Gestores com contas julgadas irregulares

A Lei Complementar nº 64/1990 – Lei das Inelegibilidades, art. 1º, inc. I, alínea g prevê que a(o) agente pública(o) que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

A(O) agente pública(o) que se encontrar nessa condição pode concorrer apenas se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

A fim de possibilitar o cumprimento do comando legal referido, a Lei Federal nº 9.504/1997, art. 11, § 5º estabelece que os Tribunais e Conselhos de Contas devem disponibilizar à Justiça Eleitoral, até o dia 15 de agosto do ano eleitoral, a relação das(os) gestoras(es) com contas julgadas irregulares que não se encontrem na exceção mencionada no parágrafo anterior.

Atualmente as listagens podem ser consultadas nos sites do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – órgãos competentes para disponibilizar e atualizar os dados – ou nos links abaixo:

Consulte a lista das(os) gestores(as) com contas julgadas irregulares apresentada pelo TCU em 2020 em ordem alfabética.

Consulte a lista das(os) gestores(as) com contas julgadas irregulares apresentada pelo TCE-PR em 2020 em ordem alfabética (formato PDF)

O Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, coligações, candidatas e candidatos podem utilizar as informações contidas nas listas emitidas pelo TCU e TCE-PR para impugnar, por meio de petição fundamentada, os pedidos de registros de candidatura publicados em edital pela Justiça Eleitoral, no prazo de cinco dias contados da publicação.