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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

RESOLUÇÃO Nº 921, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Define a competência das 31ª e 183ª Zonas Eleitorais de Campo Mourão e das 88ª e 149ª Zonas Eleitorais de Cianorte, altera o Anexo I da Resolução nº 847/2019 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade e possibilidade de melhor distribuir os serviços entre as zonas eleitorais, de forma a evitar a sobrecarga de processos e atribuições e visando a devida celeridade aos processos judiciais e maior eficiência na prestação dos serviços à população,

CONSIDERANDO os PADs nº 10359/2018, 14135/2023, 14199/2023, 15222/2023 e 15424/2023,

RESOLVE

Art. 1º A competência jurisdicional e abrangência territorial das zonas eleitorais de Campo Mourão e de Cianorte passam a ser definidas por esta Resolução.

Art. 2º A 31ª Zona Eleitoral e a 183ª Zona Eleitoral, com sede em Campo Mourão, passam a ser compostas pelos seguintes municípios, nos quais terão competência plena:

I – 31ª Zona Eleitoral de Campo Mourão: Campo Mourão;

II – 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão: Farol, Janiópolis e Luiziana.

Art. 3º A 88ª Zona Eleitoral e a 149ª Zona Eleitoral, com sede em Cianorte, passam a ser compostas pelos seguintes municípios, nos quais terão competência plena:

I – 88ª Zona Eleitoral de Cianorte: Cianorte e São Tomé;

II – 149ª Zona Eleitoral de Cianorte: Indianópolis, Japurá, Jussara e São Manoel do Paraná.

Art. 4º A Diretoria-Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, emitirão as orientações necessárias à transferência de eleitores e de seções eleitorais, processos e arquivos físicos e digitais, em trâmite e arquivados, entre as zonas eleitorais, conforme a definição constante dos arts. 2º e 3º desta Resolução.

Art. 5º O Anexo I, da Resolução nº 847/2019 fica parcialmente alterado, com a exclusão das sedes de Campo Mourão e de Cianorte e respectivas zonas eleitorais e municípios.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de outubro de 2023.



Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente





Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral





THIAGO PAIVA DOS SANTOS





Des. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - Substituto





JULIO JACOB JUNIOR





ANDERSON RICARDO FOGAÇA





GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ





MÔNICA DOROTÉA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

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