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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 916, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.

Regulamenta o Programa “Cidadania Plena”, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a oportunidade de promover o alinhamento institucional aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial, a ODS 16 – fortalecimento das instituições;

CONSIDERANDO os desafios estratégicos da garantia dos direitos fundamentais e do fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade;

CONSIDERANDO que a cultura de respeito e de inclusão às pessoas idosas, às pessoas hospitalizadas, às pessoas com mobilidade reduzida, aos quilombolas, às caiçaras e aos indígenas bem como a integração da Justiça Eleitoral com as instituições que atuam nesses segmentos constituem-se numa maneira democrática de efetivação da cidadania;

CONSIDERANDO o crescimento estatístico de eleitores(as) idosos(as) e o interesse da Justiça Eleitoral do Paraná em ter um novo olhar na forma de lhes promover e de lhes assegurar o exercício do voto, com absoluta prioridade, conforme o art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 10.741/2000 (Estatuto do Idoso);

CONSIDERANDO o dever do Estado degarantir o pleno exercício dos direitos civis e políticos;

CONSIDERANDO o dever de utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio para a melhoria de suas condições de vida e de sua integração no processo de desenvolvimento, previsto na Lei nº 6.001/76 (Estatuto do Índio);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307/2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo a garantia de direitos fundamentais e ao acompanhamento das pessoas egressas e pré-egressas para facilitar o acesso a serviços públicos, dentre outros;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23659/2021, que assegura a realização de operações do Cadastro Eleitoral, inclusive alistamento, revisão e transferência, àqueles(as) que estejam com os direitos políticos suspensos, bem assim aos (às) cidadãos(ãs) que se encontram em prisão provisória e aos(às) adolescentes sob custódia em unidade de internação;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23669/2021, que assegura a disponibilização de seções eleitorais provisórias em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que as presas e os presos provisórios(as), e os(as) adolescentes custodiados(as) em unidades de internação tenham assegurado o direito constitucional ao voto;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO a implementação do programa “Cidadania Plena”, por meio da Portaria TRE-PR nº 186/2022, com o objetivo de facilitar e de promover o exercício do voto aos (às) idosos(as), às pessoas hospitalizadas e com mobilidade reduzida e aos (às) cidadãos(ãs) em situação de rua e vulnerabilidade, às comunidades quilombolas, caiçaras, aldeias indígenas e de assentamentos rurais do Estado do Paraná e os excelentes resultados obtidos no último pleito, a recomendar a ampliação do programa,

RESOLVE



CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa “Cidadania Plena” passa a ser regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º O programa visa proporcionar acessibilidade às pessoas idosas, hospitalizadas e com mobilidade reduzida, aos(às) cidadãos(ãs) das comunidades quilombolas, das comunidades caiçaras, de aldeias indígenas, dos assentamentos agrários e ocupações de caráter precário, às pessoas em situação de rua ou em vulnerabilidade, entre outras, promovendo iniciativas voltadas a facilitar a regularização de sua situação eleitoral e sua efetiva participação nos pleitos eleitorais.

Art. 3º São objetivos doPrograma “Cidadania Plena”:

I – regularizar a situação eleitoral dos(as) idosos(as), das pessoas hospitalizadas e com mobilidade reduzida, dos(as) cidadãos(ãs) das comunidades quilombolas, das comunidades caiçaras, das aldeias indígenas, dos assentamentos agrários e ocupações de caráter precário, das pessoas em situação de rua ou em vulnerabilidade, e daqueles(as) que estejam confinados(as), sem decisão judicial transitada em julgado, em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes no âmbito do estado do Paraná;

II – assegurar, facilitar e promover o exercício do voto às populações descritas no inciso anterior;

III – contribuir com a reinserção social de pessoas privadas de liberdade (pré-egressas), egressas do sistema penitenciário e/ou em cumprimento de medidas e penas alternativas.

Parágrafo único. O programa é regido pelos princípios da dignidade, da acessibilidade, da absoluta prioridade, da proteção integral, da cidadania, da convivência comunitária e política e da comunhão nacional.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa “Cidadania Plena”, a Justiça Eleitoral do Paraná promoverá iniciativas e mutirões voltados à disponibilização de atendimento ao eleitor e à eleitora, especialmente operações de alistamento, revisão e transferência de eleitores(as) em hospitais, instituição de longa permanência de idosos, comunidades quilombolas, caiçaras e indígenas, assentamentos agrários e ocupações de caráter precário, abrigos de apoio a pessoas em situação de rua ou em vulnerabilidade, estabelecimentos prisionais e unidades de internamento de adolescentes, bem como a instalação de seções eleitorais nesses espaços, as quais poderão ter caráter permanente ou provisório.

§ 1º A realização de ações inerentes ao Programa “Cidadania Plena” poderão ser viabilizadas individualmente pelo Tribunal ou mediante a celebração de acordos e parcerias, ou ainda campanhas instituídas nacionalmente como a Semana do Registro Civil, com entidades públicas e privadas responsáveis pela promoção de projetos e iniciativas com finalidades análogas.

§ 2º Eventuais acordos ou protocolos de intenções firmados no âmbito do Programa serão gratuitos e não implicarão transferência de recursos financeiros.

§ 3º Os Acordos de Cooperação Técnica poderão abranger a definição do local para instalação de seção eleitoral; a disponibilização de pessoal, de espaço físico, de equipamentos e de materiais de expediente voltados à realização do mutirão de atendimento; dentre outros.

§ 4º As instituições partícipes estão autorizadas a reproduzir em seus canais oficiais de comunicação social as informações concernentes ao programa.



CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 5º As Zonas Eleitorais cujos municípios possuam em seu território hospitais, instituições de longa permanência para idosos, comunidades quilombolas, comunidades caiçaras, aldeias indígenas, assentamentos agrários e ocupações de caráter precário ou abrigos de apoio a pessoas em situação de rua, providenciarão a instalação de Seções Eleitorais nesses locais com o intuito de atender o respectivo grupo específico de pessoas, bem como seus colaboradores e colaboradoras, além de outros(as) eleitores(as) que residam na respectiva região.

Parágrafo único. O funcionamento das Seções Eleitorais referidas no caput está condicionado à existência de, no mínimo, 50 (cinquenta) eleitores, ressalvada disposição do Tribunal Superior Eleitoral em sentido diverso.

Art. 6º As Zonas Eleitorais em que estão situados estabelecimentos prisionais com presos provisórios e unidades de internamento de adolescentes providenciarão a instalação de Seções Eleitorais nesses locais, em caráter provisório e especificamente para as Eleições mais próximas, observadas as regras definidas em normativo próprio do Tribunal Superior Eleitoral.



CAPÍTULO III

DOS MUTIRÕES DE ATENDIMENTO

Art. 7º Em anos não eleitorais e até o fechamento do cadastro nos anos eleitorais, as Zonas Eleitorais promoverão mutirões de atendimento às populações especificadas nesta Resolução, com vistas à regularização de sua situação eleitoral mediante operações de alistamento, revisão e transferência de inscrição eleitoral, nos seguintes locais existentes em seu território:

I – hospitais ou assemelhados;

II – instituições de longa permanência de idosos;

III – comunidades quilombolas, comunidades caiçaras e aldeias indígenas;

IV – assentamentos agrários e ocupações de caráter precário;

V – abrigos de apoio a pessoas em situação de rua;

VI – estabelecimentos prisionais para atendimento de pré-egressos;

VII - estabelecimentos prisionais de permanência de presos provisórios e unidades de internamento de adolescentes.

§ 1º O Juízo Eleitoral definirá o período de realização do mutirão e diligenciará junto aos órgãos públicos locais as providências necessárias para a regularização dos títulos de eleitor, inclusive para deslocamento de infraestrutura e pessoal, se necessário e se houver viabilidade técnica atestada pela área competente do Tribunal, aos locais a serem assistidos no âmbito do Programa.

§ 2º Para fins do previsto no inciso VI, as Zonas Eleitorais em que estão situadas penitenciárias ou outros estabelecimentos prisionais que abrigam presos(as) definitivos(as) realizarão ações voltadas a contribuir com a reinserção social dos(as) presos(as) que, dentro de seis meses seguintes:

I – tiverem a pena privativa de liberdade extinta pelo cumprimento integral;

II – estiverem aptos à progressão de regime prisional;

III – estiverem aptos à obtenção de livramento condicional.

§ 3º Os serviços prestados nos termos do § 2º compreenderão emissão do título de eleitor e operações de alistamento, revisão e transferência de inscrição eleitoral, as quais deverão ser seguidas da anotação ASE que indique a suspensão de direitos políticos.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A coordenação do Programa “Cidadania Plena” será de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação, a quem caberá acompanhar a realização das ações e mutirões desenvolvidos no âmbito desta Resolução.

§ 1º Os Juízos Eleitorais informarão à coordenação do Programa sobre os resultados obtidos em cada uma das ações desenvolvidas no âmbito de sua Zona Eleitoral.

§ 2º A coordenação do Programa compilará as informações e elaborará relatório anual das atividades desenvolvidas concernentes ao Programa “Cidadania Plena” à Presidência.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 10. Revoga-se a Portaria TRE-PR nº 186/2022.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de agosto de 2023.





Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente





Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK - ausente

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral





THIAGO PAIVA DOS SANTOS





Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI





JULIO JACOB JUNIOR





ANDERSON RICARDO FOGAÇA





GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ





ELÓISA HELENA MACHADO

Procuradora Regional Eleitoral