Uso de bandeira não configura efeito de outdoor na propaganda eleitoral
Uso de bandeira não configura efeito de outdoor na propaganda eleitoral

A Corte do TRE-PR, nesta segunda, 24, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Luciano Ducci, Rubens Bueno e a Coligação “Curitiba Sempre Na Frente” em face de Carlos Roberto Massa Junior e Coligação “Curitiba Criativa”, para afastar a multa de 5 mil reais imposta pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Curitiba por veiculação de automóvel com propaganda eleitoral com “plotagem” e bandeira acima de 4m². Para o Relator, Dr. Luciano Carrasco Falavinha, a dimensão da bandeira instalada em veículo, por ser uma propaganda móvel, não deve ser acrescida a da “plotagem”, que é uma propaganda fixa, não havendo que se considerar a soma para aferição da medida máxima permitida de 4 m2 Ressalta que entendimento contrário levaria ao absurdo de se considerar que a propaganda irregular somente estaria configurada se o veículo estivesse circulando e a bandeira estivesse estendida. (Recurso Eleitoral nº 39777.2012.616.0004)
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.

