Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
RESOLUÇÃO Nº 979, DE 3 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, a captação e registro audiovisual em atos processuais, inclusive o uso de imagens e vozes de seus participantes.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o art. 367 e seguintes, do Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO o art. 405, do Código de Processo Penal,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ nº 13/2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5.º, LXXIX, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o SEI nº 0006846-35.2025. 6.16.8000,
RESOLVE
Art. 1.º A captação e registro audiovisual em atos processuais praticados no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná é regulamentada por esta Resolução.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em sessões de julgamento, audiências e outros atos processuais em que haja registro audiovisual deve obedecer os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro desses atos, sendo vedada a divulgação para finalidades alheias.
Art. 2.º O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manterá sistema oficial de captação e registro audiovisual a ser disponibilizado pela autoridade judiciária que presidir o ato processual.
§ 1.º A gravação deve corresponder à integralidade do ato e ser prontamente disponibilizada às partes.
§ 2.º As gravações devem ser armazenadas de forma segura, com emprego de medidas de prevenção contra incidentes de segurança relacionados à vulneração de dados pessoais, observada a política de segurança de tecnologia da informação da Justiça Eleitoral do Paraná.
§ 3.º Fica assegurado às partes, a suas advogadas e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade judiciária, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas por sistema oficial da Justiça Eleitoral do Paraná.
§ 4.º As gravações não comunicadas previamente ou realizadas de forma clandestina pelas partes, por suas advogadas, por seus advogados ou por terceiros, configuram violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis, penais e administrativas legalmente cabíveis.
Art. 3.º Iniciada a gravação, deve a autoridade judiciária que presidir o ato:
I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo tribunal e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes;
II - advertir às partes, às advogadas, aos advogados e aos demais presentes quanto à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais;
III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação:
a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais;
b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line;
c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida;
d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista na legislação processual;
e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida;
f) compromisso de comunicar aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme previsto no art. 48 da LGPD, bem como ao Conselho Nacional de Justiça, caso o incidente envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário;
g) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD;
h) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.
IV – oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III.
§ 1.º As comunicações previstas nos incisos I e II também serão impressas e afixadas nos espaços físicos em que são realizadas sessões de julgamento e audiências.
§ 2.º A autoridade judiciária poderá realizar as comunicações previstas nos incisos I e II mediante veiculação de vídeo institucional no início do ato.
§ 3.º Os materiais referidos nos parágrafos anteriores serão elaborados pela área de comunicação do Tribunal, sendo assegurada a acessibilidade ao seu conteúdo.
Art. 4.º A gravação realizada pelas partes, suas advogadas e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições:
§ 1.º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade.
§ 2.º É proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes nos processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato.
§ 3.º Ao iniciar o ato, a autoridade presidente deverá:
I - advertir os presentes a respeito das vedações dos §§ 1.º e 2.º;
II - caso alguma das partes manifeste o interesse em gravar o ato:
a) dar ciência à parte interessada em realizar a gravação quanto ao disposto no art. 42 da LGPD;
b) advertir à parte interessada em realizar a gravação de que deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria;
c) colher da parte interessada em realizar a gravação o termo de compromisso previsto no art. 3.º, IV;
d) consignar essas providências no termo de registro do ato; e
e) determinar que a gravação realizada seja prontamente disponibilizada nos autos.
§ 4.º O exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal.
§ 5.º O direito de gravação pelas partes, suas advogadas e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato.
Art. 5.º Nos processos com segredo de justiça, as cautelas relativas ao sigilo processual serão mantidas pela autoridade judiciária que presidir o ato, sem prejuízo da obediência às medidas de proteção de dados pessoais estabelecidas na LGPD.
Art. 6.º Caso a autoridade judiciária tenha conhecimento do uso indevido de dados pessoais, deve adotar as providências cabíveis para a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, em especial:
I - comunicação ao órgão de controle administrativo correspondente, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de servidoras ou servidores públicos;
II - comunicação ao órgão disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de advogadas ou advogados.
Art. 7.º As autoridades judiciárias que presidem atos processuais sujeitos a gravação audiovisual também devem observar, conforme o caso, a legislação vigente aplicável à realização de sessões de julgamento, audiências, interrogatórios e oitiva de testemunhas.
Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral no âmbito de suas atribuições.
Art. 9.º Fica revogada a Resolução TRE-PR nº 615/2012.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 3 de junho de 2026.
Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
Presidente
Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
OSVALDO CANELA JUNIOR
VANESSA JAMUS MARCHI
EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA
TATIANE DE CÁSSIA VIESE - Substituta
MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 104, de 10 de junho de 2026, p. 98-101.