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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 892, DE 23 DE MAIO DE 2022.

Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, III e VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que os artigos 3º, IV e 5º, caput, da Constituição Federal tem como objetivo fundamental a promoção e a proteção do bem de todas as pessoas com e sem deficiência, afastando quaisquer formas de discriminação, considerando a igualdade como um direito e visando promover um tratamento igualitário;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.381, de 19 de junho de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria nº 43/2022-DG e as que a venham substituir, que constitui a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, no âmbito do TRE-PR, destinada a promover ações de acessibilidade e inclusão nos termos das Resoluções TSE nº 23.381/2012 e CNJ nº 401/2021;

CONSIDERANDO os objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS 10 – Redução das Desigualdades e ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda das Nações Unidas (ONU),

 

RESOLVE

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná,a Política de Acessibilidade e Inclusão destinada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Esta política busca orientar medidas de promoção do exercício da cidadania aos usuários internos e externos da Justiça Eleitoral, a exemplo dos eleitores, candidatos, magistrados, promotores, procuradores, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, garantindo-lhes o acesso amplo e irrestrito à Justiça Eleitoral, eliminando qualquer dificuldade que possa impossibilitar ou reduzir a igualdade de oportunidades.

Art. 2º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná norteará a atuação das unidades da Secretaria deste Tribunal, dos Cartórios Eleitorais e demais unidades de atendimento ao público.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado em especial no que se refere à aprovação dos projetos que envolvam comunicação, informação, engenharia, atendimento e prestação de qualquer serviço ao público no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.

Art. 3º Para fins de aplicação da Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Paraná, considera-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – acompanhante: aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

III – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. 

V – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VI – adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;  

VII – comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VIII – discriminação por motivo de deficiência: toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas;

IX – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

X – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a);

XI – rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros; e

XII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná é pautada nos seguintes princípios:

I - respeito pela dignidade, independência, autonomia individual e liberdade para fazer suas próprias escolhas pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - não-discriminação;

III - plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, além da inserção da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no que tange ao processo eleitoral;

IV - respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida como parte da diversidade humana;

V - igualdade de oportunidades, repudiando a discriminação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI - acessibilidade no atendimento, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, dos Cartórios Eleitorais e demais unidades de atendimento ao público, bem como nos locais de votação e nas seções eleitorais.

Art. 5º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - comprometimento institucional, de modo a expandir a cultura da acessibilidade e inclusão em todos os níveis da organização;

II - respeito à dignidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo meios para que possa exercer seus direitos e liberdades fundamentais;

III - promoção da equidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, respeitando suas peculiaridades e dispensando, com zelo, atenção humanizada e centrada;

IV - garantia da igualdade de oportunidades, no que tange ao ambiente de trabalho, ao atendimento e à disponibilização de recursos, visando à plena participação da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - elaboração e implementação de planos, projetos, programas e ações que visem à melhoria das condições de trabalho dos servidores com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito deste Tribunal;

VI - garantia do atendimento prioritário, especializado e imediato para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná e nos locais de votação e seções eleitorais;

VII - combate aos estigmas sociais, estereótipos e preconceito, de modo a difundir a aceitação e o respeito, buscando a disseminação da conscientização sobre o tema;

VIII - elaboração e implementação de planos, projetos, programas e ações que visem à melhoria no acesso à prestação de serviços à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito deste Tribunal e em locais de votação e seções eleitorais;

IX - desenvolvimento contínuo de estratégias voltadas à acessibilidade e inclusão, de modo a garantir a permanência do tema nas atividades deste Tribunal;

X – desenvolvimento, implementação e aprimoramento de canais de comunicação acessíveis para o público interno e externo, incluindo a propagação da Libras como meio de comunicação oficial, em concordância com a legislação vigente;

XI - criação e aprimoramento de meios de tecnologia da informação, com medidas que facilitem e contribuam para o acesso e participação nos serviços da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XII - envolvimento dos servidores públicos quanto ao tema, promovendo a capacitação apropriada, de modo a oferecer a educação permanente necessária voltada à acessibilidade e inclusão como um exercício de cidadania;

XIII - adoção de parcerias com entidades da administração pública e da organização da sociedade civil, visando dar conhecimento das atividades em andamento no que se refere à acessibilidade e inclusão, de modo a promover o debate, cooperação e troca de experiência no desenvolvimento e aplicabilidade de planos, projetos e ações relacionados ao tema, bem como a promoção de acessibilidade dos locais de votação e seções eleitorais.

Art. 6º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná tem como objetivos:

I - difundir seu conteúdo, de modo a conscientizar o público interno e externo de sua importância;

II - garantir a aplicação da legislação, das normas técnicas e das recomendações vigentes, nas ações, nas atividades e nos projetos implementados, e a implementar, no que tange à acessibilidade e inclusão no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná;

III - considerar integralmente os conceitos e os princípios da acessibilidade como fatores norteadores na elaboração de estratégias, metas e objetivos, bem como em ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições no atendimento das demandas do público interno e externo, em especial nas atividades relacionadas ao processo eleitoral;

IV - implementar ações continuadas de inclusão social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, em conformidade com o princípio da universalidade;

V - dar conhecimento das ações em andamento no que se refere à acessibilidade e inclusão por meio de comunicação interna e externa;

VI - promover a equidade no tratamento e no atendimento da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a garantir sua segurança e integridade;

VII - eliminar as barreiras físicas e arquitetônicas, visando, sempre que couber, à aplicação do conceito de Desenho Universal, e, quando não for viável, adotar o conceito de adaptação razoável, de modo a permitir o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida nos locais e serviços da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná e nos locais de votação e seções eleitorais;

VIII - eliminar as barreiras tecnológicas e de comunicação, de modo a permitir o acesso e o uso de ferramentas e recursos de tecnologia da informação, bem como a compreensão e a interação com as informações difundidas pelos meios de comunicação da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, inclusive na página da intranet, da internet e nas mídias sociais, pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

IX - propor o desenvolvimento de serviços tecnológicos que possam permitir a comunicação alternativa e acessível;

X - promover ações de capacitação de servidores e colaboradores, como cursos, palestras e oficinas no que se refere à acessibilidade, de modo a garantir a educação inclusiva contínua, a fim de que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias;

XI - sensibilizar os servidores e colaboradores quanto à temática da acessibilidade, disseminando a cultura da inclusão e eliminando as barreiras atitudinais, bem como estimular a diversidade, por meio de integração em ações inclusivas, promovendo um ambiente comum a todos, livre de preconceitos e distinções;

XII - avaliar de forma contínua o desempenho das ações acessíveis e inclusivas implementadas pela Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis, de forma a garantir a sua efetividade;

XIII - estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, organização da sociedade civil e instituições de ensino para promover a cooperação técnica, troca de experiências e das melhores práticas, de modo a estimular formação de uma rede de apoio na implementação de ações voltadas à acessibilidade e inclusão social;

XIV - divulgar periodicamente as ações realizadas no âmbito deste Tribunal, de modo a dar conhecimento a servidores(as) e colaboradores(as), bem como manter as temáticas da acessibilidade e da inclusão presentes no cotidiano da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná;

XV – cumprir o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º A Justiça Eleitoral do Estado do Paraná manterá, em consonância com a presente política e com o plano estratégico institucional, indicação das linhas de atuação, ações e projetos voltados à implementação necessária ao cumprimento das disposições constitucionais e para assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, o pleno acesso aos serviços eleitorais.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná será atualizada periodicamente, de acordo com a necessidade que se apresente ou por proposta da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.

Art. 9º Cabe às unidades da Secretaria do Tribunal e aos Cartórios Eleitorais promover iniciativas que envolvam o tema acessibilidade e inclusão e contribuam para a implementação da Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, tanto no nível tático como no operacional, observada a sua esfera de atuação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de maio de 2022.

 

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

 

 

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

 

 

CARLOS MAURICIO FERREIRA

 

 

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 

 

MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 102, de 26 de maio de 2022.