TRE-PR mantém decisão pela licitude de comentários de radialista da CBN

TRE-PR mantém decisão pela licitude de comentários de radialista da CBN

TRE-PR imagem corte andrea sabbaga

A Corte do TRE-PR, nesta segunda, 22, por unanimidade, negou provimento ao Recurso interposto pela Coligação “Curitiba Sempre Na Frente”em face de Airton Ravaglio Cordeiro e Rádio 90.1 FM Ltda, (CBN Curitiba). Para a relatora, Drª. Andrea Sabbaga de Melo, não se pode, ainda que próximo ao período dos pleitos eleitorais, impedir a veiculação de matérias de cunho jornalístico a respeito de matérias em voga na imprensa que se encontrem adstritos a elogios de cunho político. Ademais, é necessário contextualizar o texto descrito, uma vez que o elogio a Gustavo Fruet ocorreu após o comentarista veicular a sua opinião de forma bem mais extensa sobre Ratinho Junior, não se haver por entender o tratamento privilegiado. Desta forma, para a Relatora, resta somente configurada uma conduta informativa e jornalística, sendo que a emissora de rádio, na pessoa de Airton Cordeiro, simplesmente comentou um fato conhecido da população exercendo crítica normal do jornalismo.  A recorrente alegou que no programa diário de rádio da CBN Curitiba, o comentarista Airton Cordeiro, teria emitiu opinião favorável ao candidato Gustavo Fruet, através do trecho “A gente está vendo aí um monte de folhetos apócrifos, falando de candidatos, como o Fruet que está sendo atacado. Atacado assim ostensivamente. Aí vão dizer assim: Mas Airton, você é eleitor do Gustavo Fruet. Olha, meus amigos, eu aqui sou comentarista da Rádio CBN e eu tenho que comentar os fatos concretos. E os fatos concretos estão postos aí, sabe? Quando eu, por exemplo, digo que o Gustavo Fruet fez um trabalho maravilhoso na CPI que investigou o mensalão, ele fez mesmo. E o Brasil tem que agradecer. Os julgamentos que estão acontecendo hoje no Supremo são conseqüência do trabalho deste paranaense” (Recurso Eleitoral nº 51034.2012.616.0003).

* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.

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