Partido que não prestou contas pode regularizar omissão até o prazo do julgamento

Não prestação acarreta suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário

Fotografia em fundo branco. Há, do lado direito, a mão de uma mulher segurando um celular. À esq...

Terminou nesta terça-feira (30) o prazo para a entrega de prestação de contas dos partidos relativa ao exercício de 2019. Caso o partido não tenha apresentado a prestação, a inadimplência será informada ao relator no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou ao juiz eleitoral nos cartórios, podendo acarretar a suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, conforme art. 30 da Res. 23.604/19.

O partido poderá, a qualquer momento, apresentar as contas, para regularizar a omissão, até o prazo do julgamento. Após o julgamento como contas não prestadas, o partido terá de peticionar pela regularização, mas da mesma forma, apresentando os documentos da prestação de contas.

Confira a íntegra do art. 30 da Res. 23.604/19:

Art. 30. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a inadimplência dos partidos políticos deve ser autuada, individualmente, na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE, a partir do que:

I - a Secretaria Judiciária nos Tribunais Eleitorais ou o Cartório Eleitoral devem, mediante a determinação da autoridade judicial competente:

a) notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de que trata o § 4º do art. 28, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período das contas, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

b) cientificar o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas;

II - findo o prazo previsto na alínea a do inciso I, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deve comunicar ao relator do processo no Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;

III - o relator do processo no Tribunal ou o Juiz Eleitoral no Cartório deve determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário;

IV - persistindo a não apresentação das contas, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:

a) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 6º do art. 6º;

b) a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

c) a oitiva do MPE, no prazo de cinco dias após a juntada das informações de que tratam as alíneas a e b;

d) as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do MPE;

e) a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo de três dias; e

f) a submissão do feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis.

 

Informações: Coordenadoria de Contas Eleitorais e Informações Partidárias (CCEIP)

 

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