Decisões monocráticas 2015

Processo (em PDF)

Indexador

35-19.2014.6.16.0000

O Partido Verde, por seu Diretório Estadual, nos termos da Lei n°. 9.096/95 requereu a veiculação estadual de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro e segundo semestres de 2015,,

3070-84.2014.6.16.0000

Trata-se de agravo regimental manejado pelo PTC e por Tulio Marcelo Dening Bandeira contra Embargos de Declaração opostos pelos ora agravantes para integrar sentença proferida por Juiz Auxiliar

3453-62. 2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ney Leprevosto Neto e outros, visando a apuração de propaganda eleitoral irregular consistente na manutenção de cavai etes em via pública após as 22h, mesmo após notificados para a retirada e recolhimento.

3494-29.2014.6.16.0000

O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP por seu Diretório Estadual, nos termos da Resolução TSB .23.034, requer a vêiculaçãó de propaganda partidária na modalidade de inserções regionais no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro e segundo semestres de 2015

102-81.2014.6.16.0000

m 07 de setembro de 2014, proferida decisão monocrática determinando a suspensão das cotas do fundo partidário aos Diretórios Estaduais de vários partidos, entre eles, o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, tendo em vista informação de que o referido partido não havia prestado contas referentes ao exercício de 2013 (fs. 10/11), bem como de que, mesmo intimado, o Partido não se manifestou (f. 66).

102-81.2014.6.16.0000

Em 07 de setembro de 2014, proferiu-se decisão monocrática determinando a suspensão das cotas do fundo partidário aos Diretórios Estaduais de vários partidos, entre eles, o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, tendo em vista informação de que o referido partido não havia prestado contas referentes ao exercício de 2013 (fs. 10/11), bem como de que, mesmo intimado, o Partido não se manifestou (f. 66).

443-60.2012.6.0103

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a partir Ofício Requisitório expedido pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fl. 2), tendo em vista a notícia crime apresentada por Luiz Fernando Vedana, Vice-Prefeito do município de Sulina/PR, com a alegação de que Almir Maciel Costa, então candidato a Prefeito pelo mesmo município, teria praticado crimes contra a honra do noticiante em comício realizado no dia 03/08/2012, na Sociedade. Esportiva e Recreativa Progresso de Sulina. Segundo relato, o noticiado teria. se referido ao noticiante, supostamente com fins eleitorais

58-62.2014.6.16.0000

O Partido dos Trabalhadores - PT, por seu Diretório Estadual, nos termos da
Lei n°. 9.096/95, requereu a veiculação estadual de propaganda partidária na modalidade de
inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro e segundo semestres de 2015,
conforme fls. 02/05.

24-53.2015.6.16.0000

Trata-se de petição do Partido Social Democrata Cristão do Paraná - PSDC, em que informa a expulsão do vereador Agenor da Silva Pereira (Caca Pereira) do quadro de filiados' do partido em razão- de infidelidade partidária por decisão da Diretoria Executiva Estadual.

21-48.2014.6.16.0125

Trata-se de petição oriunda de ofício encaminhado pela 125a Zona Eleitoral de Terra Roxa, relatando que um dos carros cedidos à Justiça eleitoral, pelo Município, para à utilização durante as eleições gerail de 2014, verificou-se a existência de adesivos de diversos candidatos

18-93.2014.6.16.0125

Trata-se de pedido de providências instaurado com o objetivo de apurar eventual propaganda irregular realizada pela Coligação "Todos Pelo Paraná" em razão da utilização de amplificadores de som

22-83.2015.6.16.0000

Partido Humanista da Solidariedade - PHS, por seu Diretório Estadual, requereu o direito de veicular propaganda partidária no horário gratuito de rádio e televisão para o ano de 2015.

338-67.2013.6.16.0000

Trata-se de Inquérito Policial autuado sob o n° 338-67.2013.6.16.0000, instaurado em face do Sr. CLÁUDIO GOTARDO, atual prefeito do Município de Boa Esperança/PR, para apurar suposta conduta prevista no art. 299 do Código Eleitoral e simultaneamente em face da Si* MÁRCIA ELAINE GROSE, proprietária da "Madeireira Ronquita Ltda", que supostamente praticou a conduta prevista no art. 342 do Código Penal.

3214-58.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente", em face da Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Aberto Richa, Maria Aparecida Borguetti e Michele Caputo Neto, consistente na suposta realização de uso promocional de distribuição de bens de caráter social

517-98.2013.6.16.0000

ratifica a decisão de fls. 285/287 que homologou o pedido de arquivamento do feito promovido pelo Ministério Público Federal, nos termos dos seus pareceres às fls. 282/283 e 299/300.

134-83.2014.6.16.0001

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Gustavo Felipe Olesko em face da decisão do Juízo da Ia Zona Eleitoral - Curitiba, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 70,0C '[setenta reais) por ausência aos trabalhos das Eleições Gerais de 2014 - 2o turno.

996-28.2012.6.16.000 0

Trata-se de oficio de lavra da MM. Magistrada da 150a Zona Eleitoral requerendo a designação de novas eleições no município de Cambira, ante a cassação do registro de candidatura dos candidatos eleitos pelo reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio.

28-90.2015.6.16.0000

Trata-se de petição ajuizada pelo Ministério Público manifestando-se pelo arquivamento de. uma notícia de irregularidade encaminhada pelo Juízo de Maringá a este Tribunal Regional Eleitoral, acerca da ocorrência de propaganda irregular não retirada pelo candidato a Deputado Federal Luiz Hiloshi Nishimori,

30-70.2014.6.16.0202

Trata-se de petiçãoinstaurada a partir de Termo de Constatação, a fim de apurar eventual ocorrência de propagandas eleitorais irregulares por candidatos das Eleições de 2014, no Município de Umuarama/PR, em razão da existência de cavaletes colocados de forma irregular em canteiros centrais.

1441-75.2014.6.16.0000

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lindolfo Zimmer da decisão que negou seguimento ao Recurso Eleitoral interposto por ele e por Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti e Coligação "Todos pelo Paraná" por entendê-lo incabível contra decisões monocráticas proferidas por Juizes Auxiliares da Corte após a prolação da sentença.

1879-04.2014.6.16.0000

Trata-se de pedido de reconsideração em face do despacho de fls. 300/301 que entendeu pela inexistência de descumprimento de ordem judicial pelos representados.

20-72.2014.6.16.0122

Trata-se de petição autuada em razão de notícia de irregularidade. protocolo n.° 59457/2014, a qual constatou a ocorrência de propagandas eleitorais irregulares no município de Itaipülândia/PR, na data de 26/09/2014 e 01/10/2014. De acordo com o Termo de Constatação de. fls. 03/09 e 57/60, foi verificado diversos cavaletes colocados fora do horário permitido pela legislação (após 22. horas) nos canteiros centrais das vias Av. Nossa Senhora do Carmo e Av. Tiradentes

29-23.2014.6.16.0158

Trata-se petição oriunda da 158a Zona Eleitoral deParanaguá, proposta em face da distribuição de panfletos do candidato Carlos Alberto Frisoli, naquele município, configurando, em tese, os crimes previstos no artigo 40 da Lei 9.504/97 e artigo 323 do Código Eleitoral

52-21.2015.6.16.0000

CARLOS ALBERTO ZBIÉRSKY, devidamente qualificado, impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, em face do ato promovido pela Justiça Eleitoral de Cascavel, alegando que lhe foi negada a emissão de 2a via do título de eleitor, assim como a emissão de certidão de regularidade ou de quitação eleitoral.

62-21.2014.6.16.0122

Trata-se de notícia de irregularidade protocolada por Daniani Souza- Munhoz na 26a Zona Eleitoral dé Cornélio Procõpio com o intuito de informar a respeito.,de reunião da Associação pró-Moradia, ocorrida em 23/10/2014, com motivação política, em apoio a candidata à reeleição para Presidência da República, Dilma Rousseff.

795-70.2011.6.16.0000

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prato do crime eleitoral tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, atribuída em tese a Ricardo Ortina, candidato a Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, nas eleições municipais de 2008, consistente na suposta alegação de que o cand.dato teria oferecido vantagens em sua auto-escola para obter votos.

3214-58.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" contra a sentença de fls. 659/669, alegando a existência de omissão, pois no entendimento da embargante, a decisão monocrática teria deixado de se manifestar a respeito de ponto fundamental para a subsunção da conduta ao tipo previsto no § 10, do art. 73 da Lei n° 9.504/97, consistente na quantidade de veículos que teriam sido entregues em cada Município.

14-88.2009.6.16.0074

Trata-se de Inquérito Policial instaurado, inicialmente, na polícia civil de Peabiru a pedido do Ministério Público Eleitoral daquela zona eleitoral visando apuração de potencial prática da conduta de falso testemunho por ALESSANDRA REGINA ROMITO direcionado a incriminação de Natanael Faria por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008, na qual concorreu a reeleição ao cargo de vereador na cidade de Araruna, cidade pertencente à 74a Zona Eleitoral de Peabiru.

20-16.2015.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de NELSON PADOVANI E JOÃO MATTAR OLIVATO visando a apuração de suposta prática da conduta vedada pelo artigo 73.1, da Lei n.° 9.504/97 e de abuso do poder político, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n.° 64/90.

29-75.2015.6.16.0000

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Olivar Coneglian e outros em favor de Álvaro Sady de Brito contra ato do Juízo Eleitoral da.48a Zona, consistente no recebimento da denúncia na Ação Penal n° 17-79.2014.6.16.0167

3149-63.2014.6.16.0000

rata-se de requerimento formulado pela Coligação "Todos pelo Paraná", Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti que objetiva a obtenção de registro de acesso a aplicações da internet no provedor de aplicativos Twitter Brasil Rede de Informação Ltda

13-81.2014.6.16.0057

Trata-se de petição relativa à eventual prática de crime eleitoral tipificado no artigo 39, §5°, II, da Lei n° 9.504/97, consistente na distribuição de impressos de propaganda eleitoral no diá das eleições (05/10/2014), atribuído, em tese, a Edimar de Freitas Alboneti, prefeito do município de Barra do Jacaré, em benefício do candidato ao cargo de deputado estadual Pedro Lupion.

29-70.2013.6.16.0186

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar eventual prática dos crimes eleitorais tipificados nos artigos 324, 325, 326 e 327, III, todos do Código Eleitoral, atribuídos, em tese, a Izabete Cristina Pavin, atuar Prefeita Municipal de Colombo/ PR. .

55-73.2015.6.16.0000

Trata-se de requerimento do Presidente Estadual do Partido Republicano Brasileiro - PRB-PR em que pleiteia a transmissão, em nível estadual, do tempo total de vinte (20) minutos por semestre para veiculação da propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio e na televisão, para o primeiro semestre do ano de 2016 (fls. 5).

13-58.2014.6.16.0000

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível
prática do crime eleitoral tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, atribuída em
tese a Valter Pires e José Maria Leão Coelho, Prefeito e Vice-Prefeito do Município
de Boa Esperança/PR.

2044-51.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração apresentado por Aldivino Marques da Cruz Neto em face do acórdão n° 49.520 deste Tribunal, que desaprovou as contas do ora recorrente referente às eleições 2014

26-23.2015.6.16.000

O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, por seu Diretório Estadual, nos termos da Lei n°. 9.096/95, requereu a veiculação estadual de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro semestre de 2015

59-13.2015.6.16.0000

O Partido Progressista - PP, por seu Diretório Estadual, nos termos da Lei n°. 9.096/95, requereu a veiculação estadual de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro semestre de 2015, conforme fl. 02.

123-23.2015.6.16.0000

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REMI GIROTTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 153a Zona Eleitoral - Bituruna, que indeferiu seu registro de candidatura por considerar incidente a causa de inelegibilidade prevista no artigo Io, I, "e", da Lei Complementar n.° 64/90.

2-92.2015.6.16.0000

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, por seu Diretório Estadual, nos termos da Resolução TSE 23.034, requer a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções regionais, no horário gratuito de rádio e televisão, para o primeiro semestre de 2016.

59-13.2015.6.16.0000

Voltam os autos para apreciação em vista da existência de erro material na decisão monocrática de fls. 28/31, na qual constou erroneamente o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB (fl. 28) e que as inserções seriam transmitida no ano de 2015, quando, na verdade, deveria constar na redação o Partido Progressista - PP e o ano de 2016.

101-62.2015.6.16.0000

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, por seu
Diretório Estadual, nos termos da Lei n°. 9.096/95, requereu a veiculação estadual de
propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e
televisão para o primeiro semestres de 2016 (fls. 02/05).

91-67.2013.6.16.0071

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar eventual prática dos crimes eleitorais tipificados nos artigos 323, 326 c/c 327, III, todos do Código Eleitoral, atribuídos, em tese, a Jhonatã Farias Velasco Branco, Carlos Eduardo Armelin Mariani (atual vice-prefeito), Fábio Fumagalli Vilhena de Paiva (atual prefeito de Nova Esperança) e Paulo Becker.

2-72.2006.6.16.0141

Trata-se de Petição com notícia de irregularidade formulada pelo
Ministério Público Eleitoral da 141a Zona Eleitoral de Iretama-PR, instaurada para
apurar suposta prática de propaganda eleitoral irregular, nas eleições de 2006, por meio da divulgação de diversas candidaturas na inauguração da Rádio Princesa no município de Roncador.

3405-06.2014.6.16.0000

Trata-se de notícia crime, autuada como petição, apresentada pela Coligação "Todos pelo Paraná" em face de Florisvaldo Fier, na qual sustenta que o noticiado teria cometido os delitos de promoção de desordem em prejuízo dos trabalhos eleitoral (artigo 296, CE) e divulgação de fato inverídico na propaganda eleitoral (artigo 323, CE), em conexão com os crimes comuns de violação de domicílio qualificado (artigo 150, CP) e exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, CP) e requer o recebimento da notitia criminis e a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, ante a existência de foro privilegiado por prerrogativa de função.

3406-88.2014.6.16.0000

Trata-se de notícia crime, autuada como petição, apresentada pela Coligação "Todos pelo Paraná" em face de Maurício Requião e Mello e Silva e outros, na qual sustenta que os noticiados teriam cometido os delitos de promoção de desordem em prejuízo dos trabalhos eleitoral (artigo 296, CE) e divulgação de fato inverídico na propaganda eleitoral (artigo 323, CE), em conexão com os crimes comuns de violação de domicílio qualificado (artigo 150, CP) e exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, CP) e requer o recebimento da notitia criminis e a sua remessa ao Ministério Público Eleitoral, para que promova a denúncia dos noticiados.

112-28.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual
do Partido Social Democrático - PSD no Paraná, referente ao exercício financeiro de
2013.

3190-30.2014.6.16.0000

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a eventual
prática do crime descrito no art. 323 do Código Eleitoral, consistente na divulgação,
através da propaganda, de fatos sabidamente inverídicos, conduta essa atribuída, em
tese, a João Carlos Peres e Clóvis Daguano.

076/2005

CARLA VIEIRA protocolou neste Tribunal requerimento Administrativo em que objetivou sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário - Área de Atividade Administrativa

078/2005

CLÁUDIA SOARES
MARTINAZZO protocolou neste Tribunal Requerimento Administrativo em que
objetivou sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário - Área de
Atividade Administrativa,

1578-57.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB no Paraná, referente ao exercício financeiro de 2013.

119-20.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Social Cristão - PSC no Paraná, referente ao exercício financeiro de 2013.

2762-48.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada intempestivamente por José Maria da Silva, relativa à sua candidatura a Deputado Federal nas eleições de 2014.

2768-55.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada intempestivamente por Cláudio Lúcio Dias Auer, relativa à sua candidatura a Deputado Federal nas eleições de 2014.

28-53.2014.6.16.0000

Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Hussein Bakri, por ter cometido, em tese, os crimes descritos no arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, consistentes na divulgação, através da propaganda, de fatos ofensivos à reputação, à dignidade e ao decoro da prefeita municipal de Porto Vitória, Marisa de Fátima Ilkiu de Souza

103-32.2015.6.16.0000

Trata-se de requerimento do Presidente Estadual da República - PR em que pleiteia a transmissão, enx nível estadual, do tempo total de vinte (20) minutos para veiculação da propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2016.

107-69.2015.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Partido Verde

112-28.2014.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração (com pedido de efeitos infringentes), opostos por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO em face da r. Sentença de fls. 1017/1024, e requerendo a juntada de documentos.

2-93.2014.6.16.0108

Trata-se de Inquérito Policial autuado neste Tribunal sob o n° 2-93.2014.6.16.0108, instaurado em face do Sr. NILSON XAVIER, candidato a prefeito de Nova Fátima-PR na época dos fatos, com intuito de apurar suposta conduta prevista no art. 347 do Código Eleitoral.

226-30.2015.6.16-0000

Trata-se de Ação de Nulidade (querela nullitatis), proposta por Prisma Engenharia em Telecomunicações Limitada, do Acórdão n° 44.493, proferido por esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos autos da Ação de Representação n° 276- 61.2012.6.16.0097, que a Coligação Iporã para Todos - Uma Nova História manejou em face a ora requerente, perante o Juiz» da 97a Zona Eleitoral (Iporã-Paraná).

28-04.2014.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que aplicou multa no valor de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), devido à ausência da recorrida aos trabalhos eleitorais do 2° turno da eleição de 2014, para os quais fora convocada, sem apresentação de justificativa.

24-64.2014.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que aplicou multa no valor de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), devido à ausência do recorrido aos trabalhos eleitorais do 1° turno das eleições de 2014, para os quais fora convocado.

25-49.2014,6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que aplicou multa no valor de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), devido à ausência do recorrido aos trabalhos eleitorais do Io e 2o turnos das eleições de 2014, para os quais fora convocado.

27-19.2014.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que aplicou multa no valor de R$ 35,13 (trinta e cinco , reais e treze centavos), devido à ausência do recorrido aos trabalhos eleitorais do 2o turno da eleição de 2014, para os quais fora convocado, sem apresentação de justificativa.

29-86.2014.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que aplicou multa no valor de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), devido à ausência da recorrida aos trabalhos eleitorais do 2o turno da eleição de 2014, para os quais fora convocada, sem apresentação de justificativa.

30-71.2014.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que aplicou multa no valor de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), devido à ausência da recorrida aos trabalhos eleitorais do 2o turno da eleição de 2014, para os quais fora convocada, sem apresentação de justificativa.

234-07.2015.6.16.0000

O Partido Social Democrático - PSD, por seu Diretório Estadual, nos termos da Resolução TSE n° 23.034, requer a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções regionais, no horário gratuito de rádio e televisão, para o primeiro semestre de 2016.

235-89.2015.6.16.0000

Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal - PIC n.° 1.25.000.001520/2015-08 instaurado pela Procuradoria Regional Eleitoral através da Portaria PRE-PR n.° 64/2015 para a apuração de responsabilidade penal de Marcelo Hauagge Distéfano - atual prefeito de São João do Triunfo, Edilson Do Uveira Rusgoski - Vice-Prefeito, e Salvador Schinda da Silva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

535-22.2013.6.16.0000

Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral - corrupção eleitoral -, praticado, em tese, por Marcelo Hauagge Dístéfano, consistentes na compra de votos em troca de transporte de eleitores até as cidades vizinhas para que fossem efetuadas consultas em hospital ou realizadas perícias no INSS.

18-16.2014.6.16.0183

Decisão Monocrática 18-16.2014.6.16.0183, de 24/08/2015 - Trata-se de Inquérito Policial instaurado. Atribui-se, em tese, aos indiciados a prática prevista no artigo 299 do Código Eleitoral.

213-31.2015.6.16.0000

Trata-se de Inquérito Policial autuado neste Tribunal sob o n° 213- 31.2015.6.16.0000, instaurado em face dos Srs. Claudinei Banetti e Odflio Balbinotti, prefeito e deputado federal na época dos fatos, com intuito de apurar a suposta pratica de delito previsto no artigo Io, I e II, do Decreto Lei n° 201/1967.

3068-17.2014.6.16.0000

Trata-se de representação proposta por Osmar José Serraglio e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (Diretório Regional) em face de José Carlos de Oliveira Becker, visando a apuração de distribuição de folheto contendo propaganda eleitoral irregular.

4-62.2015.6.16.0108

Trata-se de Inquérito Policial autuado neste Tribunal sob o n° 4-
62.2015.6.16.0000 instaurado em face do Sr. Ney Leprevost, candidato a
deputado estadual na época dos fatos, com intuito de apurar suposta conduta
prevista no artigo 299 do Código Eleitoral.

58-28.2015.6.16.0000

Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a possível prática do delito de "boca de urna" - artigo 39, §5°, II, da Lei n.° 9.504/97 - atribuído, em tese, a João Marcos Ferrer, atual prefeito do município de Miraselva/PR.

15-98.2014.6.16.0203

Arquivamento dos autos.

335-44.2015.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Roberto Massa

341-51.2015.6.16.0000

Trata-se de ação para anulação de diploma ou decretação de perda de cargo eletivo com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB de Coronel Vivida

526-93.2012.6.16.0162

Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de Portaria, em razão de denúncias formuladas por Paulo Juarez Alves, para apurar a possível prática dos crimes tipificados no artigo 343 do Código Penal e artigo 299, do Código Eleitoral

15-76.2015.6.16.0005

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a r. sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 05a Zona Eleitoral de Paranaguá - PR em face da Comissão Provisória Municipal de Paranaguá - PR do Partido Humanista da Solidariedade - PHS, que julgou não prestadas as contas referentes ao exercício financeiro de 2014.

19-72.2012.6.16.0000

Trata-se de inquérito policial instaurado pela autoridade policial de Loanda/PR, mediante Portaria, para apurar a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), em razão da apresentação de assinaturas, em tese, falsas, na Lista de Apoiamento para fundação do Partido Social Democrático - PSD da referida municipalidade, apresentada e conferidas pelo Cartório Eleitoral do Juízo da 85a Zona Eleitoral (15 eleitores descritos nos itens 4 e 5 da fl. 18 e o eleitor da fl. 207, no total de 16 eleitores/assinaturas).

386-55.2015.6.16.0000

Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária sem Justa Causa, proposta, com fulcro nas disposições contidas na Resolução TSE 22.610, por João Airton Paulista em face de Fernanda Queiroz.

388-25.2015.6.16.0000

Informa nos autos o pagamento da multa que debatia no presente

3411-13.2014.6.16.0000

Determina o arquivamento do feito

390-92.2015.6.16.0000

Trata-se de Ação Rescisória proposta em face do acórdão 46.549 deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que em Recurso Eleitoral 625-61.2012.6.16.0195

410-83.2015.6.16.0000

Trata-se mandado de segurança com pedido de decisão liminar inaudita altera parte, para "aproveitada a nomeação já publicada, declare-se e efetive-se o direito de posse e investidura em cargo

392-62.2015.6.16.0000

Trata-se de requerimento do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores - PT, em que pleiteia a transmissão, em nível estadual, do tempo total de vinte (20) minutos para veiculação da propaganda partidária

407-31.2015.6.16.0000

Trata-se de requerimento da Comissão Provisória Regional do Partido da Mobilização Nacional - PMN, onde pleiteia a veiculação do programa partidário gratuito

415-08.2015.6.16.0000

Trata-se de requerimento da Comissão Provisória Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, onde pleiteia a veiculação do programa partidário gratuito

8-87.2015.6.16.0101

Trata-se de ação para anulação de diploma ou decretação de perda de cargo eletivo ajuizada

386-55.2015.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, diante da ilegitimidade ativa do requerente, indeferiu a petição iniciai.

416-90.2015.6.16.0000

Trata-se de pedido de decretação de perda de cargo eletivo

321-26.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguari, que indeferiu medida liminar requerida em Ação de Impugnação de Filiação Partidária.

199-13.2016.6.16.0000

Trata-se de Prestação de Contas anuais apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Novo (NOVO) referente ao exercício do ano de 2015.

291-88.2016.6.16.0018

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Benjamim Pinto Mendes contra decisão proferida pela MM. Juíza da 18â Zona Eleitoral que indeferiu a tutela antecipada requerida na Ação de Querella NuIlitatis

331-70.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Paranaguá de Verdade" (PV/PSB/PMDB/PPS/PSDC/PEN/PT DO B). com pedido liminar, contra ato do Juiz da Quinta Zona Eleitoral de Paranaguá/PR. e, ainda, como litisconsorte passivo a empresa Datasonda Pesquisas Ltda. - ME, porque essa seria a responsável pela realização da pesquisa eleitoral irregular, eleições 2016, no município de Paranaguá/PR.

352-46.2016.6.16.0000

Trata-se de Habeas Corpus, cpm pedido liminar, impetrado por Diego Roberto de Mello Dantas, o qual alega, em síntese, que seu pedido de registro de"candidatura perante o Juízo da 84^ Zona Eleitoral de Uraí está na iminência de ser indeferido em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2* grau. Sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, postula pela concessão de liminar para o fim de cessar o perigo de indeferimento de seu registro de candidatura. Ao final, reque. concessão da ordem, a fim de que o pedido de registro de candidatura se) deferido (fls. 02/18). Junta documentos (fls. 19/102).

1701-55.2014.6.16.0000

Cuida-se de prestação de contas apresentada por MÁRCIO ROBERTO ITIBERE DE BARROS COELHO, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014.

347-24.2016.6.16.0000

Fica-se, pois, extinto este processo sem resolução de mérito, ficando revogada a liminar de fls. 114/119

390-58.2016 6.16.0000

Trata-se de recurso eleitoral interposto por coligação

424-33.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marinete Bono Caetano contra ato do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito do 96^ Zona Eleitoral de Diamante do Norte/PR, Dr. Vitor Toffoli, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, autos ne 160-19.2016, em virtude de não ter atingido o prazo "(...) mínimo de filiação partidária estabelecido pelo Estatuto Partidário quando, pelas peculiaridades do caso deveria ser observado unicamente o prazo estabelecido no art. 9* da Lei n^ 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, o qual atendido ensejaria seu deferimento, (...)".

425-18.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rubens Ferreira contra ato do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito do 96^ Zona Eleitoral de Diamante do Norte/PR. Dr. Vitor Toffoli, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, autos ne 157-64.2016, em virtude de não ter atingido o prazo "(...) mínimo de filiação partidária estabelecido pelo Estatuto Partidário quando, pelas peculiaridades do caso deveria ser observado unicamente o prazo estabelecido no art. 9? da Lei n^ 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, o qual atendido ensejaria seu deferimento, (...)".

429-55.2016.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar proposta por SHEILA MAGALI PEÇANHA BONA visando a atribuição de efeito suspensivo à sentença proferida pelo Juízo da 33a Zona Eleitoral - União da Vitória, que indeferiu seu registro de candidatura nos autos 273-65.2016.6.16.0033.

442-54.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DATASONDA PESQUISAS LTDA - ME, em face de decisão de GUSTAVO HOFFMANN, (Juiz da 171^ Zona Eleitoral da Almirante Tamandaré/PR), que deferiu liminar na Representação n.s 715- 05.2016.6.16.0171 ajuizada pela Coligação Novo Tamandaré Não Para [ Almirante Tamandaré] (PP/PTB/PSL/PPS/PHS/PMN/PMB/PTC/PSB/PSD/PT do B/SD/PROS), Aldnei Siqueira e Antônio Claret Giordano Todeschi em face da impetrante, impugnando a pesquisa sob ne PR-03787/2016.

445-09.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Glauco Vital da Silva Instituto de Pesquisa Visão - Marketing e Opinião Pública contra decisão do Juízo da 171^ Zona Eleitoral de Curitiba, proferida nos autos ne 718-57.2016.6.16.0171 e 720-27.2016.6.16.0171, a qual deferiu liminar obstando a publicação de pesquisa eleitoral.

448-61.2016.6.16.0000

Requer-se a concessão de liminar para reverter a ordem de suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob o n5 PR- 09246/2016, realizada na cidade de Bela Vista do Paraíso/PR, emanada pelo Juiz Eleitoral, Dr. Helder José Anunziato, autoridade dita como coatora.

449-46.2016.616.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO FÉ, TRABALHO E RESPEITO POR ITAPERUÇU (PSD/PEN/PT DO B/PSDB).

453-83.2016.6.16.0000

Requer-se a concessão de liminar para reverter a ordem de divulgação da pesquisa registrada sob o nfi PR-07980/2016, realizada na cidade de Balsa Nova/PR, emanada pelo Juiz Eleitoral, Dr. Eduardo Novacki, autoridade dita como coatora.

150-70.2016.6.0129

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação Novo Tempo Por Santa Helena (PMDB/PDT/PPS/PTN/PSB/PSC), contra decisão proferida pelo juízo da 129* Zona Eleitoral, de Santa Helena, que em sentença reconheceu a inadmissibilidade da pretensão da autora, considerando o seu ajuizamento intempestivo e extinguindo-a sem resolução de mérito, com aplicação de multa de R$ 2.000.00 (dois mil reais) por ato atentatório à dignidade da Justiça (fls. 43/48).

151-55.2016.6.0129

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação Novo Tempo Por Santa Helena (PMDB/PDT/PPS/PTN/PSB/PSC), contra decisão proferida pelo juízo da 129* Zona Eleitoral, de Santa Helena, que em sentença reconheceu a inadmissibilidade da pretensão da autora, considerando o seu ajuizamento intempestivo e extinguindo-a sem resolução de mérito, com aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato atentatório à dignidade da Justiça (fls. 42/47).

165-38.2016.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada pela Comissão Provisória Estadual do Partido Pátria Livre- PPL do exercício financeiro de 2015.

291-51.2016.6.16.0077

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto W j Mendes Pesquisas - EIRELI contra a decisão do juízo da 77* Zona Eleitoral, de Bela Vista do Paraíso, que julgou procedente o pedido de impugnacão ao Registro de Pesquisa

320-73.2016.6.16.0151

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação O Progresso para Todos contra decisão do juízo da 151 zona eleitoral sobre impugnação de registro de pesquisa.

334-25.2016.6.16.0000

Trata-se de Recurso Eleitoral manejado por Rafael Guttierres Júnior contra decisão do Juízo da 5ã Zona Eleitoral, de Paranaguá, que deixou de proceder novo julgamento da sua prestação de contas referente à campanha de 2012 porque estas já foram julgadas e a decisão já se encontra protegida pela coisa julgada (fl. 317).

35-69.2016.6.16.0187

Trata-se de recurso eleitoral manejado peta Coligação "Avançar com Segurança" contra sentença proferida pelo Juízo da 187a zona Eleitoral, de Pinhais, que indeferiu a Representação por ela proposta com fundamento na utilização indevida de brasão do Município e outros símbolos na propaganda eleitoral da Recorrida (fls. 36/37).

416-24.2016.6.16.0043

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 43S Zona Eleitoral - Guarapuava, que julgou improcedente a representação por ele proposta em face dos recorridos

430-71.2016.6.16.0119

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VILSON DOS SANTOS OLIVEIRA contra a MM. juíza da 119» Zona Eleitoral, visando à suspensão da diplomação de Vaidinei Carneiro Silva e Abel Moncalvo de Oliveira.

461-60.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por IBOPE - Inteligência Pesquisa e Consultoria LTDA. em face do ato coator promovido pelo Juiz de Direito da Ia Zona Eleitoral de Curitiba, o qual notificou o impetrante a respeito da liminar pleiteada no processo n» 1309-44.2016.6.16.0001 autuando como Petição de Acesso a dados de Pesquisa Eleitoral n& PR-01610/2016.

474-59.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Pitanga Cada Vez Melhor", com pedido liminar, contra ato do Juiz da 389 Zona Eleitoral de Pitanga/PR, Dr. Luciano Lara Zequinão, nos autos de Representação nc 266-65.2016.6.16.0038, que indeferiu a liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob n* PR- 04774/2016 com divulgação prevista para 28/09/2016 (fl. 02), consoante fls. 02/12.

623-55.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Inovação e Transparência" contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 66a Zona Eleitoral que indeferiu o pedido formulado pela Impetrante para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral n^ PR05710/2016 (registro às fls. 38/39, decisão àsfls. 41/44).

631-32.2016.6.16.0000

Julga-se procedente o pedido para autorizar a veiculação de propaganda partidária

666-89.2016.6.16.0000

Trata-se de erro material constatado, de ofício, na decisão de fls. 18-22, consistente na transcrição das datas de veiculação da propaganda partidária requerida, nas fls.18,19 e 22.

692-87.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento do diretório regional do PSDC em pleiteia veiculação de propaganda.

712-50.2016.6.16.0171

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Opinião Pesquisa E Assessoria Ltda. - ME (Instituto Opinião - Pesquisas De Opinião Pública) contra a decisão do Juízo da 171» Zona Eleitoral, de Almirante Tamandaré. que julgou procedente o pedido de impugnação ao Registro de Pesquisa n» PR-003435/2016. e determinou a suspensão da divulgação dos resultados (fls.46/47)