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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 925, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Ouvidoria da Mulher como parte integrante da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e responsável pelo recebimento e tratamento das demandas relacionadas à violência contra a mulher, notadamente à violência política de gênero e à igualdade de gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, e altera disposições da Resolução TRE-PR nº 885/2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em observância ao inciso II, do art. 30, do Código Eleitoral, ad referendum,

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro tem atuado na busca de soluções para o enfrentamento à violência contra as mulheres;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de um canal específico para o recebimento de denúncias de atos atentatórios à dignidade e à igualdade de todas e todos que laboram na Justiça Eleitoral, em razão do gênero, e aos direitos político-partidários das mulheres;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que instituiu o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com vistas à implementação de políticas públicas e ações integradas em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 33, de 8 de fevereiro de 2022, que instituiu a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dispõe sobre as suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º A Resolução TRE-PR nº 885/2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 3º .....................................

I – Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral;

II – Ouvidora da Mulher;

III – Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral Substituto;

IV – Apoio administrativo à Ouvidoria.

Art. 6º .....................................

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V - qualquer meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal.

Art. O atendimento às demandas que não tratem de feitos sujeitos a prazos previstos em legislação especial será feito pela Ouvidoria Eleitoral no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.

§ 1° Será solicitado à pessoa demandante, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da manifestação, a complementação das informações apresentadas, quando se mostrarem insuficientes para análise, contando-se o prazo de resposta a partir da respectiva complementação.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a resposta ao pedido de complementação deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.

§ 3º As unidades do tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.

§ 4º Transcorridos os prazos especificados no parágrafo anterior sem manifestação da Unidade, o expediente será encaminhado à Ouvidora ou Ouvidor para adoção das providências que entender cabíveis.

§ 5º A Ouvidoria envidará esforços para a redução do prazo de resposta, mantendo-se os padrões de excelência no atendimento”.

Art. 10. .....................................

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XIV – encaminhar à Presidência do tribunal extrato mensal de atendimentos prestados e relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, a ser apresentado na primeira sessão ordinária presencial do ano subsequente ao ano-base do referido relatório;

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Art. 12. .....................................

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§ 3º As demandas relacionadas com notícias de irregularidade na propaganda eleitoral não serão processadas pela Ouvidoria, que orientará a parte interessada acerca das ferramentas colocadas à disposição pela Justiça Eleitoral, para apreciação dos fatos e condutas narradas.

DA OUVIDORIA DA MULHER

Art. 14-A. A Ouvidoria da Mulher é parte integrante da estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com atribuições próprias, atuação independente e especializada no recebimento das demandas relativas à violência política de gênero e à igualdade de gênero, bem como das demandas relativas à violência contra a mulher praticadas no âmbito deste Tribunal.

Art. 14-A. A Ouvidoria da Mulher é parte integrante da estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

I – receber reclamações e notícias relacionadas a qualquer espécie de violência contra a mulher, quando ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada ou decorrentes de vínculo funcional, cujo tratamento obedecerá os termos previstos em resolução sobre Política de Prevenção e Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação do TRE-PR; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

II – acompanhar a tramitação das reclamações ou notícias junto às unidades competentes do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

III – receber reclamações quanto ao retardo na tomada de providências, quebra de sigilo ou outro tipo de atendimento mal prestado por unidade administrativa do Tribunal responsável pela demanda apresentada; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

IV – orientar as pessoas denunciantes de casos de violência política contra a mulher e encaminhar a manifestação aos órgãos competentes para apuração; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

V – solicitar à administração, quando a situação exigir, atendimento inicial multidisciplinar à mulher vítima de violência; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

VI – incentivar magistradas, servidoras ou colaboradoras que apresentem indícios de possível violência doméstica a buscarem atendimento; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

VII – implementar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas suas variadas formas; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

VIII – propor a criação de material educativo e a realização de eventos ou campanhas voltadas ao esclarecimento e à sensibilização acerca das questões abrangidas neste capítulo; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

IX – realizar parcerias e acordos de colaboração com outras instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

X – estimular outras instituições públicas ou privadas a desenvolver procedimentos eficazes para prevenir, enfrentar e combater a violência política contra a mulher; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

XI – publicar, anualmente, relatórios estatísticos relativos às manifestações recebidas e encaminhamentos providenciados. (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

Parágrafo único. A atuação da Ouvidoria da Mulher tem comoobjetivo principal a promoção da escuta ativa ao receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas relacionadas neste artigo, sem prejuízo da apresentação de denúncias ou reclamações por outras vias. (Revogado pela Resolução nº 927/2024)

Art. 14-B. A Ouvidoria da Mulher será presidida por uma magistrada integrante da Corte Eleitoral, titular ou substituta, indicada pela Presidência do Tribunal e com mandato de 1 (um) ano, admitida uma recondução.

§ 1º Na impossibilidade ou inexistência de magistrada integrante da Corte Eleitoral, titular ou substituta, a Ouvidoria da Mulher será presidida por juíza eleitoral de uma das zonas eleitorais do estado do Paraná, dando-se preferência às atuantes na Capital.

§ 2º O mandato da Ouvidora da Mulher fica extinto automaticamente com a renúncia ou com o encerramento da jurisdição eleitoral da magistrada indicada para a função.

Art. 14-C. Compete à Ouvidoria da Mulher:

I – receber reclamações e notícias relacionadas à violência contra a mulher, quando tais situações ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada ou se decorrentes de vínculo funcional, cujo tratamento obedecerá os termos previstos em resolução sobre Política de Prevenção e Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação do TRE-PR;

II – promover escuta ativa e dar orientação às pessoas denunciantes de casos de violência política contra a mulher, e em caso de sua anuência, encaminhar a manifestação aos órgãos competentes para apuração;

III – contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas suas variadas formas;

IV – promover sua integração junto a instituições que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher;

V – acompanhar a tramitação das reclamações ou notícias junto aos órgãos competentes;

VI – publicar, anualmente, relatórios estatísticos relativos às manifestações recebidas e encaminhamentos providenciados;

VII – propor a criação de material educativo e a realização de eventos ou campanhas voltadas ao esclarecimento e à sensibilização acerca das questões abrangidas no artigo 14-A;

VIII – orientara pessoa denunciante a efetuar sua solicitação perante as demais instituições públicas que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher, quando o conteúdo da denúncia for alheio à sua atuação.

Art.14-C. A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições da Corte Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem, e recomendar, se for o caso, a necessária prioridade ao feito. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

Art. 14-D. No atendimento e no tratamento das demandas recebidas pelo canal, a Ouvidoria da Mu/her observará a escuta ativa, resguardando o sigilo da informação recebida.

Art. 14-D. Todas as demandas recebidas pela Ouvidoria da Mulher terão seu conteúdo resguardado por )igilo. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

Parágrafo único. Não serão admitidas reclamações ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade” (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

Art. 14-E. Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher, no que couber,os horários e meios de atendimento ao público, bem como as regras de tramitação das manifestações recebidas e respectivas respostas observadas pela Ouvidoria Eleitoral.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher terá espaço próprio na página da Ouvidoria Eleitoral, no Portal do Tribunal na internet, dando-se publicidade dos seus atos e informações na página principal do Tribunal.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher terá espaço próprio na página da Ouvidoria Eleitoral, no Portal do Tribunal na internet, no qual será dada publicidade dos seus atos, veiculadas campanhas e prestadas informações de interesse público acerca dos temas de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As atribuições da Ouvidoria são estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal.

Art. 15. As atribuições do Gabinete das Ouvidorias são estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal”. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

Art. 2º Revogam-se a Portaria TRE-PR nº 47/2022 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão administrativa subsequente à sua assinatura.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de fevereiro de 2024.



Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DESª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

JULIO JACOB JUNIOR

ANDERSON RICARDO FOGAÇA

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ



MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 048, de 12 de março de 2024, p. 2-6.

VIDE: Resolução 927/22024 que referenda a Resolução TRE-PR nº 925/2024, com alterações.