Trata-se de Ação Cautelar Eleitoral ajuizada por KLECIUS DOS SANTOS SILVA em face da Câmara de Vereadores de Telêmaco Borba e do Juízo da 111a Zona Eleitoral de Telêmaco Borba, com o objetivo de suspender os efeitos da diplomação dos vereadores eleitos e a instalação da nova presidência da Câmara Municipal.
Decisões Monocráticas 2025
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA DE CAMBARÁ, com fulcro no artigo 995, do CPC, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto no PJe no 0600363- 67.2024.6.16.0025 contra o Acórdão no 65.615 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso eleitoral da ora requerente e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a sanção de inelegibilidade imposta a Luciana Binelli Faria, mantendo no mais a sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral fundada em fraude à cota de gênero.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE DE CAMBARÁ, com fulcro no artigo 995, do CPC, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto no PJe no 0600364-52.2024.6.16.0025 contra o Acórdão no 65.637 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso eleitoral da ora requerente e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral fundada em fraude à cota de gênero.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO “CURITIBA AMOR E INOVAÇÃO”, EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO e PAULO EDUARDO LIMA MARTINS em face da sentença da 4ª Zona Eleitoral, proferida nos autos da Representação nº 0600525-28.2024.6.16.0004, que julgou improcedente o pedido inicial, movido contra CRISTINA REIS GRAEML e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por RENATO DE ALMEIDA FREITAS JUNIOR em face da sentença da 4ª Zona Eleitoral, proferida nos autos do Direito de Resposta nº 0600529-65.2024.6.16.0004, que julgou improcedente o pedido inicial, movido contra CRISTINA REIS GRAEML, JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA.
Trata-se de pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral manejado por Mabel Cora Canto, Sandra Mara Camargo Queiroz e Coligação “Muda Ponta Grossa” nos autos no 0600455-78.2024.6.16.0014, no qual figura como parte adversária Aliel Machado Bark, e que tem como tema central direito de resposta.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO “CAMPO LARGO MERECE MAIS” (PP/PODE/PRD/UNIÃO/PL) em face de MAURÍCIO ROBERTO RIVABEM, CHRYSTIANE BARBOSA PIANARO CHEMIN e COLIGAÇÃO “CAMPO LARGO - A CIDADE DO BEM” (MDB/AVANTE/SOLIDARIEDADE/PDT/Federação PSDB-CIDADANIA/REPUBLICANOS/PSD, todos de Campo Largo, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto nos autos da Representação 0600336-35.2024.6.16.0009.
Trata-se de pedido cautelar formulado pelo PARTIDO LIBERAL PL – Executiva Municipal de Paranaguá e Outros, objetivando a suspensão total dos efeitos do protocolo do DRAP majoritário nº 0600286- 21.2024.6.16.0005 e do DRAP proporcional nº 0600295-80.2024.6.16.0005, bem como dos respectivos requerimentos de registro de candidatura individuais, decorrentes dos referidos DRAPs.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por LEANDRO ANDRADE PRETO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto em relação ao Acórdão nºs 68.311 e 68.613 deste Tribunal que, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em seu desfavor pela COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” e por BEM HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por JONI ZANELLA FERREIRA e FABIANA MIORANZA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita do Município de São João/PR, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto nos autos da Representação nº 0600052-52.2025.6.16.0151.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por MARIA LUCIANE LAZAROTO BUZATO, advogada regularmente inscrita na OAB/PR sob o no 79.488, com o intuito de obter a suspensão imediata do trâmite do Processo Disciplinar no 12494/2024, instaurado no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, em decorrência de determinação constante de sentença proferida pela 171a Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré/PR, nos autos da Representação Eleitoral no 0600492-22.2024.6.16.0171.
Trata-se de pedido cautelar antecedente formulado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - EXECUTIVA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - EXECUTIVA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, CIDADANIA - EXECUTIVA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU e VALDIR DE SOUZA, objetivando a suspensão do trâmite da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600759-78.2024.6.16.0046, proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
Trata-se de pedido cautelar antecedente formulado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - EXECUTIVA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - EXECUTIVA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, CIDADANIA - EXECUTIVA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU e VALDIR DE SOUZA, objetivando a suspensão do trâmite da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no 0600758-93.2024.6.16.0046, proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por DATAMG INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. com o objetivo de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto nos autos no 0600358-71.2024.6.16.0178.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Carlise Aparecida Kwiatkowski em face do Partido Liberal (PL), Jairo Tamura e Romulo Quintino, objetivando a exclusão dos nomes dos requeridos da lista de suplentes do cargo de deputado estadual pelo PL, por prática de infidelidade partidária e renúncia tácita à suplência.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por DATAMG Instituto de Pesquisas Ltda/DATA com pedido de concessão de tutela recursal no Recurso interposto nos autos de no 0600358-71.2024.6.16.0178, em face da sentença proferida pelo juízo da 178a Zona Eleitoral de Curitiba, que julgou procedente a Representação proposta pela COLIGAÇÃO “CURITIBA AMOR E INOVAÇÃO”, determinando a proibição da divulgação da pesquisa eleitoral número PR- 04376/2024, sob pena de multa no valor de R$ 106.410,00.
Trata-se de pedido de tutela antecipatória em caráter antecedente ajuizada pela Coligação “Respeito e Liberdade” para obter a antecipação dos efeitos da tutela referente ao recurso eleitoral manejado pelos ora autores na Representação Eleitoral nº 0600907-11.2024.6.16.0072, cujo tema é propaganda eleitoral irregular.
Trata-se de requerimento de regularização na omissão da prestação de contas eleitorais de ROSANGELA DOS SANTOS VIRMOND, candidata ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, relativa às eleições 2022.
Trata-se de representação eleitoral ajuizada por Altair José Gasparetto, candidato a prefeito na circunscrição de São João, contra Joni Zanella Ferreira e Fabiana Mioranza, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeita na mesma municipalidade, sob a alegação de irregularidade na propaganda eleitoral
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, proposta pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em face de SÉRGIO FERNANDO MORO, MAURO RAFAEL MORAES e SILVA e administradores das páginas da rede social no instagram @sergiomorogovernador.pr e @mauromoraesemoro.pr, para apurar a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea.
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação CIANORTE A MUDANÇA CONTINUA [PSD/MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PDT/AGIR/DC/PMB] - CIANORTE - PR em face de LEONICE DO CARMO GASTALOS, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 44110797).
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto pela Coligação “Bom Sucesso do Sul para Todos” , contra a sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Pato Branco (id. 44065151), que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral ajuizada pela recorrente e aplicou multa de R$ 5.000,00 a Valdinei José Lopes, pelo reconhecimento da responsabilidade do representado na veiculação de propaganda eleitoral irregular por usuários anônimos.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELECI SCHRODER DONIN contra sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral - Palotina (id. 44445667), por meio da qual julgou-se procedente a representação movida contra a recorrente por COLIGAÇÃO “HISTÓRIA E COMPROMISSO”, com a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 28, da Res. TSE nº 23.610/2019.
Trata-se de Recursos Eleitorais interpostos por URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A. e por MIDIALAND SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OUT OF HOME LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral - Curitiba, por meio da qual a representação eleitoral proposta por Cristina Reis Graeml e Jairo Aparecido Ferreira Filho contra as recorrentes e contra a empresa M.K.M - Portal Banda B Ltda. foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a irregularidade da retransmissão “de matéria jornalística com cunho político pelos meios eletrônicos em veículos do transporte coletivo e em terminais urbanos da cidade de Curitiba”, impondo às representadas a obrigação de não fazer durante o período das eleições (id. 44293533).
Trata-se, na origem, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido de tutela de urgência, proposta pela coligação UNIDOS POR DOIS VIZINHOS (PP, PL, PSD, PRD, UNIÃO, AVANTE, SOLIDARIEDADE, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e REPUBLICANOS), representada por IVAN SOLANGE PACCI em face de SILVANA DE MELLO GUZZO, DOUGLAS KOLASA, DOIS VIZINHOS DA ESPERANÇA e ADELIO PONTEL PANISSON.
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação CIANORTE A MUDANÇA CONTINUA [PSD/MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PDT/AGIR/DC/PMB] - CIANORTE - PR em face de THIAGO WEBER PACHECO LIMA DO SANTOS, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 44107901).
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação CIANORTE A MUDANÇA CONTINUA [PSD/MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PDT/AGIR/DC/PMB] - CIANORTE - PR em face de REGINALDO CANDIDO, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 44110724).
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação CIANORTE A MUDANÇA CONTINUA [PSD/MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PDT/AGIR/DC/PMB] - CIANORTE - PR em face de DANIEL ROBERTO DA SILVA, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 4411168).
I - Conforme Sessão de Mediação/Conciliação realizada em 06/11/2024, e o termo de audiência juntado aos autos, as partes resolveram pôr fim ao litígio dos presentes autos n. 0600670-65.2024.6.16.0075, na forma do ajuste livremente pactuado.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LENILSON DE MEDEIROS FARIAS e DIONE APARECIDO RUIZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 166ª Zona Eleitoral - Catanduvas, por meio da qual a representação movida por GERSON FRANCISCO GUSSO, para apuração de propaganda eleitoral negativa irregular em perfis de redes sociais, foi julgada procedente, com a condenação do primeiro recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-D da Lei nº 9.504/97 (id. 44195883).

