TRE-PR rejeita embargos de decisão que afasta Prefeito da Fazenda Rio Grande

TRE-PR rejeita embargos de decisão que afasta Prefeito da Fazenda Rio Grande

TRE-PR imagem corte marcos roberto

A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira, 28, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de aresto que manteve a cassação do registro do candidato à Prefeitura de Fazenda Rio Grande e declarou a inelegibilidade de Francisco Luis dos Santos para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012 e, por consequência, a cassação do registro da candidata a vice-prefeita, Ana Lúcia Pacheco de Andrade. Para o relator, Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos, não há qualquer contradição ou obscuridade no entendimento da Corte em relação à ilicitude ou extensão das provas, bem como não há possibilidade de reapreciação da matéria julgada na via estreita dos Embargos de Declaração. No voto, fundamentou que “o acórdão é claro ao reconhecer a ilicitude da prova obtida por meio de quebra de sigilo de comunicações e ao afirmar que: ‘Não existe evidente contaminação quanto a ilicitude nas demais provas produzidas, sendo que os testemunhos obtidos em Juízo foram decorrentes das demais provas dos autos: fotografias, ata notarial do Facebook, comprovantes da propriedade dos jornais e decretos de nomeação de servidores públicos comissionados’”. Depois, com amparo no princípio da impugnação específica, esclareceu que é incontroversa a tiragem dos jornais impugnados no feito, haja vista que foi alegada pelos embargados e não impugnada pelos embargantes. Por fim, afastou a arguição de cerceamento de defesa em razão da apresentação de documentos novos na tribuna pelos embargados pelo fato de que a alegação desborda dos limites restritos dos Embargos de Declaração. Os embargantes pleiteavam o efeito modificativo dos embargos de declaração sob a alegação de contradição e obscuridade afirmando que, apesar da ilicitude da prova ter sido reconhecida, foi afastada a hipótese de contaminação das demais provas produzidas no processo e que as demais provas não teriam o condão de comprovar a expressiva tiragem. (Recurso Eleitoral 92749.2012.616.0144)

* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*

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