TRE-PR reconhece ilícito de perigo abstrato em conduta vedada

TRE-PR reconhece ilícito de perigo abstrato em conduta vedada

TRE-PR Des. Xisto 2

A Corte do TRE-PR, nesta segunda, 8, por unanimidade, julgou procedente em parte representação, movida pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar Rodrigo Fernandes da Silva, prefeito de Nova Santa Rosa, ao pagamento de multa no importe de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais). Segundo o relator, Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, “o uso de veículo oficial pelo prefeito municipal, no dia das eleições, no interior do qual havia material de propaganda política (‘santinhos’) de candidatos aos cargos de deputado federal e estadual” configura ilícito eleitoral de perigo abstrato, pois “o adjetivo tendente, constante do “caput” do art. 73 da Lei das Eleições, está a evidenciar que as condutas descritas nos seus incisos são propensas, vale dizer, têm vocação ou aptidão para afetar a igualdade de oportunidades entre aqueles que participam da disputa eleitoral...", já que "a própria norma legal estabelece a presunção absoluta de que a conduta praticada ofende o bem jurídico tutelado, ou seja, a isonomia na disputa, sendo despicienda a comprovação da ocorrência, em concreto, da sua efetiva violação. Por isso, o simples fato de material de propaganda política se encontrar no interior de veículo pertencente ao poder público é suficiente para configurar a conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. A potencialidade da conduta somente é exigida nos casos mais graves em que se cogita da cassação do registro ou do diploma”. Pela mesma decisão foram, ainda, absolvidos a Coligação “Avança Paraná” (PSDB/DEM/PSB/PROS/PHS), Elio Lino Rusch, Coligação “União Pelo Paraná” (PSDB/DEM/PR/PSC/PTdoB/PP/SD/PSD/PPS) e Dilceu João Sperafico porque em relação a eles, supostos beneficiados, não se comprovou que tinham prévio conhecimento da conduta vedada praticada pelo prefeito Rodrigues Fernandes da Silva. (Representação 3521-12.2014.6.16.0000).

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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