TRE-PR declara a perda de mandato de vereador de Bocaiúva do Sul

TRE-PR declara a perda de mandato de vereador de Bocaiúva do Sul

TRE-PR Des. Xisto 2

O Tribunal Regional Eleitoral Paraná declarou a perda de mandato de vereador de Bocaiúva do Sul, mas entendeu, revendo posicionamento anterior, que a decisão deve ser imediatamente cumprida. A Corte Eleitoral, na sessão de 22 de agosto, por unanimidade, declarou a perda do mandato eletivo e o afastamento imediato de Ari Bernardi, vereador de Bocaiúva do Sul, por não ter justificado a causa de sua desfiliação da referida agremiação, ocorrida em agosto de 2015, reconhecendo a sucessão Sonia Maria Arlindo Pedra da Silva por ordem de suplência do Partido dos Trabalhadores – PT para substituir o vereador renunciante Kelsons Eduardo de Barros Amato. Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes, “o mandato eletivo conquistado nas urnas por “Chapa Pura” proporcional pertence à agremiação” e que “havendo desfiliação do primeiro e do segundo suplentes na ordem sucessória daquele que renunciou ao mandato, legitima o terceiro suplente (que ainda esteja filiado à agremiação originária) defender seus interesses derivados da renúncia feita pelo titular do mandato”. Em relação à justificativa da desfiliação do PT em virtude inatividade da dita agremiação apresentada por Ari Bernardi, afirma o relator que “é um fato que poderia, desde que existissem provas suficientes para o convencimento, albergar a pretensão do requerido Ari Bernardi, que seria improcedência do pedido. Todavia, desde já digo que as provas produzidas não favoreceram a tese da defesa”.  

Na declaração de voto, o Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, divergiu quanto à imediata aplicabilidade do artigo 10 da Res. TSE 22.610/2007, ou seja, em relação à imediata expedição de ofício à Presidência da Câmara de Vereadores de Bocaiúva do Sul para, desde logo, empossar a requerente. Para o Desembargador, a Corte após intensa discussão entendeu – revendo o posicionamento adotado no recurso do vereador Paulo Rink - que se aplica o artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral acrescido pelo artigo 4º da Lei 13.165/2015 que prevê que “o recurso originário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte a cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.  Fundamenta, ainda, que “os casos de perda de mandato eletivo, incluindo aqueles porque infidelidade partidária, caso dos autos, revestem-se de gravidade perante a qual o legislador optou em conferir desde logo o efeito suspensivo ao recurso cabível”. Arremata que “tratando-se de perda de mandato eletivo em ação originária, o recurso contra a decisão que a decretou tem efeito suspensivo automático” e “prescindindo, pois, de declaração nesse sentido em sede de ação cautelar”. Nesse ponto votou vencido apenas o Relator.

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