Calendário eleitoral: 16 de agosto
Após fim do registro de candidatura, propaganda eleitoral está permitida a partir desta quinta-feira (16)
A partir desta quinta-feira (16), conforme o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, está permitida a propaganda eleitoral, observando-se as seguintes condições:
1 - Candidatos, partidos ou coligações podem fazer funcionar alto-falantes e ampliadores de som, em suas sedes ou veículos, no período entre as 8h e as 22h (Lei 9.504/97, art. 39, § 3º);
2 – Candidatos, partidos ou coligações podem realizar comícios das 8h à meia-noite. Caso se trate de comício de encerramento de campanha, o horário pode ser estendido para as duas da manhã (Lei 9.504/97, art. 39, § 4º);
3 – A propaganda na internet está liberada, desde que não seja propaganda paga (Lei 9.504/97, arts. 57-A e 57-C, caput);
4 – Até as 22 horas do dia 6 de outubro de 2018, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei 9.504/97, art. 39, § 9º);
5 – até o dia 5 de outubro, permite-se a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, até o limite de 10 anúncios por veículo para cada candidato, em datas diversas e desde que não ultrapasse o espaço máximo de 1/8 de página no formato de jornal padrão, ou ¼ de página de revista ou tabloide (Lei 9.504/97, art. 43, caput).
O dia 16 de agosto também marca o início do período durante o qual os presidentes dos diretórios poderão requerer, mediante pagamento das taxas devidas, a instalação de telefones nas sedes dos diretórios (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).