TRE-PR reconhece liminarmente filiação denegada por partido

TRE-PR reconhece liminarmente filiação denegada por partido TRE-PR reconhece liminarmente filiação denegada por partido

TRE-PR imagem Josafá Antonio Lemes

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, na quarta-feira (15), em decisão monocrática proferida em recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral – Paranacity, determinou liminarmente a inclusão do nome, data de filiação, número do título eleitoral e seção da qual estão inscritos os eleitores Marcos Valdir Rodrigues dos Santos, Izabel Cristina Galdino, José Aparecido dos Santos, Rosa Inez França, Aparecido Fernandes Nogueira, Donizete Leme dos Santos e Mário Aparecido de Souza na relação especial  de filiados encaminhada pelo Democratas  em junho de 2016. Para o juiz prolator e relator do recurso eleitoral, Dr. Josafá Antonio Lemes, o fumus boni iuris está presente porque, “de acordo com o que dispõe o cronograma para processamento de relações especiais de filiação partidária, os recorrentes poderiam fazer seu pedido até 02/06/2016. E, se o recorrente fez o pedido em 27/04/2016 está em harmonia com o que a norma lhe faculta” consoante o Provimento nº 9 da C-GE. Em outra vertente, o periculum in mora seria reconhecido pelo fato de que “a demora na entrega da tutela almejada pode ser fatal à pretensão do ora recorrente, pois as convenções partidárias terão início em 20/07/2016, ou seja, daqui 44 dias.De outra banda, o preparo das eleições de 2016 tiveram início em 02/10/2015, consoante Resolução nº 23.450/2015 – Calendário Eleitoral. Nesta esteira, toda uma perspectiva de pré-candidatura iniciou há muitos meses, a qual não pode ser frustrada por eventual demora de análise e julgamento do direito pleiteado, que, diga-se, demonstra plausividade no mérito”. O Juízo da 91ª Zona Eleitoral - Paranacity indeferiu o pedido de remessa do nome dos eleitores para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargo eletivo, embora não se tratasse de fidelidade ou infidelidade partidária, mas tão somente de inscrição de filiação partidária no FiliaWeb. (Recursos eleitorais 30-44.2016.6.16.0091, 33-96.2016.6.16.0091, 34-81.2016.6.16.0091, 35-66.2016.6.16.0091, 38-21.2016.6.16.0091, 39-06.2016.6.16.0091 e 41-73.2016.6.16.0091). 

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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