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Calendário eleitoral: conheça as vedações às emissoras a partir desta quinta-feira (6)
Restrições estão previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.610/2019
A partir desta quinta-feira (6), é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, IV, V e VI; e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em que fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
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