TRE-PR defere o pedido de registro de candidato eleito em São Pedro do Iguaçu
TRE-PR defere o pedido de registro de candidato eleito em São Pedro do Iguaçu
A Corte Eleitoral, nesta quarta-feira (19), por unanimidade, deu provimento a recurso interposto em face de decisão da 148ª Zona Eleitoral, em Toledo, para deferir o registro do candidato Francisco Dantas de Souza Neto, eleito como prefeito de São Pedro do Iguaçu. Para o relator, Dr. Ivo Faccenda, “na análise dos pedidos de registro de candidatura não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros ramos do Poder Judiciário, mas apenas e tão somente verificar a sua existência e os efeitos que delas emanam na seara eleitoral, conforme inteligência da Súmula 41 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral”. Fundamenta, ainda, o relator que “A existência de decisão judicial que suspende os efeitos de ato da Câmara de Vereadores desaprovando as contas do gestor público é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do art. 26-C da mesma lei”. Por fim complementa que “a sentença judicial transitada em julgado que condena o réu à pena de suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causa dano ao erário somente se torna hábil a atrair a causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 se também apontar, jurídica ou faticamente, a ocorrência de enriquecimento ilícito do agente improbo ou de terceiro”. Foram apresentadas duas impugnações contra a candidatura de Francisco Dantas, sendo a primeira delas pelo Ministério Público Eleitoral em que se alegou a presença de causa de inelegibilidade em razão de decisão colegiada de natureza penal condenatória proferida pelo TJPR nos autos de Apelação Criminal e também em razão da rejeição das contas do Recorrente enquanto Prefeito de São Pedro do Iguaçu no exercício de 2000, em decisão da Câmara de Vereadores Local. A segunda impugnação foi apresentada por Hendrick Renato Garanhani Gimenez, representante da Coligação “Em busca de novas Conquistas”, que alegava a presença de causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90 em razão de acórdão do TCE nº 1398/08 e da Ação Civil Pública nº 291/2004. Francisco Dantas de Souza Neto foi eleito prefeito de São Pedro do Iguaçu com 2.684 votos contra 1.745 votos de Jaci Danelli (Recurso eleitoral 161-42.2016.6.16.0148).
* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*