Legislação

- Lei nº 7.853 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

- Lei nº 13.146 – Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que regulamenta internamente as disposições da Convenção da ONU.

- Leis sobre os direitos das pessoas com deficiência - Compilado de leis disponibilizado pela Câmera dos Deputados.

Resoluções

- Resolução TSE nº 23.381/2012- Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral.

- Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021 - Diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário.

 

Resoluções sobre Eleições

- Resolução TSE nº 23.666/2021- Cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022.

18 de julho a 18 de agosto de 2022 - prazo para transferência temporária de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, juízas e juízes eleitorais e promotoras e promotores eleitorais em serviço, mesárias e mesários e auxiliares convocadas para apoio logístico, indígenas, quilombolas e pessoas de comunidades remanescentes e para habilitação para voto em trânsito e em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes.

- Resolução TSE nº 23.669/2021 - Atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.

Art. 118 §7º - À eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário para Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pela eleitora ou pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º).

- Resolução TSE nº 23.610/2019 - Propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Art. 48  § 4º - A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)”.