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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 885, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso II, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o artigo 21 do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário e da usuária dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública;

CONSIDERANDO o compromisso da Justiça Eleitoral do Paraná em aprimorar o atendimento ao público;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e transparência à prestação jurisdicional, por meio de canal permanente de comunicação que permita ao cidadão reclamar, denunciar, elogiar e sugerir medidas de aprimoramento dos serviços jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 855/2020-TRE/PR, que regulamenta o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527/2011, no âmbito deste Tribunal,

 

RESOLVE

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - OUVDA – TRE-PR constitui-se em órgão autônomo, integrante da alta administração e essencial à administração da Justiça.

Parágrafo único. A Ouvidoria tem por missão servir de canal de comunicação direta entre cidadãos e cidadãs e o Tribunal, visando orientar, transmitir informações, promover a defesa da cidadania e contribuir para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pela Justiça Eleitoral do Paraná.

 

Art. 2º A Ouvidoria atuará com observância dos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao usuário e usuária, bem como reger-se-á pelos princípios contidos no artigo 37, caput da Constituição Federal.

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA

 

Art. 3º Integram a estrutura da Ouvidoria:

I – Ouvidor ou Ouvidora – Membro efetivo da Corte;

I – Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

II – Ouvidor Substituto ou Ouvidora Substituta – Membro efetivo da Corte;

II – Ouvidora da Mulher; (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

III – Seção de Ouvidoria.

III – Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral Substituto; (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

IV – Apoio administrativo à Ouvidoria. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art. 4° O mandato do Ouvidor ou da Ouvidora, bem como do substituto ou substituta, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, competindo as indicações à Presidência do Tribunal.

§ 1º Fica vedada a acumulação das funções da Ouvidoria com as funções da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral ou da Diretoria-Executiva da Escola Judiciária Eleitoral.

§ 2º Extingue-se automaticamente o mandato com a renúncia ou com o término do biênio do membro efetivo indicado, atuando o substituto ou a substituta até a indicação de Ouvidor ou Ouvidora para um novo mandato.

 

Art. 5º A Ouvidoria, com sede na Capital do Estado, é vinculada funcionalmente à Presidência do Tribunal.

§ 1º A Ouvidoria deverá ocupar instalações compatíveis com suas finalidades e atribuições, na sede do Tribunal, em local de fácil acesso ao público.

§ 2º Em ano eleitoral, a Ouvidoria receberá equipe de apoio dimensionado de acordo com o acréscimo da demanda.

 

Art. 6º O atendimento ao público se dará de segunda a sexta-feira, exceto feriados e recessos forenses, no horário de atendimento ao público da Secretaria do Tribunal, no mínimo, por meio dos seguintes canais de acesso:

I - formulário eletrônico, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

II - correio eletrônico ou físico;

III - atendimento pessoal;

IV - ligações telefônicas;

V - qualquer meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

§ 1º As manifestações recebidas na Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato da pessoa solicitante e serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento.

§ 2º No requerimento, poderá ser solicitada a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.608/2018.

§ 3º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo Ouvidor ou pela Ouvidora aos órgãos competentes quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.

§ 4º Os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 5º Os chamados recebidos após o término do horário de atendimento ao público serão considerados recepcionados no dia útil subsequente.

 

Art. 7º A Ouvidoria dará tratamento às manifestações recebidas, preservando o sigilo sempre que necessário, observado o disposto no artigo 10, § 7º, da Lei nº 13.460/2017, garantindo-se ao(à) solicitante o direito de acesso à informação precisa, com o emprego de procedimentos objetivos e ágeis e com linguagem clara e acessível, independentemente de requerimento formal, nas modalidades remota e presencial.

 

Art. 8º A Ouvidoria responderá às manifestações recebidas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da manifestação, prorrogável, justificadamente, nos termos dos parágrafos abaixo.

Art. 8º O atendimento às demandas que não tratem de feitos sujeitos a prazos previstos em legislação especial será feito pela Ouvidoria Eleitoral no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

§ 1° Será solicitado à pessoa demandante, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da manifestação, a complementação das informações apresentadas, quando se mostrarem insuficientes para a análise da manifestação.

§ 1° Será solicitado à pessoa demandante, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da manifestação, a complementação das informações apresentadas, quando se mostrarem insuficientes para análise, contando-se o prazo de resposta a partir da respectiva complementação. (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a resposta ao pedido de complementação deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a resposta ao pedido de complementação deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

§ 3º A Ouvidoria envidará esforços para a redução do prazo de resposta, mantendo os padrões de excelência no atendimento e visando a observância das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico deste Tribunal.

§ 3º As unidades do tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

§ 4º Transcorridos os prazos especificados no parágrafo anterior sem manifestação da Unidade, o expediente será encaminhado à Ouvidora ou Ouvidor para adoção das providências que entender cabíveis. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

§ 5º A Ouvidoria envidará esforços para a redução do prazo de resposta, mantendo-se os padrões de excelência no atendimento. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art. 9º Deverão ser publicados na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria.

 

DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA

 

Art. 10. À Ouvidoria compete:

I - promover a participação da comunidade na administração pública, em cooperação com outras entidades que atuem em sua defesa;

II - encaminhar as reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores ou servidoras e magistrados ou magistradas da Justiça Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral;

III - sugerir às demais unidades do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

IV - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do(a) solicitante, em observância às determinações da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

V - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo quem procurou os serviços da Ouvidoria sempre informado sobre as providências adotadas, observando os prazos e regras estabelecidas na Lei de Acesso à Informação;

VI - realizar diligências nos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Tribunal;

VII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de conflitos que envolvam as pessoas usuárias do serviço público e a Justiça Eleitoral do Paraná, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços eleitorais;

VIII - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas pelas pessoas usuárias de serviços públicos;

IX - esclarecer dúvidas e auxiliar a quem solicitar acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Paraná, atuando na prevenção e na solução de conflitos;

X - receber, analisar e responder as reclamações e sugestões encaminhadas pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC - e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o(a) requerente sempre informado(a) sobre as providências adotadas;

XI - adotar e gerenciar, no âmbito do Tribunal, mecanismo de aferição da satisfação das pessoas usuárias quanto aos serviços prestados e às informações disponibilizadas na página do Tribunal na internet;

XII - realizar periodicamente a atualização da Carta de Serviços ao Cidadão e manter permanente divulgação mediante publicação na página do Tribunal na internet;

XIII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

XIV - efetuar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas para integrar o relatório de atividades do Tribunal, a ser apresentado pela Presidência na primeira sessão ordinária do ano subsequente ao ano-base do referido relatório.

XIV – encaminhar à Presidência do tribunal extrato mensal de atendimentos prestados e relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, a ser apresentado na primeira sessão ordinária presencial do ano subsequente ao ano-base do referido relatório; (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

XV - atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;

XVI - promover a articulação com as Ouvidorias dos demais Tribunais Regionais Eleitorais para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 11. No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar às pessoas usuárias os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do Tribunal, notadamente em relação à Corregedoria e às Centrais de Atendimento ao Eleitor.

 

Art. 12. No tratamento de demandas recebidas pela Ouvidoria, estranhas às suas atribuições, serão observados os seguintes encaminhamentos:

I - as representações e as reclamações contra Juiz ou Juíza Eleitoral serão encaminhadas imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral;

II - as representações e as reclamações contra membro da Corte serão encaminhadas imediatamente à Presidência;

III - as representações e as reclamações contra servidores ou servidoras da Secretaria do Tribunal encaminhadas à autoridade competente;

IV - as representações e as reclamações contra servidores ou servidoras lotados(as) nos Cartórios Eleitorais serão encaminhadas à Chefia imediata e, tratando-se de ocupante da Chefia do Cartório, à Corregedoria Regional Eleitoral;

V -  nos casos omissos ou naqueles que demandarem outras providências, a Ouvidoria encaminhará a reclamação a quem julgar competente.

§ 1º Nas solicitações de orientações e suporte de serviços prestados pelas Centrais de Atendimento, a Ouvidoria, sempre que possível, prestará auxílio ao(a) requerente indicando os canais próprios de atendimento da demanda.

§ 2º Em caso de notícia de fato que constitua crime, a pessoa noticiante será orientada quanto aos meios para comunicação ao Ministério Público competente para eventual apuração, sem prejuízo de encaminhamento pela Ouvidoria de cópia à Presidência.

§ 3º As demandas relacionadas com notícias de irregularidade na propaganda eleitoral não serão processadas pela Ouvidoria, que orientará a parte interessada acerca das ferramentas colocadas à disposição pela Justiça Eleitoral, para apreciação dos fatos e condutas narradas.(Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art. 13. Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - questionamento visando assessoramento técnico em consulta jurídica, ainda que em matéria eleitoral;

II - mensagem desrespeitosa, contendo linguagem ofensiva ou grosseira, exceto se contiver, de plano, elementos razoáveis mínimos descritivos de autoria e de materialidade.

Parágrafo único. A manifestação não admitida será devolvida à pessoa remetente com a devida justificativa e, se for o caso, com orientação sobre o seu adequado endereçamento.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14. O Ouvidor ou a Ouvidora deve gerir o ágil e adequado cumprimento das competências da Ouvidoria e, em especial:

I - solicitar à autoridade competente a promoção de diligências quando necessárias;

II - zelar pelo nome da instituição, protegendo-a de críticas injustas, acusações infundadas e atos de má-fé, preservando a credibilidade da Justiça Eleitoral;

III - realizar audiências de mediação e conciliação de conflitos entre as pessoas usuárias do serviço público e os órgãos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

IV - realizar audiências públicas para disseminar os direitos das pessoas usuárias do serviço público, a atuação da Ouvidoria e os serviços da Justiça Eleitoral, recebendo, nessas oportunidades, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades da Justiça Eleitoral do Paraná;

V - analisar os dados estatísticos acerca da atuação da Ouvidoria do Paraná, das manifestações apresentadas, dos respectivos encaminhamentos e das respostas recebidas.

DA OUVIDORIA DA MULHER (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art. 14-A. A Ouvidoria da Mulher é parte integrante da estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com atribuições próprias, atuação independente e especializada no recebimento das demandas relativas à violência política de gênero e à igualdade de gênero, bem como das demandas relativas à violência contra a mulher praticadas no âmbito deste Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art. 14-A. A Ouvidoria da Mulher é parte integrante da estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

I – receber reclamações e notícias relacionadas a qualquer espécie de violência contra a mulher, quando ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada ou decorrentes de vínculo funcional, cujo tratamento obedecerá os termos previstos em resolução sobre Política de Prevenção e Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação do TRE-PR; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

II – acompanhar a tramitação das reclamações ou notícias junto às unidades competentes do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

III – receber reclamações quanto ao retardo na tomada de providências, quebra de sigilo ou outro tipo de atendimento mal prestado por unidade administrativa do Tribunal responsável pela demanda apresentada; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

IV – orientar as pessoas denunciantes de casos de violência política contra a mulher e encaminhar a manifestação aos órgãos competentes para apuração; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

V – solicitar à administração, quando a situação exigir, atendimento inicial multidisciplinar à mulher vítima de violência; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

VI – incentivar magistradas, servidoras ou colaboradoras que apresentem indícios de possível violência doméstica a buscarem atendimento; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

VII – implementar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas suas variadas formas; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

VIII – propor a criação de material educativo e a realização de eventos ou campanhas voltadas ao esclarecimento e à sensibilização acerca das questões abrangidas neste capítulo; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

IX – realizar parcerias e acordos de colaboração com outras instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

X – estimular outras instituições públicas ou privadas a desenvolver procedimentos eficazes para prevenir, enfrentar e combater a violência política contra a mulher; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

XI – publicar, anualmente, relatórios estatísticos relativos às manifestações recebidas e encaminhamentos providenciados. (Incluído pela Resolução nº 927/2024)

Parágrafo único. A atuação da Ouvidoria da Mulher tem comoobjetivo principal a promoção da escuta ativa ao receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas relacionadas neste artigo, sem prejuízo da apresentação de denúncias ou reclamações por outras vias. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)(Revogado pela Resolução nº 927/2024)

Art. 14-B. A Ouvidoria da Mulher será presidida por uma magistrada integrante da Corte Eleitoral, titular ou substituta, indicada pela Presidência do Tribunal e com mandato de 1 (um) ano, admitida uma recondução. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

§ 1º Na impossibilidade ou inexistência de magistrada integrante da Corte Eleitoral, titular ou substituta, a Ouvidoria da Mulher será presidida por juíza eleitoral de uma das zonas eleitorais do estado do Paraná, dando-se preferência às atuantes na Capital. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

§ 2º O mandato da Ouvidora da Mulher fica extinto automaticamente com a renúncia ou com o encerramento da jurisdição eleitoral da magistrada indicada para a função. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art. 14-C. Compete à Ouvidoria da Mulher: (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

I – receber reclamações e notícias relacionadas à violência contra a mulher, quando tais situações ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada ou se decorrentes de vínculo funcional, cujo tratamento obedecerá os termos previstos em resolução sobre Política de Prevenção e Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação do TRE-PR; (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

II – promover escuta ativa e dar orientação às pessoas denunciantes de casos de violência política contra a mulher, e em caso de sua anuência, encaminhar a manifestação aos órgãos competentes para apuração; (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

III – contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas suas variadas formas; (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

IV – promover sua integração junto a instituições que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher; (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

V – acompanhar a tramitação das reclamações ou notícias junto aos órgãos competentes; (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

VI – publicar, anualmente, relatórios estatísticos relativos às manifestações recebidas e encaminhamentos providenciados; (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

VII – propor a criação de material educativo e a realização de eventos ou campanhas voltadas ao esclarecimento e à sensibilização acerca das questões abrangidas no artigo 14-A; (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

VIII – orientara pessoa denunciante a efetuar sua solicitação perante as demais instituições públicas que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher, quando o conteúdo da denúncia for alheio à sua atuação. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art.14-C. A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições da Corte Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem, e recomendar, se for o caso, a necessária prioridade ao feito. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

Art. 14-D. No atendimento e no tratamento das demandas recebidas pelo canal, a Ouvidoria da Mulher observará a escuta ativa, resguardando o sigilo da informação recebida. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Art. 14-D. Todas as demandas recebidas pela Ouvidoria da Mulher terão seu conteúdo resguardado por sigilo. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

Parágrafo único. Não serão admitidas reclamações ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade”. (Incluído pela Resolução nº 927/2024) 

Art. 14-E. Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher, no que couber,os horários e meios de atendimento ao público, bem como as regras de tramitação das manifestações recebidas e respectivas respostas observadas pela Ouvidoria Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher terá espaço próprio na página da Ouvidoria Eleitoral, no Portal do Tribunal na internet, dando-se publicidade dos seus atos e informações na página principal do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 925/2024)

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher terá espaço próprio na página da Ouvidoria Eleitoral, no Portal do Tribunal na internet, no qual será dada publicidade dos seus atos, veiculadas campanhas e prestadas informações de interesse público acerca dos temas de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

Art. 15. As atribuições da Seção de Ouvidoria são estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As atribuições da Ouvidoria são estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 925/2024)

Art. 15. As atribuições do Gabinete das Ouvidorias são estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal”. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)

Art. 16. As unidades administrativas do Tribunal deverão, sempre que demandadas, em caráter prioritário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

Parágrafo único. Na hipótese em que não haja resposta da Unidade à demanda remetida pela Ouvidoria, o expediente será encaminhado ao Ouvidor ou à Ouvidora para adoção das providências que entender cabíveis.

 

Art. 17. A Escola Judiciária Eleitoral do Paraná (EJE - TRE-PR) oferecerá suporte à Ouvidoria para a promoção da qualificação de seus membros e dos usuários e usuárias do serviço público, bem como para a realização de eventos relacionados à área.

 

Art. 18. A Ouvidoria publicará, anualmente, na página do Tribunal na Internet, relatório de gestão, consolidando os dados estatísticos relativos às manifestações recebidas, o qual também será encaminhado à Presidência do Tribunal.

 

Art. 19. As dúvidas que surgirem na execução desta Resolução, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor ou Ouvidora.

 

Art. 20. O Ouvidor ou a Ouvidora poderá propor a atualização desta Resolução, bem como expedir atos normativos para regulamentar os procedimentos internos da Ouvidoria.

 

Art. 21. Altera-se o art. 36, da Resolução nº 792/2017 (Regimento Interno) que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral - OUVDA – TRE-PR constitui-se em órgão autônomo, integrante da alta administração e essencial à administração da Justiça, tendo por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e a cidadã e o Tribunal, visando promover a defesa da cidadania e contribuir no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo TRE/PR.

§ 1º A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná será dirigida por membro efetivo da Corte, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º O(A) Presidente indicará o Ouvidor ou a Ouvidora e um substituto ou uma substituta.

§ 3º Fica vedada a acumulação das funções da Ouvidoria com as funções da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral ou da Diretoria-Executiva da Escola Judiciária Eleitoral.

§ 4º A Ouvidoria terá a organização e funcionamento estabelecidos em Regulamento próprio.

§ 5º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Paraná deverão, em caráter prioritário, prestar o necessário apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.”

 

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

 

 

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

 

 

CARLOS MAURICIO FERREIRA

 

 

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 

 

MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 23, de 04 de fevereiro de 2022.

VIDE: RESOLUÇÃO Nº 925/2024, que dispõe sobre a Ouvidoria da Mulher como parte integrante da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e responsável pelo recebimento e tratamento das demandas relacionadas à violência contra a mulher, notadamente à violência política de gênero e à igualdade de gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, e altera disposições da Resolução TRE-PR nº 885/2022.