas eletrônicas conforme orientações a serem expedidas pela SECTI.

§ 3º .......”



Art. 18. ............

(...)

II – númeroda candidata ou do candidato que terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 94) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 94999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todas as candidatas ou todos os candidatos de cada eleição, não sendo admissíveis números que comecem com 0 (zero) ou com os números 95 (noventa e cinco) a 99 (noventa e nove);

III - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato;

(...)

V – gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pela candidata ou pelo candidato.

(...)”.



Art. 20. Não serão aceitas alterações de dados na validação, caso estejam de acordo com a informação fornecida originalmente pelas Comissões Eleitorais até o prazo previsto no caput do art. 17, ressalvados erros materiais.

(...)”



Art. 26. ............

Parágrafo único. As Comissões Especiais apresentarão Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição para avaliação do TRE, com antecedência de 30 (trinta) dias da retirada das urnas eletrônicas.



Art. 32. ............

Parágrafo único. Somente haverá plantão nos municípios em que houver empréstimo de urna eletrônica.



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de julho de 2023.





Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente





Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral





RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL





FLAVIA DA COSTA VIANA





THIAGO PAIVA DOS SANTOS





Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI





JULIO JACOB JUNIOR - Ausente





ELOISA HELENA MACHADO

Procuradora Regional Eleitoral Substituta





ANEXO I



CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA CONSELHOS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ EM 2023:

03 de julho de 2023 (90 dias antes)

Último dia para protocolizar o pedido de empréstimo de urnas e sistemas para a eleição eletrônica junto à Justiça Eleitoral.

Último dia para indicação dos locais de votação pelas Comissões Eleitorais.

Data de corte para definição do eleitorado apto a votar nas eleições.

13 de julho de 2023 (80 dias antes)

Último dia para aceitação pela Justiça Eleitoral dos locais de votação indicados pelas Comissões Eleitorais.

28 de julho de 2023 (65 dias antes)

Último dia para substituição de algum local de votação, caso haja necessidade, observadas as características exigidas.

31 de julho de 2023 (62 dias antes)

Último dia para o Cartório Eleitoral publicar autorização para funcionamento de seções com eleitorado fora do padrão proposto.

02 de agosto de 2023 (60 dias antes)

Último dia para repasse, pelos Cartórios Eleitorais, das informações recebidas das Comissões Eleitorais sobre o pleito.

Último dia para solicitar ao TRE os arquivos com as relações do eleitorado apto de cada mesa receptora de votos para confecção dos cadernos de votação pelas Comissões Eleitorais.

22 de agosto de 2023 (40 dias antes)

Último dia para as Comissões Eleitorais entregarem aos Cartórios Eleitorais os dados definitivos das candidaturas.

Último dia para repasse dos dados definitivos das candidaturas recebidos pelos Cartórios Eleitorais ao TRE.

01 de setembro de 2023 (30 dias antes da retirada das urnas eletrônicas)

Apresentação do Plano de Gerenciamento de Riscos para transporte e distribuição das urnas eletrônicas.

Último dia para conferência e validação, pelas Comissões Eleitorais, das relações de candidaturas expedidas pelo TRE.

15 de setembro de 2023 (16 dias antes)

Último dia para a parametrização dos sistemas das eleições pelo TRE.

25 de setembro de 2023 (6 dias antes)

Último dia para realização de treinamento de mesárias e de mesários pelos Cartórios Eleitorais.

29 de setembro de 2023 (2 dias antes)

Data a partir da qual podem ser retiradas no Cartório Eleitoral as urnas eletrônicas e cabinas de votação que serão utilizadas no pleito.

01 de outubro de 2023

Data das eleições unificadas.

02 de outubro de 2023 (1 dia após)

Data da devolução das urnas e cabinas de votação à Justiça Eleitoral.



Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 129, de 07 de julho de 2023, p. 14-18.