TRE-PR indefere registro de prefeito eleito de Nova Laranjeiras

TRE-PR indefere registro de prefeito eleito de Nova Laranjeiras

TRE-PR Ivo Faccenda

A Corte Eleitoral, nesta terça-feira (11), por unanimidade, deu provimento a recurso para reformar sentença proferida pela 45ª Zona Eleitoral – Laranjeiras do Sul - e indeferir o registro de candidatura de Eugênio Milton Bittencourt, ao cargo de Prefeito de Nova Laranjeiras e, por reflexo, a Chapa que contava com Altair Savoldi Wrublak no cargo de Vice-Prefeito. Para o relator, Dr. Ivo Faccenda, “conclui-se que é mantido o entendimento de que compete aos Tribunais de Contas julgarem as contas dos Prefeitos quando agem na qualidade de ordenadores de despesa de Convênios”. Fundamenta, ainda, que “a realização de compra de medicamentos em quantidades superiores às necessidades da população, por meio de procedimento licitatório que não assegura o pagamento do melhor preço, combinado com a falta de fiscalização da entrega dos medicamentos e o recebimento de notas fiscais irregulares caracteriza ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidade insanável”. Coligação Unidos Pelo Progresso (PPS/PSC/PSDB/PSD/SD/PSB/PMN/PTB) e Jose Lineu Gomes interpuseram recursos eleitorais em face de decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, de Laranjeiras do Sul, que rejeitou as impugnações feitas ao Registro de Candidatura de Eugênio Milton Bittencourt ao cargo de Prefeito do Município de Nova Laranjeiras, afastando as alegações de causas de inelegibilidades escoradas nas alíneas ‘g’ e ‘l’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990. O chapa formada por Eugênio Milton Bittencourt e Altair Savoldi Wrublak teria vencido as eleições em Nova Londrina conquistando 3.298 votos, correspondente a 52,27% dos votos válidos, enquanto a Coligação Unidos Pelo Progresso (PPS/PSC/PSDB/PSD/SD/PSB/PMN/PTB) e Jose Lineu Gomes receberam 3.011 votos que correspondem a 47,73% dos votos válidos. (Recurso eleitoral 132-10.2016.6.16.0045).

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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