Apresentação

A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário e cuida da organização do processo eleitoral. Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.

As competências da Justiça Eleitoral estão elencadas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral. Dentre as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral destacam-se as suas funções: normativa, consultiva, administrativa e jurisdicional.

Função Normativa

No exercício de sua função normativa, a Justiça Eleitoral edita atos genéricos infralegais, ou seja, subordinado às leis. Tal competência não se confunde com o poder de editar atos normativos primários, atribuição que, conforme o art. 59 da Constituição Federal, cabe ao Legislativo e, no caso da edição de medidas provisórias, ao Executivo.

Também chamada de função regulamentar, a função normativa manifesta-se concretamente quando o órgão eleitoral expede instruções para regular o processo eleitoral, conferindo-lhe eficácia. A efetivação do que é decidido nesses processos faz-se pela expedição de resoluções. As instruções têm previsão legal no art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei das Eleições, e no art. 23, IX, do Código Eleitoral e devem ser expedidas até 5 de março do ano de cada eleição.

Função Consultiva

A função consultiva, por sua vez, tem amparo legal nos arts. 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral.

As consultas devem descrever situações em tese, não cabendo aos tribunais a avaliação de casos concretos. A legitimidade para propositura é de autoridade federal ou de órgão nacional de partido, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e de autoridade pública ou de diretório estadual, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

Função Administrativa

Como todo segmento do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça Eleitoral estão imbuídos do poder de autogestão, que é a capacidade para administrarem a si próprios. O que diferencia esses órgãos dos demais pertencentes ao Poder Judiciário, em sua função administrativa, são as atribuições a eles conferidas de, entre outras, organizar o eleitorado nacional, mantendo banco de dados sobre a vida dos eleitores; fixar os locais de votação; gerir o processo eleitoral; impor multas a eleitores faltosos; registrar pesquisas eleitorais; e efetuar o registro e cancelamento dos partidos políticos.

A organização administrativa das eleições segue, antes, durante e depois da votação, um cronograma de ações que envolve três personagens aos quais são dedicados os atos administrativos da gestão eleitoral: o eleitorado, os candidatos e os partidos políticos. Esses são os destinatários da administração eleitoral federal, estadual e municipal.

Do alistamento dos eleitores à diplomação de candidatos, a Justiça Eleitoral administra todas as fases que levam à escolha dos representantes do povo, a fim de que se resguarde a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral. Dessa forma, essa Justiça especializada é responsável pelo recebimento de pedido de registro de candidaturas, pela distribuição do tempo da propaganda eleitoral, pela prestação de contas dos partidos políticos e dos candidatos, pelos atos preparatórios para a votação, pela organização no dia da eleição e pela totalização, proclamação e diplomação dos eleitos.

Função Jurisdicional

Por sua vez, a função jurisdicional da Justiça Eleitoral se caracteriza pela resolução de lides que envolvem atores e temas afetos ao Direito Eleitoral. Trata-se, portanto, da jurisdição contenciosa na seara eleitoral.

Essa Justiça especializada encontra amparo nos dispositivos legais e constitucionais que regem o assunto, tendo por características a exiguidade dos prazos processuais e do tempo de julgamento dos processos. Podem ser citadas como principais fontes de matéria eleitoral: a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos); e a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

De modo geral, a atuação jurisdicional da Justiça Eleitoral para assegurar a legitimidade e a normalidade do pleito ocorre em dois momentos: na avaliação da aptidão das candidaturas e no julgamento de ocorrência, ou não, de ilícitos eleitorais.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), os juízes eleitorais e as juntas eleitorais, conforme o art. 118 da Constituição Federal.


Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Conforme o art. 119 da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de sete membros, que são escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral elege seu presidente e o vice-presidente dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e o corregedor eleitoral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.


Tribunais Regionais Eleitorais

Conforme o art. 120 da Constituição Federal, há um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Os Tribunais Regionais Eleitorais compõem-se:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

O Tribunal Regional Eleitoral elege seu presidente e o vice-presidente dentre os desembargadores.

 

Juízes Eleitorais

A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas da magistratura.

A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juízes, por esse motivo, os magistrados da Justiça Comum exercem, cumulativamente, as funções de juiz eleitoral.

Conforme o art. 35 do Código Eleitoral, são competências do juiz eleitoral, dentre outras:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VII - Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994

VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X - dividir a zona em seções eleitorais;

XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

 

Juntas Eleitorais

As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito, que é o presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE.

Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados no órgão oficial do Estado, até dez dias antes da nomeação, podendo qualquer partido, no prazo de três dias, impugnar as indicações em petição fundamentada.

Conforme o art. 40 do Código Eleitoral são competências da Junta Eleitoral :

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

 

Divisão Administrativa

Zona Eleitoral

Nos Estados, as circunscrições eleitorais correspondem às zonas eleitorais, que podem ou não coincidir com os espaços territoriais dos municípios. Há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e municípios que possuem mais de uma zona eleitoral.

Local de Votação

É o prédio em que funcionam as seções eleitorais, ou seja, é o lugar onde o eleitor vota, que, na maioria dos casos, corresponde ao endereço de uma unidade educacional. Os locais de votação devem ser escolhidos, preferencialmente, dentre prédios públicos. Pode haver uma ou mais seções eleitorais em um determinado local de votação, dependendo da capacidade física de cada um em abrigá-las, especialmente, da quantidade de salas disponíveis.

A inclusão do eleitor em uma seção eleitoral - e, conseqüentemente, em um local de votação específico - é definida levando-se em consideração o endereço apresentado pelo eleitor ao inscrever-se, tendo em vista o menor deslocamento possível entre a sua residência e o local de votação, para exercer o seu direito/dever de votar.

Seção Eleitoral

A seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores para exercerem o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora de votos, composta de mesários nomeados pelo juiz eleitoral.

Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.

Fonte: TRE-SC

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