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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada

RESOLUÇÃO Nº 958, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a utilização do PJe - Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, no artigo 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 185/2013, que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implantação e funcionamento;

CONSIDERANDO o Provimento CN-CNJ n.° 165/2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os foros judiciais e estabelece diretrizes e parâmetros para implantação e utilização do sistema PJeCor pelas Corregedorias dos Tribunais e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos(as) corregedores(as) e processos administrativos disciplinares;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a finalização da implantação do PJe de 1.º grau, de 2.º grau e do PJeCor no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, e a submissão deste Tribunal às regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o Poder Judiciário e pelo Tribunal Superior Eleitoral para a Justiça Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1.º A propositura e a tramitação dos processos judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná serão realizadas exclusivamente por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos ambientes de 1.º e 2.º graus de jurisdição, e sua utilização observará o disposto na Lei nº. 11.419/2006, na Resolução CNJ nº. 185/2013 e na Resolução TSE nº. 23.417/2014.
Art. 2.º A propositura e tramitação dos procedimentos administrativos de natureza correcional e disciplinar, de competência da Corregedoria e da Presidência deste Tribunal, serão realizadas exclusivamente por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias - PJeCor, e sua utilização observará o disposto nos Provimentos expedidos pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 3.º A concessão de acesso ao sistema “PJe TRE-PR” (2.º grau) se dará na forma definida pela Presidência, competindo à Corregedoria Regional Eleitoral a definição sobre o acesso aos sistemas “PJe Zona Eleitoral” (1.º grau) e “PJeCor”.

Art. 4.º Revoga-se a Resolução TRE-PR nº 774/2017.

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de outubro de 2025.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desª. Federal Substituta GISELE LEMKE

Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE

Des. Eleitoral OSVALDO CANELA JÚNIOR

Desª. Eleitoral VANESSA JAMUS MARCHI

Desª. Eleitoral Substituta TATIANE DE CÁSSIA VIESE

Dr. MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 202, de 17 de outubro de 2025, p. 90-92.

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