
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
NORMA TÉCNICA Nº 07, DE 08 DE JULHO DE 2020.
Estabelece o direcionamento tecnológico da sistemática de estrutura de TI necessária para disponibilização de sistemas e aplicativos.
O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o aumento exponencial da complexidade computacional exigida para a sustentação de serviços tecnológicos de baixa criticidade tecnológica, sendo necessária a alocação de recursos técnicos e capacitação que poderiam ser mais bem direcionadas para serviços tecnicamente mais prioritários;
CONSIDERANDO o alto custo financeiro na manutenção de serviços utilizando a estrutura tecnológica interna do TRE/PR, em comparação a diminuição crescente destes valores e melhoria na qualidade de serviços ofertados inerentes às tecnologias de computação em nuvem;
CONSIDERANDO o aumento gradativo de servidores em regime de teletrabalho e trabalho remoto, o que enseja em um aumento da demanda por sistemas e aplicativos disponível por acesso pela internet;
CONSIDERANDO a sazonalidade de uso de alguns serviços, que em determinado período são muito demandados e em outros, subutilizados;
RESOLVE
Art. 1o Estabelecer o direcionamento tecnológico da sistemática de estrutura de TI necessária para disponibilização de sistemas e aplicativos, seguindo as seguintes premissas:
I Integração: a escolha de sistemas, aplicativos, equipamentos e demais tecnologias deverá ser pautada pela maior possibilidade de integração com as tecnologias já existentes, objetivando um serviço com menos redundância de trabalho e maior otimização dos recursos oferecidos pela tecnologia;
II Disponibilidade: não havendo impeditivo explícito, os serviços deverão estar disponíveis na internet;
III Segurança: será criada política de testes rotineiros e monitoramento da segurança dos serviços;
IV Computação em nuvem: sempre que possível, deverá ser adotada a estratégia de computação em nuvem, principalmente para os seguintes serviços:
§1º Agenda corporativa;
§ 2º E-mail;
§ 3º Armazenamento de arquivos (documentos pessoais e backups);
§ 4º Videoconferência;
§ 5º Edição de documentos.
Art. 2o Para os serviços que, devido ao sigilo das informações, não poderem serem disponibilizados utilizando computação na nuvem, deverá ser garantida uma infraestrutura interna (on-premises) compatível com suas necessidades.
Art. 3o As conexões de rede de longa distância devem, sempre que possível, priorizar a adoção de tecnologias seguras e de alta disponibilidade.
Art. 4o Deve ser priorizada a terceirização na gestão de equipamentos de microinformática (preferencialmente na modalidade de outsourcing), quando esta se mostrar mais vantajosa para a administração pública.
Art. 5o Para atingimento dessa meta, recursos poderão ser remanejados dos projetos de sustentação de contratação da infraestrutura atual (on-premises) para contratação de soluções em nuvem.
Art. 6o Esta Norma Técnica entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de Julho de 2020.
Gilmar José Fernandes de Deus
Secretário de Tecnologia da Informação do TRE/PR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 124, de 10 de julho de 2020, p. 12-13.

