
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência e Legislação Compilada
NORMA TÉCNICA Nº 01, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Institui os padrões para implantação de cabeamento estruturado de forma a permitir a integração dos serviços de dados e voz.
O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir organização, segurança, otimização de curso e gerenciamento ágil do ambiente de rede no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais e administrativos da eficiência, eficácia e economicidade constantes do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 370/2021 do CNJ, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC- JUD);
CONSIDERANDO que o regulamento interno do Tribunal Eleitoral do Paraná, determina que compete à Secretaria de Tecnologia da Informação, em especial à Seção de Rede: "definir padrões e verificar sua aderência nas redes de dados da Justiça Eleitoral do Paraná";
CONSIDERANDO a necessidade de dar amplo conhecimento dos padrões de cabeamento estruturado homologados, de forma a apoiar os setores responsáveis, dando pleno conhecimento sobre os requisitos de instalações e infraestrutura no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;
RESOLVE
Art. 1º Instituir padrões para implantação de cabeamento estruturado de forma a permitir a integração dos serviços de dados e voz, e ainda conferir maior organização, segurança, otimização de recurso e fácil gerenciamento do ambiente.
Art. 2º Para os efeitos deste ato aplicam-se as seguintes definições e abreviações:
I-UTP: Cabo para rede com pares trançados, não blindado;
II-TIA: Telecommunications Industry Association;
III-EIA/TIA Electronic Industries Association/ Telecommunications Industry Association;
IV- ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
V-NBR: Abreviação de Norma Brasileira, elaborada pela ABNT;
VI-Patch Panel: Painel de conexões para conexões de rede.
Art. 3º O cabeamento estruturado a ser implantando nas unidades da Justiça Eleitoral do Paraná deverá atender, quanto couber, às seguintes normas:
I - NBR 14565: Norma brasileira que trata dos procedimentos de instalação de cabeamento;
II - TIA/EIA 568-C: padrões de cabeamento de telecomunicações em edifícios comerciais;
III - TIA/EIA 569-B: normas de construção comercial para espaços e percursos de telecomunicações;
IV - TIA/EIA 606-A: especificações da administração e identificação dos sistemas de cabeamento estruturado;
V - TIA 942: padrões de cabeamento de telecomunicações em Data Centers.
Art. 4º As instalações podem utilizar cabos UTP das categorias 6 ou 5e, conforme decisão da equipe de projeto.
Parágrafo único. O edifício Sede do TRE-PR e o Fórum Eleitoral da Capital devem utilizar obrigatoriamente cabos CAT 6.
Art. 5º As eletrocalhas onde o cabeamento será acondicionado devem ser exclusivas, preferencialmente metálicas, serem aterradas e sua ocupação não deve ultrapassar 60% de sua capacidade para que sejam possíveis ampliações futuras.
Parágrafo único. Cabos de rede elétrica não devem utilizar as mesmas eletrocalhas utilizada pelo cabeamento de rede.
Art. 6º Os pontos de rede devem ser instalados a uma distância mínima de 20 (vinte) centímetros do chão de forma a evitar a oxidação dos contatos devido a umidade.
Parágrafo único: Caminhos enterrados (abaixo do nível do chão) devem ser evitados ao máximo.
Art. 7º Os pontos de rede e cabos lançados devem sempre estar acondicionados em canaletas ou eletrocalhas de forma a evitar o rompimento de filamentos.
Parágrafo único: Uma das pontas do cabo lançado deve estar crimpada no patch panel, no rack, e a outra no conector RJ-45 jacket na área de trabalho do usuário, não sendo permitida a utilização de cabos fim-a-fim.
Art 8º Os pontos de rede recém instalados devem passar por processo de certificação ao final de sua implantação. As contratações de prestadores de serviços para implantação de novos pontos de rede devem exigir, obrigatoriamente:
I - Deve ser exigida a entrega de relatório de certificação dos pontos de rede implantados;
II - Deve ser exigida garantia de, no mínimo, 5 anos para os serviços executados.
Art. 9º A identificação dos pontos de rede e os insumos a serem utilizados devem estar em conformidade com as definições dos Anexos I e II, desta norma.
Art. 10º Esta Norma técnica entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de abril de 2022.
GILMAR JOSÉ FERNANDES DE DEUS
Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PR
TREPR_Norma_Técnica_01_2022-CabeamentoEstruturado_com_Anexos.pdf
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 084, de 02 de maio de 2022, p. 43-45.

