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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 946, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a Política Antirretaliação da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-PR nº 930/2024, que disciplina sobre a Política de Prevenção e de Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-PR nº 795/2017, que dispõe sobre o controle das infrações disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma política antirretaliação dirigida a servidoras e servidores, magistradas e magistrados, funcionárias e funcionários terceirizados que realizarem o reporte de denúncias de casos envolvendo quaisquer tipos de assédio, ilegalidades, infrações disciplinares ou irregularidades no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar o compromisso deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná com um ambiente de trabalho ético, seguro e respeitoso, que impede a retaliação contra qualquer pessoa que, de boa-fé, denuncie atividade ou comportamento que acredite ser ilegal, antiético ou que viole às normas deste Tribunal;

RESOLVE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política Antirretaliação no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, com o objetivo de prevenir e coibir atos de represália contra denunciantes e testemunhas que, de boa-fé, relatem prática de atos de assédio moral, assédio sexual, assédio eleitoral, discriminação, bem como ilícitos, infrações disciplinares e irregularidades.

Art. 2º A política de que trata esta Resolução orienta-se pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – não discriminação;

III – saúde e segurança;

IV – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

V – reconhecimento do valor social do trabalho.

Art. 3° Caracteriza-se como denunciante, para efeitos desta Resolução, membros da Corte, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, funcionários e funcionárias terceirizados, estagiários e estagiárias, bem como colaboradores e colaboradoras que se relacionem com este Tribunal, que, de boa-fé, apresentem denúncia ou informações acerca da existência dos fatos que se referem no art. 1º cometidos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. Considerado razoável o relato, o(a) denunciante terá assegurada proteção integral contra retaliação e isenção de responsabilização por informar à autoridade competente sobre prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício do cargo, emprego ou função pública.                          

Art. 4° As pessoas que sofrerem qualquer tipo de retaliação por atos praticados no exercício de suas funções perante a Justiça Eleitoral do Paraná, em especial em razão de ter denunciado a prática de assédio, de ilícitos, infrações disciplinares ou irregularidades, deverão reportá-la diretamente à Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Paraná.

§ 1º O(A) denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia.

§ 2º A preservação dos elementos de identificação será realizada por meio de anonimização de dados, com o sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o(a) denunciante.

§ 3º O procedimento de pseudonimização poderá abranger produção de extrato, produção de versão tarjada ou redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.

§ 4º A restrição de acesso aos elementos de identificação do(a) denunciante será mantida pela unidade da Ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia.

§ 5º As denúncias de prática de retaliação recebidas por outras unidades deverão ser remetidas à Ouvidoria.

Art. 5º A denúncia de retaliação tramitará em procedimento sigiloso.

Parágrafo único. A partir do recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do(a) denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes públicos cujo exercício funcional assim o exija.

Art. 6º O(A) denunciante não perderá o emprego, cargo ou benefícios, nem será removido(a), rebaixado(a), suspenso(a), ameaçado(a), assediado(a) ou discriminado(a) em razão da denúncia ou informação oferecida acerca da prática de atos de assédio moral, assédio sexual, assédio eleitoral, discriminação, bem como ilícitos, infrações disciplinares e irregularidades.

§ 1º Serão adotadas pelo Tribunal, de imediato, medidas administrativas protetivas à vítima que esteja sofrendo atos de retaliação em virtude de denúncia que tenha feito, tais como alteração de lotação, acompanhamento psicológico, dentre outras.

§ 2º Os procedimentos investigativos de denúncias de retaliação e a adoção de medidas protetivas à vítima tramitarão em caráter de urgência.

Art. 7º A Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral e o Colegiado do Tribunal são competentes, dentro de suas atribuições regimentais e regulamentares, para instaurar e julgar os procedimentos disciplinares voltados à responsabilização administrativa do(a) agente público(a) que tenha praticado ato de retaliação.

§ 1º Aplica-se a Lei nº 8.112/90, a Lei nº 9.784/99 e as Resoluções específicas do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná quanto aos procedimentos e penas aplicáveis.

§ 2º A prática de atos ou omissões que caracterizem retaliação configura falta disciplinar grave.

§ 3º A unidade de apuração poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do(a) denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, preservado o caráter sigiloso dos dados.

Art. 8° Serão incorporadas ao plano anual de capacitação ações de capacitação e de conscientização a respeito da Política Antirretaliação.

Art. 9º A proteção antirretaliação estende-se, no que couber, aos(as) servidores(as) e autoridades que atuam na Ouvidoria e na apuração de denúncias.

Art. 10.  Os contratos administrativos conterão cláusula padrão estipulando a obrigatoriedade da contratada observar o dever de não retaliação de agentes públicos e empregados(as) em razão da apresentação de denúncias.

Art. 11. Aplica-se à Política Antirretaliação, no que couber, os procedimentos previstos na Resolução nº 930/2024, que dispõe sobre a Política de Prevenção e de Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de abril de 2025.

 

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

 

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

DESª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

JULIO JACOB JUNIOR

 

ANDERSON RICARDO FOGAÇA

 

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

 

JOSÉ RODRIGO SADE

 

MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 074, de 22 de abril de 2025, p. 10-13.

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